Por solicitação do Instituto Imobiliário do Brasil – IRIB, passo a expor sobre a HIPOTECA AMBIENTAL, instituto com repercussão na atividade notarial e registral.
A matéria “CASA ABRIGO e HIPOTECA AMBIENTAL EM OSÓRIO’, acessível no site ascom@mp.rs.gov.br ,relata a colisão de interesses igualmente protegidos pela Constituição Federal Brasileira: direito à livre iniciativa econômica (CF, art. 170, inciso VI) e direito ao meio ambiente (CF, art. 225).
Assim, se de um lado, deve-se ponderar sobre a função social das empresas mineradoras, que fomentam a economia de Osório e empregam sua população nativa; de outro lado, o caso em tela impõe o dever de proteger o meio ambiente, patrimônio nacional que em época de veraneio atraem milhões de turistas, sendo, portanto, também matéria prima fundamental para o desenvolvimento de uma das principais atividades locais. de tal sorte que a solução apontada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul foi de uma conduta pioneira: foi dosada a lei com a realidade sócio-econômica.
O acordo estabelecido entre o órgão defensor dos direitos difusos – por excelência – e as Empresas Mineradoras, prevê a possibilidade da permanência das atividades de extração de jazidas na região por um prazo não superior a cinco anos, mediante o compromisso da criação de um Estabelecimento destinado a abrigar crianças vítimas de maus tratos abrangendo os Municípios de Osório, Terra de Arreia , Maquiné e Itati.
Acresce a isso, que a realização de uma promessa de recuperação do meio ambiente degradado pelo funcionamento dessas indústrias, garantida por uma caução real – HIPOTECA- alcunhada de HIPOTECA AMBIENTAL, permite ao Município assegurar-se de que o pacto será devidamente cumprido.
A retirada das mineradoras do balneário de Osório ocasionaria um impacto social muito grande, inclusive, o assentamento da população desempregada nas zonas costeiras; de forma a agravar as condições ambientais da área
Logo, acertou o PARQUET, conciliando os dois interesses (direito à livre iniciativa e proteção do meio ambiente), que culminou com a concretização do princípio consagrado no artigo 170, inciso VI da Constituição Federal. Houve a defesa do meio ambiente, através da implementação de um tratamento diferenciado as atividades que mais o afetam, conforme avaliação do impacto ambiental dos produtos e serviços envolvidos no processo industrial (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Quanto ao novo tipo de Hipoteca – HIPOTECA AMBIENTAL- é interessante observar que este instituto é autorizado pela CF, art. 170, inciso VI, Código Civil, art. 1.473, inciso V, Estatuto da Cidade, art. 2°, IV e XII. Dessa forma, podemos conceituá-la como um novo instrumento, a fim de assegurar ao Poder Público competente a efetivação dos princípios fundamentais relacionados ao meio ambiente, quando estes entram em rota de colisão com importantes empreendimentos sócio-econômicos.
Diante disso, é possível admitir a constituição de hipoteca ambiental em decorrência de uma obrigação de fazer (contrato de compromisso de recuperação do meio ambiente), desde que obedecidos todos os requisitos legais previstos no Código Civil e Lei 6.015/73.