37. ESCRITURA PÚBLICA
Art. 167, I da Lei nº 6.015/73 e Art. 108 do Código Civil. Compra e Venda, Dação em Pagamento, Doação, Hipoteca, Inventário e Partilha, Adjudicação, Permuta etc. Documentos a serem apresentados: Escritura Pública Original; Certidão emitida pelo Tabelião; OU Cópia autenticada pelo mesmo Tabelião que elaborou a escritura; (Art. 221, I da Lei nº 6.015/73 e 376, §1º e art. 635 da CNNR/RS) Nas escrituras de Separação/Divórcio apresentar a certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio, original ou cópia (Art. 246, §1º da Lei …