Art. 167, II, 30 da Lei nº 6.015/73 e Art. 33-A e seguintes da Lei nº 9514/97.
Documentos a serem apresentados:
- Duas vias do contrato assinado por todos (contratantes e testemunhas) e com todas as páginas (Art. 221, II da Lei nº 6.015/73)
- Contratos abrangidos:
- Lei º 4.380/64 (SFH) – Sem Reconhecimento de Firma;
- Lei º 9.514/97 (SFI) – Com Reconhecimento de Firma por autenticidade de todos que assinam o contrato. As testemunhas podem ter as firmas reconhecidas por semelhança.
- Termo de Declaração do credor originário, com firma reconhecida (comprovar representação jurídica), que ateste para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, o valor do saldo devedor, a quitação dos DIREITOS que detinha no financiamento.
- Cópia autenticada da procuração pública que deu poderes a quem assinou pelo credor OU assinatura no contrato reconhecida com autenticidade por representação à pessoa jurídica. (Art. 653 e 657 Código Civil e 376, §1º, art. 640 e art. 649, §§4º e 5º da CNNR/RS)
- Cópia dos documentos utilizados na identificação dos contratantes no título: RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os (Art. 176, § 1º, II, 4 da Lei nº 6.015/73 e, Art. 315, XI e art. 382 da CNNR/RS)
Se um dos contratantes for pessoa jurídica, caso não tenha sido reconhecida a firma pela razão social, deverá apresentar uma prova de representação (Ver capítulo ‘B‘ deste Manual).