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11. AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO ou DIVÓRCIO

Art. 167, II, da Lei nº 6.015/73

Se o casal se separou/divorciou, mas não partilhou os bens, é possível fazer a averbação constando que o imóvel permaneceu em nome dos dois (em condomínio).

Documentos a serem apresentados:

  • Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, indicando o número da matrícula/transcrição/inscrição e solicitando a averbação da separação/divórcio, contendo a afirmação de que os bens permanecem em condomínio em partes iguais(Art. 221, II e a 223 da Lei nº 6.015/73 e Art. 315, VIII da CNNR/RS)
  • Certidão de casamento com averbação da separação/divórcio, original ou cópia autenticada. (Art. 246, 1º da Lei nº 6.015/73 e Arts. 164 e 640 da CNNR/RS)

Se o casal se separou/divorciou e não tinha imóveis para partilhar (não estava em condomínio), mas um deles era proprietário, é possível averbar a alteração do estado civil.

Documentos a serem apresentados:

  • Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, indicando o número da matrícula/transcrição/inscrição e solicitando a averbação da separação/divórcio; (Art. 221, II e a 223 da Lei nº 6.015/73 e Art. 315, VIII da CNNR/RS)
  • Certidão de casamento com averbação da separação/divórcio, original ou cópia autenticada. (Art. 246,  da Lei nº 6.015/73 e Arts. 164 e 640 da CNNR/RS)