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12. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA/ACAUTELATÓRIA

Art. 427-A da CNNR/RS

Pode ser apresentado UM destes documentos:

  • Mandado ou Ofício Judicial de cancelamento da averbação premonitória;

OU

  • Requerimento expresso do credor/exequente, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, quando a execução já estiver garantida por outros bens devidamente penhorados ou quando o processo de execução estiver extinto, desde que o próprio credor/exequente tenha solicitado a averbação premonitória; (Art. 221, II e art. 223 da Lei nº 6.015/73 e Art. 315, VIII da CNNR/RS)

OU

  • Requerimento expresso do devedor/executado, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, quando comprovada a extinção do processo de execução, por certidão da Vara Judicial ou Cópia da Publicação no Diário Oficial. (Art. 221, II e art. 223 da Lei nº 6.015/73 e Art. 315, VIII da CNNR/RS)