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17. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE

Art. 250 da Lei nº 6.015/73

Documentos a serem apresentados:

Cláusula de inalienabilidade

  • Doador e donatário estão vivos: apresentar uma escritura pública de cancelamento da cláusula. (Art. 215 do Código Civil)
  • Apenas o donatário ou legatário está vivo: apresentar um Mandado Judicial de cancelamento da cláusula; (Art. 250, I da Lei nº 6.015/73)
  • Donatário ou legatário é falecido: A pessoa que ficou com o imóvel poderá apresentar requerimento, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, indicando o número da matrícula/transcrição e solicitando o cancelamento da cláusula em decorrência do falecimento do donatário/legatário. (Art. 221, II, 223, art. 250, III da Lei nº 6.015/73 e art. 618, I do Código de Processo Civil)

Cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade

  • Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, indicando o número da matrícula/transcrição e solicitando o cancelamento, quando estas tiverem perdido a eficácia em decorrência da alienação do bem imóvel, ou seja, os proprietários atuais não são mais os donatários/legatários. (Art. 221, II, 223 e art. 252 da Lei nº 6.015/73) OU

Averbação da ineficácia das cláusulas em decorrência do registro de título de transmissão da propriedade