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Projeto “More Legal 3”

PROJETO “MORE LEGAL 3”

 

 

BE 1417  –  ANO IV  –  Editores: Fátima Rodrigo e Sérgio Jacomino  –  São Paulo, 12 de novembro de 2004  –  ISSN 1677-4388

      

 

GEOPOA

 

Programa “More Legal 3” é lançado no GEOPOA

 

Conheça aqui o parecer e a íntegra do  Prov. 28/2004

 

Apresentação

 

Expediente nº 23115-0300/04-5 – Parecer Nº 241/2004-Jlra

 

Provimento nº 28/2004-CGJ – More Legal 3

 

O destaque da abertura do GEOPOA 2004 foi o lançamento do programa More Legal 3 pelo corregedor-geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.

 

Em entrevista à assessoria de imprensa do Irib, o corregedor-geral contou detalhes do projeto: “A convite do doutor Lamana Paiva nós aproveitamos a oportunidade para lançar hoje o projeto da Corregedoria-geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que se chama More Legal 3. O More Legal foi lançado em 1995, na gestão do desembargador Décio Antonio Erpen. Na minha primeira gestão como corregedor nós aprimoramos o projeto e fizemos o More Legal 2 e hoje temos uma nova etapa de aperfeiçoamento, o More Legal 3, cujo provimento estamos assinando no GEOPOA. Esse projeto visa, objetivamente, a regularização de lotes irregulares da área urbana, regularização essa não convencional de lotes irregulares, para facilitar às pessoas mais carentes o acesso ao título de domínio – é um projeto inédito no Brasil e, a partir dele, vamos lançar outro projeto, também inédito, que deverá ter repercussão até fora do país: é o Gleba Rural. Daqui a poucos dias vamos lançar esse novo programa, que terá o mesmo alcance social, porém com um significado ainda maior, uma vez que vai dar oportunidade para que aqueles pequenos agricultores que trabalham a terra com dificuldade tenham acesso ao mundo bancário, ao crédito. Será muito interessante e tenho a impressão de que isso poderá se estender para todo o país”.

 

Apresentação

 

O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, através da Corregedoria-Geral da Justiça – Gestão 2004/2005 – com o objetivo de atualização do Provimento nº 17/99-CGJ, que instituiu o Projeto More Legal 2, em razão da edição das Leis Federais 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades) e 10.931, de 02 de agosto de 2004, resolveu criar um grupo de trabalho revisor daquele instrumento jurídico/administrativo.

 

O Projeto More Legal, criado em 1995 por inspiração do então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Décio Antonio Erpen, tem por finalidade estabelecer regras simples para a regularização de loteamentos, desmembramentos, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, com a decorrente legalização do exercício da posse mediante registro imobiliário, em situações consolidadas nas quais indicada sua irreversibilidade.

 

Nessas circunstâncias, o Poder Judiciário Gaúcho, por sua Corregedoria-Geral e no desempenho de suas funções constitucional e social, valoriza a cidadania e procura garantir a geração de segurança jurídica à população, inspirado pelo profundo alcance social da medida, em vista do espírito almejado pelo Legislador Constituinte, pela socialização e democratização da terra, assim como pelo interesse dos Municípios em regularizar a ocupação de áreas em seus perímetros urbanos ou rurais urbanizados, sempre respeitado o meio ambiente.

 

Contanto com a colaboração de Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Tabeliães e Registradores, o Poder Judiciário, através do Projeto MORE LEGAL 3, oferece ao Povo Gaúcho e à Comunidade Jurídica do Rio Grande, uma ferramenta de grande importância para a garantia do efetivo exercício da cidadania, valorizando o direito de morar como uma das bases da dignidade humana, inserido entre os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

 

Porto Alegre, outubro de 2004.

 

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto,

 

Corregedor-Geral da Justiça 

 

Expediente nº 23115-0300/04-5 – Parecer Nº 241/2004-Jlra

 

 

SENHOR DESEMBARGADOR:

 

1. Relatório

 

Na condição de responsável pela matéria relacionada ao Projeto More Legal, conforme divisão de trabalho operada no âmbito desta Corregedoria-Geral, e por determinação de Vossa Excelência como uma das prioridades do primeiro ano de sua segunda gestão à frente desta Casa, procedemos à formação de Grupo de Trabalho com a finalidade de revisar o Projeto More Legal 2 (Provimento nº 17/99/CGJ), editado em sua primeira gestão como Corregedor-Geral da Justiça.

 

Mediante convite gentil e prontamente aceito, aliaram-se a esse desiderato o Procurador de Justiça Dr. Armando Antônio Lotti, os Tabeliães Drs. João Figueiredo Ferreira e Luiz Carlos Weizenmann e os Registradores Drs. João Pedro Lamana Paiva e Mário Pazutti Mezzari.

 

Reunido durante os meses de setembro e outubro de 2004, o Grupo debateu, discutiu e elaborou as novas linhas do Projeto, do que resultou a proposição de novo provimento, exposto ao final do presente parecer.

 

2. Histórico

 

No ano de 1995, o então Corregedor-Geral da Justiça Desembargador Décio Antonio Erpen, idealizou o Projeto More Legal, que teve como finalidade permitir e facilitar a regularização de loteamentos, desmembramentos e fracionamento de imóveis urbanos para fins populares, em situações consolidadas, assim entendidas aquelas em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indicassem a irreversibilidade da posse titulada que induz ao domínio.

 

Dessa idéia resultou o Provimento nº 39/95/CGJ, diploma efetivamente avançado para o seu tempo e que chegou a sofrer ação direta de inconstitucionalidade (1) de alguns de seus dispositivos, promovida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG). Tal ação, no entanto, foi refutada pelo egrégio STF, por unanimidade, em 14/mar/1996.

 

Posteriormente, em outubro de 1999, no decorrer da primeira gestão (2) do Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto na Corregedoria-Geral da Justiça, o Projeto foi revisado e atualizado, especialmente em face do advento da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou as Leis das Desapropriações, Parcelamento do Solo Urbano e dos Registros Públicos.

 

Veio a lume, então, o Provimento nº 17/99/CGJ, denominado More Legal 2.

 

Com o advento das Leis Federais nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades) e nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que alterou substancialmente o procedimento de retificação no Registro Imobiliário, a possibilidade de regularização de loteamentos, efetivação de desmembramentos, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados para fins populares resultou sensivelmente simplificada.

 

Em seu artigo 2º, a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) consagra, entre as diretrizes gerais determinantes da política urbana, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade, o direito à terra urbana e à moradia, para as presentes e futuras gerações.

 

Paralelamente, os incisos XIV e XV do mesmo artigo 2º, enumeram, também como diretrizes gerais, a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, além da simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
a finalidade de permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.

 

Restou consagrada na Carta Política Brasileira, em seu artigo 182, a definição da política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenação das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes.

 

Dentro desse espírito – que já movia o mentor original do projeto – desenvolveu-se o trabalho de atualização da segunda edição do More Legal.

 

A linha inspiradora da atualização ora operada – o More Legal 3 – não destoa dos mesmos princípios.

 

3. O Projeto More Legal 3

 

A edificação de um Estado Democrático de Direito não prescinde da garantia da plenitude do exercício da cidadania, conceito intimamente ligado ao de justiça, participação e inserção social, sob a égide do desenvolvimento, da concórdia e da paz.

 

A Constituição assegura aos cidadãos a posse e a propriedade do imóvel, especialmente naquelas situações consolidadas, cujos reflexos, mais do que beneficiar direta e unicamente o interessado, trarão benefício coletivo.

 

Acima do objetivo imediato de regularização de ocupações ditas irregulares, os Municípios terão oportunidade de arrecadar a contraprestação fiscal necessária a investimentos em outras áreas básicas para o desenvolvimento da cidadania.

 

O More Legal 3, mantidos os objetivos originais, dirige-se à regularização e registro de loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que localizados em zona rural, em situações consolidadas e nos casos especificados.

 

Considera-se situação consolidada, para todos os efeitos administrativos legais, aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.(3)

 

Com a finalidade de facilitar a regularização de tais situações, a Autoridade Judiciária poderá autorizar ou determinar o registro da área com a apresentação só do título de propriedade do imóvel ou certidão da matricula, certidão negativa de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames e planta com o inerente memorial descritivo, emitidos ou aprovados pelo Município.

 

Tratando-se de parcelamento popular destinado a classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado ou Municípios, ou suas entidades delegadas autorizadas à implantação de projetos de habitação, o título de propriedade será dispensado.

 

Facilita-se o registro dos contratos de compromisso de compra e venda, cessão e promessa de cessão, uma vez registrado ou averbado o parcelamento popular, na situação antes mencionada, assim como se lhes dá valor como título hábil ao registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente e da guia de pagamento ou exoneração do ITBI.

 

Por fim, o Juiz poderá autorizar ou determinar a averbação da identificação de uma ou mais frações de áreas em cujos assentos conste estado de comunhão mas que, na realidade, apresentem-se individualizados e em situação jurídica consolidada, observada a anuência dos confrontantes e a identificação da fração.

 

Inovando no procedimento, estabelecido o início do seu iter pelo Ofício do Registro Imobiliário, o Projeto amplia a celeridade e facilita o acesso ao cidadão em tempos de severo abarrotamento do Judiciário. Valoriza-se, também – com justiça e reconhecimento – a função do Registrador, cuja interferência já ao início orienta a qualidade e segurança do resultado pretendido, em face da especialização de seu mister.

 

Mais do que a finalidade de facilitar a regularização de loteamentos, desmembramentos, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos e urbanizados, o Projeto More Legal 3 direciona-se a coibir parcelamentos irregulares, impondo ao Oficial do Registro Imobiliário a imediata comunicação ao Ministério Público de qualquer indício de ilegalidade ou irregularidade nos documentos que lhe forem apresentados.

 

4. Necessidade de divulgação/parcerias/convênios

 

Considerada a natureza do Projeto e a importância da participação dos Municípios do Estado no processo de sua utilização como instrumento de integração, cidadania, harmonia e justiça social, é curial a realização de convênios com a Federação das Associações dos Municípios do RGS (FAMURS) e com União dos Vereadores do RGS (UVERGS) para que o More Legal 3 tenha adequada divulgação.

 

5. Conclusão

 

Do exposto, opino:

 

a) pelo acolhimento do presente parecer, com o lançamento do Projeto More Legal 3 por provimento, cuja minuta sugerida vai anexa;

 

b) pela confecção de cartilha do Projeto, nos mesmos termos do More Legal 2, com tiragem de dois mil (2000) exemplares, para posterior distribuição aos Juízes de Direito Diretores de Foro do Estado, Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras de Vereadores;

 

c) pela realização de convênios com a FAMURS e UVERGS, com a finalidade de divulgação do Projeto.

 

é o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Porto Alegre, 28 de outubro de 2004.

 

José Luiz Reis de Azambuja

 

Juiz-Corregedor 

 

(1) – ADIN nº 1383-1, Rel. Ministro Moreira Alves.

 

(2) – Fev/1998 a fev/2000.

 

(3) – Artigo 2º, § 1º, Provimento nº 17/99-CGJ.

 

 

 

Provimento nº 28/2004-CGJ – More Legal 3

 

Institui o Projeto “More Legal 3”.

 

O Excelentíssimo Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, Digníssimo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a integridade das normas de legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel devem ser vistas, para a preservação da unidade interna e coerência do sistema jurídico, através do prisma dos objetivos constitucionais;

 

CONSIDERANDO que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia com o princípio, também constitucional, de sua função social;

 

CONSIDERANDO que a construção de um Estado Democrático de Direito, em que a plenitude do exercício da cidadania, com o resguardo dos valores mínimos da dignidade humana, avulta com um de seus autênticos objetivos fundamentais;

 

CONSIDERANDO que a moderna função do Direito não se limita apenas à clássica solução conceitual de conflitos de interesses e de geração de segurança jurídica, mas deve propiciar condições para a valorização da cidadania e promover a justiça social;

 

CONSIDERANDO que um dos objetivos das regras legais regulamentadoras do solo urbano sempre visou à proteção jurídica dos adquirentes de imóveis, especialmente quando integrantes de loteamentos ou parcelamentos assemelhados;

 

CONSIDERANDO que a Carta Magna, ao consagrar o Direito de Propriedade, não estabeleceu limitações outras, assegurando ao cidadão, além do acesso e da posse, a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação deste requisito torna-se possível seu pleno exercício;

 

CONSIDERANDO que a O
rganização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é integrante, estabeleceu convenção no sentido de que a moradia constitui-se em direito social fundamental do cidadão;

 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, incluiu entre os preceitos da Constituição Federal do Brasil a moradia como direito social fundamental;

 

CONSIDERANDO que os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou autorizados administrativamente de forma expressa, geram, em muitas hipóteses, situações fáticas consolidadas e irreversíveis, adquirindo as unidades desmembradas autonomia jurídica e destinação social compatível, com evidente repercussão na ordem jurídica;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001) estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, que a política urbana tem, entre suas diretrizes básicas, o direito do cidadão à terra urbana e à moradia, para as presentes e futuras gerações, no intuito de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

 

CONSIDERANDO que o referido Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º , incisos VI e XIV, estabelece, ainda, como diretrizes da política urbana a ordenação e controle do uso do solo urbano, o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, para a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

CONSIDERANDO que eventual anomalia no registro pode ser alvo de ação própria objetivando a anulação em processo contencioso (artigo 216 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos);

 

CONSIDERANDO o peculiar interesse dos Municípios Gaúchos em regularizar a ocupação de áreas situadas em seu perímetro urbano ou periferia, sem violação ao meio-ambiente, para provê-las de infra-estrutura necessária a uma vida digna;

 

CONSIDERANDO a motivação inserida na mensagem “Juiz, Tutor da Cidadania”, desta Corregedoria, publicada no Diário da Justiça do dia 10 de agosto de 1995;

 

CONSIDERANDO seja imprescindível assegurar a participação do Ministério Público, como instituição em si essencial e defensora constitucional dos interesses sociais, garantindo-se, com a efetividade de sua participação, a solução para grande número de situações existentes;

 

CONSIDERANDO o empenho de Notários e Registradores de Imóveis, demonstrado pelos respectivos Colégios e Associações, para que, com segurança jurídica possam ser alcançadas as soluções exigíveis;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou o Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e 10.931, de 02 de agosto de 2004, que alterou o procedimento de retificação no Registro Imobiliário;

 

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, expressou ser do interesse público o parcelamento do solo, bem assim sua regularização, vedando exigências outras que não a documentação mínima necessária ao registro;

 

CONSIDERANDO que o artigo 2º, inciso XV, do já referido Estatuto da Cidade, estabelece a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

 

CONSIDERANDO a instituição de comissão revisora do Projeto “More Legal 2”, formada por integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público do RGS, Tabeliães e Registradores Públicos;

 

RESOLVE PROVER:

 

TíTULO I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º – a regularização e registro de loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que localizados em zona rural, nos casos especificados, obedecerá ao disposto neste Provimento.

 

§ 1º – Ficam excluídas as áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e outros casos previstos em lei.

 

§ 2º – As áreas de risco ficam condicionadas á satisfação das exigências previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.766/79.

 

TíTULO II

 

Da Regularização do Parcelamento

 

Art. 2º – Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, em situações consolidadas, poderá a Autoridade Judiciária competente autorizar ou determinar o registro acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – título de propriedade do imóvel ou, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas a certidão da matricula;

 

II – certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, referente ao imóvel, expedida pelo ofício do Registro de Imóveis;

 

III – planta do imóvel e memorial descritivo, emitidos ou aprovados pelo Município.

 

§ 1º – Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.

 

§ 2º – Na aferição da situação jurídica consolidada, serão valorizados quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do Município.

 

§ 3º – O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado ou Municípios, ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

 

§ 4º – No caso de que trata o § 3º, supra, o pedido de registro do parcelamento, além do documento mencionado no artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidade delegada, da lei de criação e de seu ato constitutivo.

 

§ 5º – Nas regularizações coletivas poderá ser determinada a apresentação de memorial descritivo elaborado pelo Município, ou por ele aprovado, abrangendo a divisão da totalidade da área ou a subdivisão de apenas uma ou mais quadras.

 

Art. 3º – Tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, integrante de área Especial de Interesse Social, poderá a Autoridade Judiciária competente autorizar ou determinar o registro acompanhado dos documentos indicados no artigo anterior.

 

Parágrafo único – Não são devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social, assim reconhecida por lei municipal, a cargo da Administração Pública.

 

Art. 4º – Nos casos de regularização pelo Poder Público, conforme autorizado pelo artigo 40 da Lei nº 6.766/79, poderá o Juiz de Direito autorizar ou determinar o registro nas mesmas condições, sem prejuízo de adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas contra o loteador faltoso.

 

§ 1º – Através de requerimento fundamentado e com parecer favorável do Ministério Público, poderá ainda o Juiz, conceder alvará de autorização para o Mun
icípio firmar contratos de alienação de imóveis pendentes e promover a venda dos lotes remanescentes, revertendo a quantia apurada em benefício da Municipalidade para ressarcimento das despesas decorrentes da regularização.

 

§ 2º – O requerimento de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruído com documentos, públicos ou privados, e apresentação do respectivo laudo de avaliação dos lotes, firmado por profissional habilitado, sendo facultada, ainda, a comprovação das despesas através de prova testemunhal.

 

§ 3º – Havendo dúvida sobre os valores gastos pela Municipalidade na regularização e avaliação dos lotes, o Juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, determinar a realização das diligências ou perícias que entender cabíveis.

 

Art. 5º – Nas hipóteses de regularização previstas no presente Título, a Autoridade Judiciária poderá permitir o registro, embora não atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei nº 6.766/79 ou em outros diplomas legais.

 

TíTULO III

 

Do Registro dos Contratos

 

Art. 6º – Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro) do solo urbano, os adquirentes de lotes de terreno poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento junto ao ofício do Registro de Imóveis.

 

§ 1º – O registro poderá ser obtido diante da comprovação idônea da existência do contrato, nos termos do artigo 27, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.766/79;

 

§ 2º – Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro, caso inexistentes, serão comprovados através da apresentação de cópia autenticada de documento pessoal de identificação, ou dos cogitados na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, ou, ainda, de cópia de certidão de casamento ou equivalente.

 

§ 3º – Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estado ou Municípios, e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular.

 

§ 4º – a cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em ga

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