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Mês: janeiro 2008

Novo Código Civil – Direito Registral e Notarial

  O Novo Código Civil e a sua repercussão no Direito Registral e Notarial João Pedro Lamana Paiva / Registrador/Tabelião de Protesto   PARTE GERAL ASPECTOS GERAIS DA PERSONALIDADE e DA CAPACIDADE CIVIL ART. 2º. a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os …

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Novo Código Civil – As Associações e As Fundações

  AS ASSOCIAçõES e AS FUNDAçõES NO NOVO CóDIGO CIVIL A Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil) trouxe sensíveis alterações nas normas relativas às associações e às fundações de direito privado. As relacionadas com as Associações encontram-se previstas nos artigos 53 ao 60 e as atinentes às Fundações constam dos artigos 62 ao 69. Referentemente …

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Compromisso de Compra e Venda de Lote Como Substitutivo da Escritura Pública

  Sapucaia do Sul, 1º de outubro de 2003.   Prezado Amigo Albergaria: Manifestando previamente a honra em saudá-lo, venho perante esse inigualável conhecedor do Direito Notarial e Registral e sempre colega, em atenção ao questionamento formulado no Diário das Leis Imobiliário, nº 25, 1º decêndio do mês de setembro de 2003, p.24, relativo ao …

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Novo Código Civil e O Registro de Imóveis – Ii Seminário (Poa) –

  II SEMINáRIO “O NOVO CóDIGO CIVIL e O REGISTRO DE IMóVEIS”   Após o sucesso dos debates em São Paulo, onde foi realizada a primeira edição do SEMINáRIO “O NOVO CóDIGO CIVIL e O REGISTRO DE IMóVEIS”, trouxemos para Porto Alegre a segunda edição do evento. Como vice-presidente do IRIB – INSTITUTO DE REGISTRO …

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Compra e Venda de Ascendente Para Descendente (Art. 496, Novo Código Civil)

  COMPRA e VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE     Em virtude da entrada em vigor do Código Civil (Lei nº 10.406/02), os operadores do Direito que valorizam a profissão, ficaram obrigados a se atualizarem e a se aprimorarem frente às novidades introduzidas pela novo ordenamento jurídico privado. Assim, procedendo a exegese do artigo 496, …

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Declaração de Nascimento e Suas Particularidades

  DECLARAçãO DE NASCIMENTO     O artigo 52 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece o sujeito competente e a ordem para declarar o nascimento de uma pessoa natural, sendo que em primeiro lugar, caberá ao pai da criança e, em segundo, na falta ou impedimento deste, à mãe. Nos demais parágrafos …

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