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36. DIREITO DE ACRESCER – Art. 551, parágrafo único do Código Civil

A doação em comum a um casal entende-se distribuída por igual, exceto se houver declaração em contrário na escritura. Vindo a falecer um dos cônjuges, a propriedade se reverte na integralidade para o cônjuge sobrevivente, sendo dispensado neste caso proceder inventário e partilha deste imóvel.

Documentos a serem apresentados:

  • Requerimento assinado pelo donatário (cônjuge sobrevivente), com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, indicando o número da matrícula e solicitando a averbação do direito de acrescer em razão do falecimento do cônjuge.
  • Certidão de óbito do cônjuge donatáriooriginal ou cópia autenticada; (Arts. 428, I, “a”, e 640 da CNNR/RS)

Não se exigirá a Certidão de Quitação de ITCD ou certidão de não incidência/isenção/exoneração, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual de ITCD, tendo em vista a sentença normativa da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre no processo nº 001/1.08.0182701-2.