Lei n° 173, de 10 de setembro de 1893
Regula a organisação das associações que se fundarem para fins religiosos, Moraes,
scientificos, artísticos, políticos ou de simples recreio, nos termos do art. 72, § 3º, da
Constituição.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As associações que se fundarem para fins religiosos, moraes, scientíficos, artísticos,
políticos, ou de simples recreio, poderão adquirir individualidade jurídica, inscrevendo o
contracto social no registro civil da circumscripção onde estabelecerem a sua sede.
Art. 2º A inscripção far-se-há á vista do contracto social, compromisso ou estatutos
devidamente authenticados, os quaes ficarão archivados no registro civil.
Art. 3º Os estatutos, bem como o registro, declaração:
§ 1º A denominação, fins e sede da associação ou instituto.
§ 2º O modo pelo qual a associação é administrada e representada activa e passivamente em
Juízo, e em geral nas suas relações para com terceiros.
§ 3º Si os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações que os
representantes da associação contrahirem expressa ou intencionalmente em nome desta.
Art. 4º Antes da inscripção, os estatutos serão publicados integralmente ou por extracto que
contenha as declarações mencionadas no art. 3º, no jornal official do Estado onde a
associação tiver a sua sede.
Art. 5º As associações assim constituídas gosam de capacidade jurídica, como pessoas
distinctas dos respectivos membros, e podem exercer todos os direitos civis relativos aos
interesses do seu instituto.
Art. 6º Todas as alterações que soffrerem os estatutos deverão ser publicadas e inscriptas do
mesmo modo, sob pena de não poderem ser oppostas contra terceiros.
Art. 7º Salvo declaração em contrario nos estatutos:
1 – os directores ou administradores reputam-se revestidos de poderes para praticar todos os
actos de gestão concernentes ao fim e ao objecto da associação;
2 – não poderão transigir, renunciar direitos, alienar, hypothecar ou empenhar bens da
associação;
3 — serão obrigados a prestar contas annualmente á assembléa geral;
4 – todos os associados terão direito de votar na assembléa geral, e as resoluções serão
tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Art. 8º Si os directores ou administradores não prestarem contas no prazo do art. 7º, n. 3, ou
no prazo que os estatutos marcarem, poderão ser citados por qualquer membro para prestal-as
em Juízo.
Art. 9º Os directores ou administradores serão solidariamente responsáveis para com a
associação e os terceiros prejudicados pelas infracções dos estatutos ou por excesso do
mandato.
Nestes casos a associação será responsável para com terceiros, si tirar proveito do acto ou si
approval-o posteriormente.
Art. 10 As associações extinguem-se:
1 – pela terminação do seu prazo, si forem por tempo limitado;
2 – por consenso de todos os seus membros;
3 – cessando o fim da associação ou tornando-se impossível preenchei-o;
4 – perdendo a associação todos os seus membros;
5 – nos casos previstos nos estatutos
Art. 11 Dissolvida ou extincta a associação e liquidado o passivo, o saldo será partilhado entre
os membros existentes ao tempo da dissolução, salvo si os estatutos prescreverem ou a
assembléa geral houver resolvido, antes da dissolução, que o saldo seja transferido a algum
estabelecimento publico ou a outra associação nacional que promova fins idênticos ou
análogos.
Art. 12 Verificando-se o caso previsto no art. 10, n. 4, os bens da associação consideram-se
vagos e passarão a pertencer à União.
Art. 13 As associações que promoverem fins illicitos ou que se servirem de meios illicitos ou
immoraes, serão dissolvidas por sentença, mediante denuncia de qualquer pessoa do povo ou
do ministério publico, e proceder-se-há à liquidação judicial dos bens, nos termos do art. 11.
Art. 14 As associações não gosam do beneficio de restituição, e lhes é vedado contractar com
os seus directores ou administradores.
Paragrapho único. As dividas activas e passivas, os direitos e encargos reaes das associações,
prescreverem segundo as regras geraes de direito.
Art. 15 As associações que não adquirirem personalidade jurídica nos termos desta lei, reger-
se-hão pelas regras das sociedades civis.
Art. 16 As associações fundadas para os fins declarados no art. 1º, que tomarem a forma
anonyma, serão em tudo sujeitas ás leis e decretos relativos ás sociedades anonymas.
Art. 17 O registro de que trata o art. 1º desta lei será feito em livro especial a cargo do official
do registro de hypothecas.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 10 de setembro de 1893, 5º da Republica
Floriano Peixoto
Fernando Lobo