Art. 250 da Lei nº 6.015/73
Documentos a serem apresentados:
Cláusula de inalienabilidade
- Doador e donatário estão vivos: apresentar uma escritura pública de cancelamento da cláusula. (Art. 215 do Código Civil)
- Apenas o donatário ou legatário está vivo: apresentar um Mandado Judicial de cancelamento da cláusula; (Art. 250, I da Lei nº 6.015/73)
- Donatário ou legatário é falecido: A pessoa que ficou com o imóvel poderá apresentar requerimento, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, indicando o número da matrícula/transcrição e solicitando o cancelamento da cláusula em decorrência do falecimento do donatário/legatário. (Art. 221, II, 223, art. 250, III da Lei nº 6.015/73 e art. 618, I do Código de Processo Civil)
Cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade
- Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, indicando o número da matrícula/transcrição e solicitando o cancelamento, quando estas tiverem perdido a eficácia em decorrência da alienação do bem imóvel, ou seja, os proprietários atuais não são mais os donatários/legatários. (Art. 221, II, 223 e art. 252 da Lei nº 6.015/73) OU
Averbação da ineficácia das cláusulas em decorrência do registro de título de transmissão da propriedade