Art. 427-A da CNNR/RS
Pode ser apresentado UM destes documentos:
- Mandado ou Ofício Judicial de cancelamento da averbação premonitória;
OU
- Requerimento expresso do credor/exequente, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, quando a execução já estiver garantida por outros bens devidamente penhorados ou quando o processo de execução estiver extinto, desde que o próprio credor/exequente tenha solicitado a averbação premonitória; (Art. 221, II e art. 223 da Lei nº 6.015/73 e Art. 315, VIII da CNNR/RS)
OU
- Requerimento expresso do devedor/executado, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, quando comprovada a extinção do processo de execução, por certidão da Vara Judicial ou Cópia da Publicação no Diário Oficial. (Art. 221, II e art. 223 da Lei nº 6.015/73 e Art. 315, VIII da CNNR/RS)