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1903 – Criação dos Ofícios do Registro Especial de Títulos, Atos, Contratos, Documentos e Papéis (Lei Federal nº. 973, de 2 de janeiro de 1903)

LEI N. 973 – DE 2 DE JANEIRO DE 1903

Crea o officio privativo e vitalicio do registro facultativo de titulos, documentos e
outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como
para os effeitos do art. 3º da lei n. 79, de 23 de agosto de 1892, e dá outras
providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º O registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis, para authenticidade,
conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º da lei n. 79, de
23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabelliães de notas, ficará na Capital Federal a
cargo de um official privativo e vitalicio, de livre nomeação do Presidente da Republica no
primeiro provimento, competindo aos tabelliães sómente o registro das procurações e
documentos a que se referirem as escripturas que lavrarem e que pelo art. 79, § 3º do
decreto n. 4824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de incorporar nas mesmas.

§ 1º Ficará igualmente a cargo do mesmo official o registro de sociedade religiosas,
scientificas, recreativas e outras a que se refere o decreto n. 173, de 10 de setembro de
1893, e presentemente a cargo dos officiaes do registro hypothecario, e bem assim
quaesquer registros que não estiverem ou não forem attribuidos por lei privativamente a
outro serventuario.

§ 2º O reconhecimento de lettra e firma, para os effeitos do citado art. 3º da lei de 23 de
agosto, deverá ser averbado em livro competente com a declaração da natureza do
documento, do nome das partes e a data do reconhecimento feito pelo tabellião, devendo o
numero e a data da averbação constar do respectivo documento, e desde então sómente
produzirá effeito com relação a terceiros; ficando esse serviço na Capital Federal a cargo
do official do Registro.

§ 3º O official do Registro Especial de tituIos e documentos perceberá pelo registro as
custas que cabiam aos tabelliães pelo n. 4 do art. 97 do decreto n. 5737, de 2 de setembro
de 1874, que fica nesta parte restabelecido; pela averbação, das mesmas taxas do
reconhecimento de firma e lettra do n. 52 do decreto n. 3363, de 5 de agosto de 1899, além
da raza; e, quanto aos demais actos do mesmo officio, as custas marcadas neste ultimo
decreto.

§ 4º O Governo expedirá o respectivo regulamento para execução da presente lei.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 2 de janeiro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.

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