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Regimes de Bens: Aspectos Registrais

REGIMES DE BENS: ASPECTOS REGISTRAIS

 

1. INTRODUçãO

O presente trabalho tem por objetivo tecer considerações acerca do regime de bens estabelecido entre os cônjuges e suas implicações na área registral/notarial e patrimonial, dadas as controvérsias que o tema pode ensejar.

Pontes de Miranda1 nos ensina que Regime de bens é o conjunto de regras, mais ou menos orgânico, que estabelece para certos bens, ou para os bens subjetivamente caracterizados, sistema de destinação e de efeitos.

O Código Civil, em seu art. 1.639, diz: “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.

Assim, antes do enlace matrimonial, podem os cônjuges estabelecer o regime de bens de sua escolha, dentro dos limites da lei, conforme será tratado a seguir.

Até o advento da Lei 6.515, de 26.12.77, Lei do Divórcio, o regime legal tradicional era o da comunhão universal de bens, no qual os nubentes, no momento da habilitação para o casamento, após os esclarecimentos de praxe realizados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, em não se manifestando em sentido contrário, escolhiam esse regime para regular as relações patrimoniais após o casamento. Tal escolha não dependia de qualquer formalidade, como a lavratura de um contrato pré-nupcial 2.

SíLVIO RODRIGUES, em sua obra Direito Civil, 2.ª ed., nos dava uma visão histórica da sistemática utilizada até então:

“O legislador brasileiro, seguindo a tradição portuguesa, preferiu determinar que, à falta de convenção, vigora o regime da comunhão. Era a regra que se encontrava nas Ordenações, onde se dizia (L. IV, tít. 46, princ.):

‘Todos os casamentos feitos em nossos reinos e senhorios se entendem feitos por carta de ametade: salvo quando entre as partes outra coisa for acordada e contratada, porque então se guardará o que entre elas for encontrado’.

“O legislador presume, de maneira irrefragável, que os cônjuges, ao silenciarem, escolheram o regime legal”.

Tínhamos, ainda, o regime da comunhão parcial e da separação total de bens, os quais necessitavam de escritura pública de pacto antenupcial. Havia também o regime da separação obrigatória de bens para os que casavam com infração ao art. 183 e seus incs., combinado com o art. 258, par. único, e mais os seus incs. (atuais artigos 1.523 e 1.641 do CC de 2002), que estabeleciam as hipóteses nas quais se fazia obrigatório o referido regime, também conhecido por regime sanção.

(1)     Tratado de Direito de Família – vol. 2 Direito Matrimonial (continuação). São Paulo : Max Limonad, 1947, p. 127.

(2) PAIVA, João Pedro Lamana. Considerações sobre o regime de bens entre os cônjuges. Artigo publicado no Boletim do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB nº 213, fevereiro de 1995 (http://www.irib.org.br/birib/birib213_1.asp).

Por fim, havia o regime dotal, de rara incidência e considerado por alguns uma verdadeira excrescência jurídica. Atualmente, este regime não existe no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido extinto quando da entrada em vigor do atual Código Civil (Lei nº 10.406/02), fato ocorrido em 11 de janeiro de 2003.

De todos esses regimes, o da comunhão universal representava 95% do total dos matrimônios. Nos 5% restantes eram adotados os demais regimes. Hoje, esta proporção vale para o atual regime legal, o da comunhão parcial de bens.

Com a chamada Lei do Divórcio, foi estabelecida a separação judicial, o divórcio consensual, o divórcio direto etc., com grande repercussão na vida de todos aqueles que já estavam casados, bem como aqueles que iriam contrair matrimônio, face ao surgimento do divórcio e à alteração do regime legal. Naturalmente, a referida lei repercutiu no Registro Civil das Pessoas Naturais e no Registro Imobiliário.

O art. 258 (atual artigo 1.640 do CC, com sensíveis adaptações), com a nova redação que lhe deu o art. 50 da Lei 6.515/77, estabeleceu: “Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial”.

Assim, com a Lei 6.515/77 e a alteração imediata do Código Civil, modificou-se completamente a sistemática do regime de bens vigente no nosso País.

Na ocasião, passamos a ter em vigor os seguintes regimes: O legal, que era (e continua sendo) o regime da comunhão parcial de bens (art. 258), que antes era exceção; em seguida, encontramos o regime da comunhão universal de bens (art. 262), que passou a se configurar uma exceção, bem como os regimes da separação limitada ou parcial (art. 276), todos estes exigindo a escritura pública de pacto antenupcial; e, ainda, o da separação obrigatória de bens (art. 258, par. único), que não necessita de pacto.

 

2. ESPéCIES DE REGIMES DE BENS EXISTENTES NO BRASIL

 

Regime de Bens vem a ser, portanto, o complexo de normas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher, durante o matrimônio 3.

 

Atualmente, os regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico são os seguintes: (i) comunhão parcial de bens, (ii) comunhão universal de bens, (iii) separação obrigatória de bens, (iv) separação convencional de bens e (v) o regime de participação final nos aqüestos.

 

 

 

 

 

 

(3) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil – vol. 2. São Paulo : Saraiva, 1976-1978, p. 143.

2.1. REGIME DA COMUNHãO PARCIAL DE BENS

 

O regime da comunhão parcial (arts. 1.658 ao 1.666 CC) decorre da lei e independe da lavratura de pacto antenupcial. Nele, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, mas permanecem no patrimônio particular de cada um os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (art. 1.659 do CC).

 

2.2. REGIME DA COMUNHãO UNIVERSAL DE BENS

 

Já o regime da comunhão universal (arts. 1.667 ao 1.671, CC) estabelece que os bens adquiridos antes e durante o casamento ficam pertencendo ao casal, com exceção das situações constantes do art. 1.668. é mister a celebração de escritura pública de pacto antenupcial. Pode-se considerar que este regime de bens é uma forma de aquisição da propriedade não elencada expressamente nos capítulos II e III, do Título III, do Livro III, do CC.

 

Recomenda-se a inserção do termo “universal” quando da convenção antenupcial. Ao que parece, não haveria necessidade, pois a própria palavra comunhão nos dá idéia de partilhar, de participação na totalidade de um patrimônio, sendo o aludido termo um excesso. Assim, a expressão “comunhão universal” seria demasia, somente havendo que se restringir quando a comunhão não fosse do todo, ou seja, comunhão parcial. Entretanto, a supressão da palavra poderia gerar confusões. O próprio art. 1.667 do Código Civil utiliza a expressão “universal” para diferenciar da “parcial”.

Parece-nos que o ideal é que conste na escritura “comunhão universal de bens”, a fim de não gerar problemas futuros aos cônjuges quando forem celebrar negócios jurídicos.

 

2.3. REGIME DA SEPARAçãO OBRIGATóRIA DE BENS

 

No regime da separação obrigatória (art. 1.641, CC), os bens adquiridos antes do casamento permanecem no patrimônio particular de cada um, bem como os adquiridos por doação ou sucessão, comunicando-se, tão-somente, os adquiridos na vigência do mesmo, por força da Súmula 377, do STF. Não necessita de pacto antenupcial, uma vez que é considerado o regime sanção, estabelecido em determinados casos pela própria lei, não havendo espaço para valer a vontade dos contratantes.

 

Cabe esclarecer que, embora a configuração de alguma das situações que exigem o enquadramento neste regime de bens, poderão os nubentes vir a escolher outro regime de bens se se enquadrarem na situação prevista no artigo 45 da Lei nº 6.515/77.

 

2.4. REGIME DA SEPARAçãO CONVENCIONAL DE BENS

 

Por outro lado, o regime da separação convencional (total ou limitada) determina a livre estipulação quanto à comunicação ou não dos bens do casal. Em regra, todos os bens existentes antes do casamento e os adquiridos na constância deste, a qualquer título, ficam pertencendo individualmente a cada cônjuge. Necessita de escritura pública e, com a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, foi admitida a dispensa da outorga conjugal para a alienação e/ou oneração de bens imóveis particulares, isto é, pertencentes a apenas um dos cônjuges (art. 1.647). Neste caso, discute-se se a dispensa da outorga conjugal vale para os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916.

 

Salvo melhor juízo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, bem como para preservação da família (arts. 235 e 242 do CC 16), entendemos, como regra, que o direito dos cônjuges constituído plenamente pela lei que regia o casamento na época da sua celebração não pode ser tolhido ou diminuído, devendo, portanto, ser exigida a outorga conjugal nas alienações e onerações de bens imóveis de cônjuges casados pelo regime da separação convencional, cujo casamento tenha sido formalizado na vigência do Código Civil de 1916. Idêntico entendimento é o de Felícia Ayako Harada 4. Outrossim, há jurisprudência que entende de forma contrária (Apelação Cível nº 389-6/6, de São Paulo).

 

Vislumbra-se a possibilidade de os cônjuges casados pelo regime da separação convencional na vigência do Código Civil de 1916 re-ratificarem o seu pacto antenupcial fazendo constar que concordam com a regra do artigo 1.647 do Código Civil de 2002. Isto não importa em dizer que aos cônjuges seria permitido estabelecer os efeitos que pretendem obter do regime de bens escolhido, porque isto não é possível; mas, como se permite a alteração do regime de bens (art. 1.639, §2º, do CC) por que não admitir a opção por algum efeito decorrente do regime escolhido, como no caso apresentado. Logicamente que para isso deverá ser formalizada uma Escritura Pública de Re-Ratificação do Pacto Antenupcial, adaptando-o ao artigo 1.647 do CC, com a conseqüente averbação no Livro 3-Registro Auxiliar. Para isso, será ou não necessária autorização judicial? 

 

é de bom alvitre salientar que se a intenção dos nubentes for a de estabelecer a separação patrimonial entre todos os bens futuros havidos por cada um na constância do matrimônio, deverão fazer constar tal referência na escritura pública de pacto antenupcial. Caso contrário, a manifestação de vontade envolverá apenas os bens adquiridos até o casamento, aplicando-se, a partir daí, a regra da comunicabilidade. Veja-se que a expressão “estes” contida no artigo 1.687 cria esta limitação.

 

 

(4) Artigo intitulado “Alienação sem consentimento do cônjuge”, publicado no Boletim Jurídico da AGADIE nº 88, p. 10. 

Para que prevaleça a separação pura, de mister se torna que as partes se revelem claras e explícitas, no sentido de excluir a comunicação dos adquiridos na constância do casamento. Se elas não se expressam peremptoriamente no pacto antenupcial, aplicar-se-ão, no silêncio do contrato, os princípios da comunhão quanto aos aqüestos, na constância do casamento (art. 259).5 

 

2.5. REGIME DA PARTICIPAçãO FINAL NOS AQüESTOS 6

 

O regime de participação final nos aqüestos é um novo regime de bens previsto no ordenamento jurídico, nos arts. 1.672 e segs. do Código Civil (CC), e dependerá da celebração de escritura pública de pacto antenupcial (art. 1.640, caput).

 

Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, constituído pelos bens que possuía anteriormente ao casamento, bem como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento.

 

A administração dos bens que integram o patrimônio próprio é exclusiva de cada cônjuge. Todavia, nos casos de alienação e oneração e tratando-se de coisa imóvel, será obrigatória a anuência do outro cônjuge, o que não ocorre para os bens móveis, que podem ser alienados livremente, salvo nos casos de doação (arts. 1.673, parágrafo único e 1.675). Infere-se, então, que o CC não previu a dispensa da anuência do cônjuge na alienação de bens imóveis para este regime de bens, como o fez para o regime da separação de bens (art. 1.687), ressalvada a hipótese do art. 1.656, desde que inserida na escritura pública de pacto antenupcial.

 

Comunicar-se-ão, outrossim, somente os bens adquiridos em conjunto pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Desta forma, conforme prescreve o art. 1.681, deverão constar como adquirentes ambos os cônjuges quando do registro de um título no Ofício Predial, pois, caso contrário, figurando somente um deles, tal bem integrará o patrimônio próprio, não se comunicando.

 

O montante dos aqüestos será apurado quando da dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens.

 

Ressalta-se, ainda, que a meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (art. 1.682). Logo, o Oficial do Registro de Imóveis deverá estar bem atento quando do recebimento de títulos determinando o registro de penhora, arresto ou seqüestro.

 

 

 

(5) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil – vol. 2. São Paulo : Saraiva, 1976-1978, p. 176.

(6) PAIVA, João Pedro Lamana. Do regime de participação final nos aqüestos: alerta aos registradores civil e imobiliário. Artigo publicado no Boletim do IRIB em revista nº 308, janeiro/fevereiro de 2003 (http://www.irib.org.br/birib/birib308s.asp).

 

Pelo que se percebe, os cônjuges que adotarem este regime de bens deverão contar com a assessoria conjunta de um advogado e de um contador para a apuração correta dos seus respectivos patrimônios.

 

2.6. CONSIDERAçõES GERAIS

O regime de bens é estabelecido quando do comparecimento dos contratantes no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo o Oficial de Registro esclarecer os nubentes sobre os diversos regimes de bens e as conseqüências dos mesmos (art. 1.528).

Para a lavratura da escritura pública do pacto antenupcial devem ser observados vários requisitos como o nome dos nubentes, se coincide com o da certidão, qualificação completa, identificação documental, o regime escolhido; se forem menores necessitam os nubentes de consentimento, que será transcrito no ato notarial, conforme o art. 1.537 do Código Civil. Como sugestão, achamos que é conveniente fazer constar o domicílio dos contraentes após o casamento, para logo se determinar a competência registral (art. 244 da Lei nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos – LRP). Porém, a descrição dos bens que cada cônjuge leva para o casamento não se faz necessária, porque a data da aquisição dos mesmos, sendo anterior ao casamento, importará na definição da sua titularidade.

Devemos salientar, também, que é dever do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais fazer constar qual o regime adotado pelos nubentes, qualquer que seja ele, da seguinte forma, exemplificativamente:

“Casamento realizado pelo regime da COMUNHãO PARCIAL DE BENS”.

“Casamento realizado pelo regime da COMUNHãO UNIVERSAL DE BENS, nos termos da Escritura Pública de Pacto Antenupcial de …, lavrada no …..Tabelionato desta Cidade, no Livro n. …, Folha …”.

“Casamento realizado pelo regime da SEPARAçãO OBRIGATóRIA DE BENS, nos termos do art. 1.641, inciso …, c/c o art. 1.523, inciso …, do Código Civil”.

“Casamento realizado pelo regime da SEPARAçãO CONVENCIONAL DE BENS, nos termos da Escritura Pública de Pacto Antenupcial de …, lavrada no …..Tabelionato desta Cidade, no Livro n. …, Folha …”.

“Casamento realizado pelo regime da PARTICIPAçãO FINAL NOS AQüESTOS, nos termos da Escritura Pública de Pacto Antenupcial de …, lavrada no …..Tabelionato desta Cidade, no Livro n. …, Folha …”.

Outra questão que merece ser analisada é a decorrente da habilitação para o casamento realizada anteriormente à vigência da Lei nº 6.515/77, onde foi escolhido o regime da comunhão “universal” de bens, mas cuja celebração ocorreu na vigência desta norma, momento em que já era exigível a escritura pública de pacto antenupcial. Neste caso, os cônjuges necessitam ir à Juízo ou para confirmar a sua vontade no momento da habilitação, ou para retificar o regime para o legal, que dispensa o pacto. Há, também, casos em que a habilitação e a celebração do casamento foram formalizadas na vigência da Lei nº 6.515/77, pelo regime da comunhão universal de bens, sem a celebração da Escritura Pública de Pacto Antenupcial. Em ambos os casos, o pedido judicial deverá observar o seguinte (ver anexos: modelo de requerimento criado pelos signatários e o modelo 22 do Provimento nº 60/05, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná):

a.      Requerer autorização (alvará) para lavratura de escritura de pacto nupcial retroagindo à data do casamento e efetuando-se, então, o registro no Ofício Imobiliário, para eficácia perante terceiros;

ou,

b.      requerer a expedição de Mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do local do casamento para que faça constar no termo que o casamento foi realizado pelo regime da comunhão universal de bens sem escritura pública de pacto antenupcial, valendo desta forma a intenção dos nubentes;

ou, ainda,

c.      requerer que seja validado o regime legal (comunhão parcial de bens).

 As decisões cujas ementas abaixo se transcrevem são exemplos de como vem sendo decidida a matéria:

“Casamento – Regime de bens – Comunhão mencionada na habilitação – Matrimônio celebrado após a Lei n. 6.515/77 – Suprimento de pacto antenupcial. (Pode ser deferido pedido de suprimento de pacto antenupcial para constar por averbação à margem de assento de casamento celebrado após a Lei 6.515/77)” (RT, 554:84).

“Casamento – Regime de bens – Comunhão universal – Assento de casamento que o faz constar – Ausência de pacto antenupcial a esse respeito – Averbação de que tal regime fique mantido por ordem judicial para espancar dúvidas que possam surgir – Admissibilidade – Nubentes que acordaram validamente à época da habilitação – Sentença mantida” (RJTJSP, 81:47).

“Casamento – Regime de bens – Comunhão universal – Assento de casamento que o faz constar – Ausência de pacto antenupcial a esse respeito – Culpa do Oficial que não alertou os apelantes – Pedido deferido para sua formalização – Apelo provido para esse fim” (RJTJSP, 80:42).

De acordo com o até aqui exposto, vê-se como é importante a convenção antenupcial e a escolha do regime de bens entre os cônjuges, que começa a vigorar desde a data do casamento, sendo que somente terá efeitos perante terceiros depois de transcrita (hoje, registrada), senão vejamos:

Estabelece o art. 1.657 do Código Civil: “As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”.

Já o art. 244 da Lei 6.015/73 (LRP) diz: “As escrituras antenupciais serão registradas no Livro n. 3 do Cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros”.

Desta forma, as convenções antenupciais são registradas no Livro nº 3, Registro Auxiliar, do primeiro domicílio conjugal, somente após o casamento, e averbadas nas matrículas ou transcrições dos imóveis dos cônjuges ou dos que forem sendo adquiridos na constância do casamento.

Resumindo, procede-se ao registro da escritura de pacto antenupcial no Livro nº 3 somente depois de realizado o casamento e acompanhado da certidão, constando os termos do regime de bens adotado, fazendo-se remissão, por meio de averbação, desse registro, em cada uma das matrículas ou transcrições dos imóveis registrados em nome de qualquer um dos cônjuges e dos que eles adquirirem.

Quando o regime for o de separação legal de bens (separação obrigatória de bens), a averbação dessa circunstância é obrigatória nas matrículas e/ou transcrições dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos, conforme estabelece o art. 245 da LRP.

 

3. ALTERAçãO DO REGIME DE BENS

No decorrer do processo de habilitação para o casamento, mas antes da celebração do mesmo, poderão os cônjuges alterar sua vontade escolhendo outro regime de bens. Neste caso, será necessário o reenvio da documentação para nova audiência do Ministério Público e posterior homologação judicial (art. 1.526).

O julgado que abaixo segue ilustra o exposto acima:

“Casamento – Regime de bens – Nada obsta a que os nubentes, até a celebração do ato, modifiquem o pacto antenupcial, substituindo, mesmo, o regime convencionado, por outro diverso” (RTJ, 20:82).

Outra novidade introduzida pela Lei nº 10.406/02 é a possibilidade de os cônjuges requererem judicialmente a alteração do regime de bens que vigora na sociedade conjugal. Eis o teor do §2º, do artigo 1.639, do CC: “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Questiona-se se é admissível a alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916, em virtude do que estabelece o artigo 2.039 do Código Civil de 2002.

Wilson de Souza Campos Batalha 7, citado por Sérgio Gischkow Pereira 8, ensina que

Entendemos, ao contrário, que têm efeito imediato as leis que estabelecem a mutabilidade ou a imutabilidade das convenções matrimoniais. Nenhuma razão sólida existe para diverso entendimento. Na hipótese de a lei nova estabelecer a mutabilidade do regime, não há motivo algum para inaplicar-se aos regimes em curso: se aos interessados era facultada inicialmente a eleição do regime aplicável, não se vê por que se lhes iria tolher a faculdade, que a lei nova, por hipótese, consagra, de, voluntariamente, alterarem o pacto inicial. Se ao contrário, a lei nova estabelece a imutabilidade dos regime, não mais poderão ser modificados os regimes estabelecidos na vigência de lei que o permitia, por se deverem generalizar as razões que levaram o legisladora a estabelecer a imutabilidade da convenção matrimonial; seria absurdo falar-se em direito adquirido à modificabilidade da convenção matrimonial. Cf Faggella, op. cit., p. 347; Serpa Lopes, op. cit., v. I, p. 344.”

No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ (REsp 730546) e do TJRS (Apelação Cível nº 70011082997) admitindo a alteração. Neste caso, nos filiamos a tal entendimento.

No RS, o Provimento nº 32/06-CGJ/RS estabelece as diretrizes (procedimento de jurisdição voluntária) para a modificação do regime de bens. O pedido deverá ser manifestado por ambos os cônjuges ao Juiz da Vara de Família da respectiva comarca onde se processar a mudança (domicílio conjugal – art. 7º do Decreto-lei nº 4.657/42).

Indaga-se, também, que, se autorizada a alteração do regime de bens, será necessária a formalização da escritura pública de pacto (ante)nupcial, para vigência perante terceiros. Como se vê, a questão é controvertida e o tema é palpitante.

Há quem entenda que sim, inclusive Magistrados de São Paulo e do Maranhão, com fundamento no artigo 1.657 do Código Civil em vigor, porque envolve a escolha por um regime diverso do legal, para o qual se exige o pacto. Esta corrente fixa tal entendimento para que exista um título passível de registro (art. 167, I, 12 c/c art. 178, V, da Lei nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos – LRP), o qual surtirá efeitos perante terceiros. Enquanto não registrado o título hábil no álbum Imobiliário da Comarca da residência dos nubentes o regime de bens não terá eficácia perante terceiros.

Nessa linha de convicção, merece destaque a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul (Provimento n°32/06-CGJ ) que aderiu a essa corrente, determinando, expressamente, em seu artigo 160 que “ antes de homologar o pedido alteração/modificação para um regime de bens que exige o pacto antenupcial, o magistrado ou deverá exigir a apresentação de escritura pública de pacto nupcial, nos termos do parágrafo único do artigo 1.640 do CCB, ou determinará a lavratura de termo judicial, para posterior registro e eficácia perante terceiros ( artigo 1.657CCB).”

Outrossim, diverso entendimento afirma que a vontade dos cônjuges manifestada diretamente ao Magistrado independe de outra formalidade (nova manifestação de vontade perante o Notário). Estes, por sua vez, suscitam a tese de que o artigo 1.657 se refere apenas aos pactos antenupciais, não àqueles formalizados após o casamento. Neste caso, o que seria registrado no Livro 3-Registro Auxiliar do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, para se alcançar a validade perante terceiros, será ou a própria sentença judicial ou um mandado de registro.

De qualquer forma, deferido o pedido, algumas cautelas deverão ser tomadas, conforme segue:

a) Para o Registro Civil das Pessoas Naturais, o Magistrado deverá expedir Mandado de Averbação ao Ofício de Registro onde foi lavrado o assento de casamento, o qual será apresentado juntamente com a escritura de pública de pacto (ante)nupcial ou com o mandado de registro para o Registro de Imóveis;

(7) Direito intertemporal. Rio de Janeiro, Forense, 1980, págs. 261 e 262.

(8) O direito de família e o novo código civil : alguns aspectos polêmicos ou inovadores. Revista da AJURIS nº 90, ano XXX, junho de 2003, p. 289.

b) Para o Registro Imobiliário, deverá ser apresentada a Escritura Pública de Pacto (Ante)Nupcial lavrada com autorização judicial, para posterior registro e eficácia perante terceiros; ou determinar o registro da sentença ou de um Mandado para a mesma finalidade; ou, simplesmente, mandar averbar a alteração do regime de bens nas matrículas dos imóveis de propriedade do casal. Neste último caso, futuras aquisições de imóveis poderão gerar transtornos para o casal, porque eles não terão o registro procedido conforme estabelecem os artigos 167, I, 12 e 178, V, da LRP.

 

Finalmente, observa-se que o regime de bens imposto pela lei (separação obrigatória de bens) aos maiores de sessenta anos, não permite alteração, porque o artigo 1.641, II, do CC é regra de ordem pública e, por via de conseqüência, não admite manifestação volitiva dos cônjuges em sentido contrário. Na esteira deste pensamento, citamos o AC 1.0694.03.013701-2/001 – 8ª C. Cív. – Rel. Fernando Bráulio – DJMG 07.02.2006). Diversamente é o caso do regime sanção imposto às pessoas que contraírem matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração (art. 1.641, I) e àqueles que dependerem de suprimento judicial para casar (art. 1.641, III c/c art. 1.520), pois, uma vez suprida a causa que exigiu a imposição deste regime, como por exemplo, a comprovação da partilha ao divorciado ou o alcançar da idade núbil, poderá ser permitida a alteração, observado o disposto no §2º, do artigo 1.639, do CC.

 

4. CONCLUSõES

Considerando os posicionamentos acima, as conclusões apresentadas são as seguintes:

(i) Quando a lei não impuser o regime sanção (da separação “obrigatória” de bens), é livre a estipulação quanto ao regime de bens que vigorará durante a sociedade conjugal;

(ii) Se a escolha não for pelo regime legal (da comunhão “parcial” de bens), será necessária a lavratura de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;

(iii) A lei brasileira (Código Civil de 2002) admite a alteração do regime de bens durante o casamento, por sentença judicial, salvo no caso de aplicação do regime sanção aos maiores de sessenta anos de idade (art. 1.641, II, do CC);

(iv) A alteração do regime de bens pode ser requerida judicialmente, inclusive por aqueles que se casaram pelo Código Civil de 1916;

(v) Deferida a alteração para algum dos regimes que exige o pacto (ante)nupcial, será necessário um registro para validade perante terceiros (art. 1.657 do CC de 2002), o qual será realizado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Registro Imobiliário do domicílio dos cônjuges, quando da apresentação de escritura pública de pacto (ante)nupcial celebrada pela manifestação de vontade das partes e com autorização judicial, ou quando da apresentação de um mandado de registro;

(vi) O casamento celebrado na vigência da Lei nº 6.515/77, pelo regime da comunhão “universal” de bens, sem o pacto antenupcial, deverá ser regularizado judicialmente; mas, para isso, os cônjuges deverão requerer autorização (alvará) para a lavratura de escritura de pacto (ante)nupcial, que após a observância das formalidades legais, será registrada no Ofício Imobiliário, alcançando eficácia perante terceiros, ou, então, a expedição de mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais para que faça constar no assento de casamento que o mesmo foi realizado pelo regime da comunhão universal de bens, independentemente de escritura pública de pacto antenupcial, ou, ainda, que seja validado o regime legal (comunhão parcial de bens), pela ausência do pacto.

Com isso, reiterando que o tema regime de bens exige muita atenção e estudo do operador do direito, pelo cuidado na aplicação concreta, esperamos de alguma forma ter contribuído para a discussão de questões problemáticas que afetam a vida dos casais, seja no campo afetivo, quanto no aspecto patrimonial, além daqueles que com eles se relacionam economicamente.

Finalmente, realizou-se este trabalho para condensar os principais problemas que os operadores do direito enfrentam diariamente, especialmente os Notários e Registradores, que são os primeiros a instruir e a interpretar a vontade dos nubentes, procurando fornecer um norte para a contínua melhoria do Direito Registral e Notarial.

 

Sapucaia do Sul, maio de 2006.

 

JOãO PEDRO LAMANA PAIVA

Registrador Público e Tabelião de Protesto em Sapucaia do Sul-RS

 

TIAGO MACHADO BURTET

Registrador Substituto
REFERêNCAS BIBLIOGRáFICAS:

 

BATALHA, Wilson de Souza Campos Batalha. Direito intertemporal. Rio de Janeiro, Forense, 1980.

HARADA, Felícia Ayako. Alienação sem consentimento do cônjuge. Boletim Jurídico da AGADIE nº 88.

MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito de Família – vol. 2 Direito Matrimonial (continuação). São Paulo : Max Limonad, 1947. 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil – vol. 2. São Paulo : Saraiva, 1976-1978.

PAIVA, João Pedro Lamana. Considerações sobre o regime de bens entre os cônjuges. Artigo publicado no Boletim do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB nº 213, fevereiro de 1995 (http://www.irib.org.br/birib/birib213_1.asp).

_______________________. Do regime de participação final nos aqüestos: alerta aos registradores civil e imobiliário. Artigo publicado no Boletim do IRIB em revista nº 308, janeiro/fevereiro de 2003 (http://www.irib.org.br/birib/birib308s.asp).

_______________________. Da necessidade ou não da escritura pública de pacto (ante)nupcial por ocasião da alteração do regime de bens, artigo publicado no site da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (http://www.arpenbrasil.org.br/artigos.view.asp?idArtigo=26).

PEREIRA. Sérgio Gischkow. O direito de família e o novo código civil : alguns aspectos polêmicos ou inovadores. Revista da AJURIS nº 90, ano XXX, junho de 2003.

RIO GRANDE DO SUL. Consolidação Normativa Notarial e Registral: Provimento n° 32/06- atualizada até o Provimento n° 22/06-CGJ(23 de agosto de 2006).

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, 2ª edição.

 

CASO: HABILITAçãO ANTES E CELEBRAçãO APóS A LEI Nº 6.515/77

 

 

EXCELENTíSSIMO(A). SENHOR(A). DOUTOR(A). …, JUIZ(A) DE DIREITO DIRETOR(A) DO FORO DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, (nacionalidade), (profissão), com CPF/MF sob o número … e com RG sob o número …, expedido pela …/…, em … e sua esposa BELTRANA DE TAL, (nacionalidade), (profissão), com CPF/MF sob o número … e com RG sob o número …, expedido pela …/…, em …, residentes e domiciliados nesta cidade, na rua … número … casados pelo regime da comunhão universal de bens, em … (na vigência da Lei nº 6.515/77), vêm perante Vossa Excelência, respeitosamente, por seu procurador infra-assinado, informar e requerer o que segue:

 

DO FATO

 

Os requerentes se habilitaram em casamento na data de … de … de 1977, momento em que escolheram que o regime de bens que iria vigorar durante a sociedade conjugal seria o da Comunhão Universal de Bens.

 

Na ocasião, o regime que vigorava era o da absoluta comunicabilidade dos bens, sejam os adquiridos antes, como os adquiridos posteriormente ao matrimônio.

 

Ocorre, Exa., que no final do ano de 1977, mais precisamente em 27 de dezembro de 1977 (data da publicação da lei), entrou em vigor a Lei nº 6.515/77, que alterou o regime legal de bens no Brasil. O artigo 50 da Lei nº 6.515/77 alterou diversos dispositivos da Lei nº 3.071/16 (antigo Código Civil), entre eles, o artigo 258, que passou a apresentar a seguinte redação: “Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial de bens” (grifei).

 

Este evento fez com que inúmeros casamentos fossem celebrados, em todo o País, pelo regime da comunhão universal de bens, sem a apresentação da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, porque no momento da habilitação para o casamento não era exigível tal documento, uma vez que o regime legal nesta ocasião (habilitação) era o da comunhão universal de bens. Este é o caso dos requerentes.

 

Assim, embora eles tenham se habilitado em casamento no dia … de … de 1977 – enquanto o regime legal que vigorava era o regime da comunhão universal de bens -, vieram a se casar em … de … de … (a partir de 27 de dezembro de 1977 – data da publicação) – momento em que o novo regime legal era o da comunhão parcial de bens, para o qual se exige a Escritura Pública de Pacto Antenupcial.

 

Desta forma, como a vontade de ambos é a de que valha o regime da comunhão universal de bens, carece de regularização o assento de casamento dos requerentes, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, no Livro número …, folha …, sob o número …, de …, pois, no momento da celebração do casamento, para a escolha do regime da comunhão universal de bens, necessitava a apresentação de Escritura Pública de Pacto Antenupcial.

 

 

 

DO PEDIDO

 

Diante do exposto, requerem:

 

a)      Que seja homologada a vontade dos requerentes e expedido Mandado de Averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para ficar constando no assento de casamento número …, folha …, do Livro número …, de …, que o regime de bens que vigora na sociedade conjugal dos requerentes é o da comunhão universal de bens, independentemente de escritura pública de pacto antenupcial;

 

Ou, alternativamente, se assim não entender Vossa Excelência,

 

b)      Que seja expedido Alvará Judicial autorizando os requerentes a formalizarem, agora, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial em Tabelionato de Notas.

 

Ou, ainda, mesmo contrariando a vontade dos requerentes, mas por questão de corrigir o assento de casamento em questão, para evitar futuros incômodos e prejuízos,

 

c)      Que Vossa Excelência determine que se faça constar que o regime de casamento dos nubentes é o da comunhão “parcial” de bens.

 

 

Tudo após a oitiva do digno representante do Ministério Público.

 

 

Nestes termos, pedem deferimento.

 

 

Sapucaia do Sul, …

 

 

      OAB/RS Nº

 

CASO: HABILITAçãO E CELEBRAçãO APóS A LEI Nº 6.515/77

 

 

EXCELENTíSSIMO(A). SENHOR(A). DOUTOR(A). …, JUIZ(A) DE DIREITO DIRETOR(A) DO FORO DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL

 

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, (nacionalidade), (profissão), com CPF/MF sob o número … e com RG sob o número …, expedido pela …/…, em … e sua esposa BELTRANA DE TAL, (nacionalidade), (profissão), com CPF/MF sob o número … e com RG sob o número …, expedido pela …/…, em …, residentes e domiciliados nesta cidade, na rua … número … casados pelo regime da comunhão universal de bens, em … (na vigência da Lei nº 6.515/77), vêm perante Vossa Excelência, respeitosamente, por seu procurador infra-assinado, informar e requerer o que segue:

 

DO FATO

 

Os requerentes se habilitaram em casamento na data de … de … de …, momento em que escolheram que o regime de bens que iria vigorar durante a sociedade conjugal seria o da Comunhão Universal de Bens.

 

Ocorre, Exa., que no final do ano de 1977, mais precisamente em 27 de dezembro de 1977 (data da publicação da lei), entrou em vigor a Lei nº 6.515/77, que alterou o regime legal de bens no Brasil, sem que o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais tivesse alertado os requerentes da necessidade da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial.

 

O artigo 50 da Lei nº 6.515/77 alterou diversos dispositivos da Lei nº 3.071/16 (antigo Código Civil), entre eles, o artigo 258, que passou a apresentar a seguinte redação: “Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial de bens” (grifei).

 

Este evento fez com que inúmeros casamentos fossem celebrados, em todo o País, pelo regime da comunhão universal de bens, sem a apresentação da Escritura Pública de Pacto Antenupcial. Este é o caso dos requerentes.

 

Desta forma, como a vontade de ambos é a de que valha o regime da comunhão universal de bens, necessitam regularizar o seu assento de casamento, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, no Livro número …, folha …, sob o número …, de …, pois tanto na habilitação, quanto na celebração do casamento, para a escolha do regime da comunhão universal de bens, era necessária a apresentação de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, o que não fora providenciado por desconhecimento dos requerentes.

 

 

DO PEDIDO

 

Diante do exposto, requerem:

 

a) Que seja homologada a vontade dos requerentes e expedido Mandado de Averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para ficar constando no assento de casamento número …, folha …, do Livro número …, de …, que o regime de bens que vigora na sociedade conjugal dos requerentes é o da comunhão universal de bens, independentemente de escritura pública de pacto antenupcial;

 

Ou, alternativamente, se assim não entender Vossa Excelência,

 

b) Que seja expedido Alvará Judicial autorizando os requerentes a formalizarem, agora, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial em Tabelionato de Notas.

 

Ou, ainda, mesmo contrariando a vontade dos requerentes, mas por questão de corrigir o assento de casamento em questão, para evitar futuros incômodos e prejuízos,

 

c) Que Vossa Excelência determine que se faça constar que o regime de casamento dos nubentes é o da comunhão “parcial” de bens.

 

 

Tudo após a oitiva do digno representante do Ministério Público.

 

 

Nestes termos, pedem deferimento.

 

 

Sapucaia do Sul, …

 

 

      OAB/RS Nº

 

 

PROVIMENTO Nº 60/05-CGJ/PR

 

Modelo 22

RATIFICAçãO DE PACTO ANTENUPCIAL

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de ____________

 

 

 

 

Os Srs. _________________________________________, brasileiros, casados, __________________________, portadores (qualificar de forma completa), abaixo assinado, vêm a presença de Vossa Excelência, nos termos CN 10.1.16 e incisos e 16.2.24, através desde requerimento, elaborado, sem custas, por este agente público (registrador ou notário), Sr(a). _____________________________, abaixo firmado, para dizerem (os cônjuges) que ratificam a manifestação feita por ocasião do casamento, adotando o regime da comunhão universal de bens, embora na ocasião não fora providenciado nem exigido o respectivo pacto antenupcial, como a sistemática jurídica impunha.

Declaram os cônjuges, aqui, que não tinham (e não têm) qualquer impedimento legal (especificados no art. 258, parágrafo único, incisos I a IV, do Código Civil) para a definição desse regime matrimonial de bens, consumada na época da habilitação de casamento.

Nesta oportunidade os cônjuges exibem os documentos exigidos, examinados e conferidos por este agente público, quais sejam: a) cópia integral do assento de casamento (inclusive da respectiva habilitação e da certidão expedida); b) certidão do registro civil competente especificando que, embora o casamento tenha se dado pelo regime da comunhão universal de bens, não houvera a implementação de pacto antenupcial e que, até o momento, não houve a ratificação/supressão de que cogita o CN 10.1.16.

Assim, pedem os cônjuges, a Vossa Excelência, que, após ouvido o Ministério Público e satisfeitas as demais formalidades de estilo, se promova:

1. A comunicação aos ofícios competentes (em especial no Registro Civil competente …..especificar qual), para que façam consignar nos respectivos registros que, além da ratificação formal do regime da comunhão universal de bens, que foi suprida a carência do pacto antenupcial.

2. Autorize a consecução do ato que, especificamente, deu ensejo a esta provocação.

 

Nestes Termos

Pedem Deferimento.

 

_____________, _______ de ___________ de _________.

 

 

Cônjuge

 

 

Cônjuge

 

 

Agente público

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