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Hipoteca Ambiental

Por solicitação do Instituto Imobiliário do Brasil – IRIB, passo a expor sobre a HIPOTECA AMBIENTAL, instituto com repercussão na atividade notarial e registral.

A matéria CASA ABRIGO e HIPOTECA AMBIENTAL EM OSÓRIO’, acessível no site ascom@mp.rs.gov.br ,relata a colisão de interesses igualmente protegidos pela Constituição Federal Brasileira: direito à livre iniciativa econômica (CF, art. 170, inciso VI) e direito ao meio ambiente (CF, art. 225).

Assim, se de um lado, deve-se ponderar sobre a função social das empresas mineradoras, que fomentam a economia de Osório e empregam sua população nativa; de outro lado, o caso em tela impõe o dever de proteger o meio ambiente, patrimônio nacional que em época de veraneio atraem milhões de turistas, sendo, portanto, também matéria prima fundamental para o desenvolvimento de uma das principais atividades locais. de tal sorte que a solução apontada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul foi de uma conduta pioneira: foi dosada a lei com a realidade sócio-econômica.

O acordo estabelecido entre o órgão defensor dos direitos difusos – por excelência – e as Empresas Mineradoras, prevê a possibilidade da permanência das atividades de extração de jazidas na região por um prazo não superior a cinco anos, mediante o compromisso da criação de um Estabelecimento destinado a abrigar crianças vítimas de maus tratos abrangendo os Municípios de Osório, Terra de Arreia , Maquiné e Itati.

Acresce a isso, que a realização de uma promessa de recuperação do meio ambiente degradado pelo  funcionamento dessas indústrias, garantida por uma caução real – HIPOTECA- alcunhada de HIPOTECA AMBIENTAL, permite ao Município assegurar-se de que o pacto será devidamente cumprido.

A retirada das mineradoras do balneário de Osório ocasionaria um impacto social muito grande, inclusive, o assentamento da população desempregada nas zonas costeiras; de forma a agravar as condições ambientais da área em questão. Isto significaria, em última análise, em um maior dispêndio de dinheiro público, não só para recuperação da zona afetada, como também para realização de um novo assentamento da população de desempregados.

Logo, acertou o PARQUET, conciliando os dois interesses (direito à livre iniciativa e proteção do meio ambiente), que culminou com a concretização do princípio consagrado no artigo 170, inciso VI da Constituição Federal. Houve a defesa do meio ambiente, através da implementação de um tratamento diferenciado as atividades que mais o afetam, conforme avaliação do impacto ambiental dos produtos e serviços envolvidos no processo industrial (Redação dada pela Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003).

Quanto ao novo tipo de Hipoteca – HIPOTECA AMBIENTAL- é interessante observar que este instituto é autorizado pela CF, art. 170, inciso VI, Código Civil, art. 1.473, inciso V, Estatuto da Cidade, art. 2°, IV e XII. Dessa forma, podemos conceituá-la como um novo instrumento, a fim de assegurar ao Poder Público competente a efetivação dos princípios fundamentais relacionados ao meio ambiente, quando estes entram em rota de colisão com importantes empreendimentos sócio-econômicos.

Diante disso, é possível admitir a constituição de hipoteca ambiental em decorrência de uma obrigação de fazer (contrato de compromisso de recuperação do meio ambiente), desde que obedecidos todos os requisitos legais previstos no Código Civil e Lei 6.015/73.

 

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