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Novo Código Civil – Direito Registral e Notarial

 

O Novo Código Civil e a sua repercussão no Direito Registral e Notarial

João Pedro Lamana Paiva / Registrador/Tabelião de Protesto

 

PARTE GERAL ASPECTOS GERAIS

DA PERSONALIDADE e DA CAPACIDADE CIVIL

  • ART. 2º. a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • ART. 3º. São absolutamente incapazes:

    • os menores de dezesseis anos;
    • os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    • os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • ART. 4º. São incapazes relativamente:

    • os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    • os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    • os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

  • ART. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou …

II – …

  • ART. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.

Parágrafo único. a declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

DIREITOS DA PERSONALIDADE

  • São direitos intransmissíveis e irrenunciáveis – arts. 11 e 12.

  • DIREITO AO CORPO (arts. 13 a 15):

    • Vedação da eutanásia;

    • Disposição gratuita, para depois da morte. Ex.: doação para estudo científico. Escritura Pública ou por Instrumento Particular?

  • DIREITO AO NOME (art. 16 a 18):

    • Proteção do pseudônimo (art. 19).

  • DIREITO à IMAGEM (art. 20):

    • Sem autorização, não é permitida a publicação de uma entrevista.

  • DIREITO à PRIVACIDADE (art. 21):

    • A vida privada da pessoa natural é inviolável.

DO DOMICíLIO

  • ART. 72 – Quanto às relações profissionais, o domicílio será o lugar da residência com ânimo definitivo (art. 70) ou a localidade onde é exercido o ofício. Nas demais relações, o domicílio será considerado o local da residência, unicamente. Ex.: citações/notificações para a cobrança de dívida pessoal.

 

 

O DIREITO DE FAMíLIA e O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

 

 

ATOS REGISTRáVEIS (art. 9º)

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

OBS.: Art. 1.525, V (registro de sentença de divórcio). Será ou não registrado o divórcio no Livro “E”?

ATOS AVERBáVEIS (art. 10º)

I – sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II – os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III – os atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

OBS.: Art. 1.525, V (registro de sentença de divórcio) e art. 1.623, parágrafo único (adoção). Foi extinta a escritura pública

Livros do Registro Civil das Pessoas Naturais:

  • A – para o registro de nascimentos e para as averbações dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação, bem como para a averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção (arts. 9º e 10);

  • B – para o registro de casamentos e para as averbações das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal (arts. 9º e 10);

  • B Auxiliar – para o registro de casamento religioso para efeitos civis (art. 1.515 e 1.516 – efeitos gerados a partir da celebração);

  • C – para o registro de óbito e da sentença declaratória de morte presumida;

  • C Auxiliar – para o registro de natimorto (art. 9º);

  • D – para o registro dos proclamas (art. 33, VI, da Lei 6.015/73);

  • E – para os registros dos demais atos relativos ao estado civil, tais como emancipação, interdição, sentença declaratória de ausência e opção de nacionalidade (arts. 9º e 10, do CC 02 e 33, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).

OBS: pelo artigo 1.525, V, será procedido ou não o registro do divórcio no Livro “E”?

OBS: Haverá também o Livro Tombo e o Protocolo de Correspondências Recebidas e Expedidas.

 

DO CASAMENTO

CAPACIDADE

  • Idade mínima, tanto para homem quanto para mulher, de dezesseis (16) anos (art. 1.517).

  • Quando menores, exige-se o consentimento de ambos os pais.

  • Excepcionalmente, será permitido o casamento de menores de dezesseis (16) anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, desde que esta seja devidamente comprovada ao Oficial de Registro (art. 1.520).

IMPEDIMENTOS X CAUSAS SUSPENSIVAS

  • Não PODEM casar:

  • ART. 1.521 …

  • ABSOLUTO

  • A infringência da norma gera a NULIDA
    DE.

  • Se o juiz ou o registrador tiverem conhecimento, serão obrigados a declará-lo.

  • Não DEVEM casar:

  • ART. 1.523 …

  • As causas previstas em lei impossibilitam momentaneamente o registro do casamento.

  • Pode haver o suprimento judicial, não se aplicando as causas suspensivas.

HABILITAçãO DE CASAMENTO (NOVO CóDIGO CIVIL e LEI Nº 6.015/73)

  • Recebendo o requerimento de habilitação, instruído com os documentos exigidos pela lei civil (art. 1.525), o Oficial atentará para a observância, especialmente, das normas legais e regulamentares relativas à idade dos nubentes, aos impedimentos e às causas suspensivas, ao uso do nome pelos nubentes (art. 1.565, §1º – qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro – uniformidade) e ao regime de bens.

  • Autuado o requerimento e afixado o edital de proclamas de casamento, após a audiência do Ministério Público, será homologada a habilitação pelo juiz (art. 1.526). Estando habilitados os nubentes, o Oficial certificará a circunstância nos autos e entregará certidão aos requerentes.

  • Relativamente ao requerimento previsto no art. 1.525, a expressão “de próprio punho” prevista pelo legislador, significa a assinatura dos nubentes. Desta forma, quando um ou ambos os nubentes forem analfabetos, aplicar-se-á, por analogia, a norma do artigo 1.534, § 2º, não necessitando de instrumento público de procuração.

  • ART. 1.528. é dever do Oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

  • Estende-se esta norma para o critério de escolha do nome, onde o oficial do registro deverá fazer com que haja uniformidade.

  • Sugere-se seja inserido na Declaração dos Contraentes o seguinte texto: “Os contraentes foram esclarecidos a respeito da alteração do nome e dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens, nos termos do artigo 1.528, da Lei nº 10.406/02”.

 

REGISTRO DA CELEBRAçãO (ART. 1.536):

Celebrado o casamento, lavrar-se-á o assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o Oficial, consignando-se:

a) os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, profissão, domicílio e residência dos cônjuges;

b) os prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

c) o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

d) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

e) a relação dos documentos apresentados ao Oficial;

f) o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

g) o regime de casamento com declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Ainda, deverá constar do registro, embora sem previsão no CC 02, o seguinte:

h) o nome e sobrenome do(a) nubente, alterado pelo casamento.

REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS

COM PRéVIA HABILITAçãO (art. 1.516, § 1º):

    • os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao Oficial que lhes forneça a respectiva certidão para se casarem perante a autoridade religiosa;

    • realizado o casamento religioso, os habilitados solicitarão ao Oficial, no prazo de 90 (noventa) dias, o registro do mesmo para gerar efeitos civis.

SEM PRéVIA HABILITAçãO (art. 1.516, § 2º):

– serão apresentados para registro o requerimento, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pela lei civil.

CASAMENTO NUNCUPATIVO

é realizado quando um dos contraentes se achar em iminente perigo de vida, não havendo tempo para a celebração do matrimônio com a observância do formalismo prescrito na lei civil.

REQUISITOS:

a) Com a presença da autoridade e de duas (2) testemunhas (art. 1.539, CC 02):

– moléstia grave;

– urgência.

b) Sem a presença da autoridade, mas de seis (6) testemunhas (art. 1.540, do CC e art. 76, da Lei nº 6.015/73):

– iminente risco de vida.

Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro de dez (10) dias (art. 1.541).

CASAMENTO POR PROCURAçãO

ART. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 3º. a eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4º. Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Invalidades do Casamento

NULIDADE: art. 1.549.

ANULABILIDADES: arts. 1.550, 1.556, 1.558.

EFEITOS DO CASAMENTO

  • Igualdade entre o homem e a mulher (por omissão da lei):

DIREITOS: acréscimo do sobrenome do outro; planejamento familiar; direção da sociedade conjugal; escolha do domicílio.

DEVERES: fidelidade; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.

Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

DAS SENTENçAS DE NULIDADE OU ANULAçãO DE CASAMENTO, DE SEPARAçãO, DE DIVóRCIO e DO RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL

As sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal serão AVERBADAS no Livro “B”.

Houve a supressão do registro de tais sentenças no Livro “E”, antes de se proceder à averbação? e o inciso V, do art. 1.525?

DA SEPARAçãO JUDICIAL

  • Mantido o sistema de imputação da culpa.

  • Pode ser requerida se um dos cônjuges provar a impossibilidade de sua reconstituição e a ruptura da vida em comum há mais de um (1) ano, ou, após dois (2) anos, quando o outro estiver acometido de doença mental grave.

OBS.: Os arts. 5º e 40, da Lei nº 6.515/77, exigiam o lapso temporal de dois e cinco anos, respectivamente.

DO DIVóRCIO

  • O casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio.

  • Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado (arts. 1.571, §2º e 1.578).

OBS.: pela Lei 6.515/77, a mulher só poderia manter o seu nome de casada, se fosse vencedora na ação de separação judicial litigiosa.

  • O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Neste caso, o divorciado só poderá se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, quando não comprovar o registro da partilha (arts. 1.523, III; 1.581 e 1.641, I, do CC 02).

OBS.: Difere dos artigos 31 e 40, IV, da Lei 6.515/77.

DO RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL

  • ART. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. a reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

  • O restabelecimento da sociedade conjugal somente será admitido se anterior ao divórcio, pois se este já houver ocorrido, deverá ser celebrado novamente o casamento.

  • Quanto aos atos registrais, aplicam-se as mesmas regras da separação e do divórcio.

 

DA EMANCIPAçãO, DA INTERDIçãO e DA AUSêNCIA

  • EMANCIPAçãO – Em cada comarca, em relação aos menores nela domiciliados, registrar-se-ão no Livro “E” do Ofício, ou no 1º Ofício, se houver mais de um, os atos dos pais e as sentenças que a concederem. Será concedida pelos pais (arts. 5º, I e 9º, II, do CC 02). Quanto a regra do artigo 1.631, como será verificado/comprovado o impedimento de um dos pais? Eis a questão!

Constarão do registro:

a) a data do registro e da emancipação;

b) o nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e Ofício do registrar o seu nascimento;

c) o nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

  • INTERDIçãO (art. 9º, III) – Em cada comarca, em relação aos interditos nela domiciliados, registrar-se-ão no Livro “E” do Ofício, ou no 1º Ofício, as sentenças de interdição, declarando-se:

    1. a data do registro;

b) o nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito; data e Ofícios do registrar o nascimento e o casamento, e o nome do cônjuge, ser for casado;

c) a data da sentença, nome do Juiz prolator, Comarca e Vara;

d) o nome, profissão, naturalidade e residência do curador;

e) o nome do requerente da interdição e a causa desta;

f) os limites da curadoria, quando for parcial a interdição e o lugar onde está internado o interdito.

  • DECLARAçãO DE AUSêNCIA (art. 9º, IV) – O registro das sentenças declaratórias de ausência que nomearem curador, far-se-á no Ofício do domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro da interdição, declarando-se:

a) a data do registro;

b) o nome, prenome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Ofícios do registrar do nascimento e do casamento, bem como o nome do cônjuge, ser for casado;

c) o tempo da ausência até a data da sentença;

d) o nome do autor;

e) a data da sentença, nome do Juiz prolator, a Comarca e a Vara;

f) o nome, estado civil, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

  • MORTE PRESUMIDA (arts. 6º, 7º e 9º, IV) – O CC 02 acrescentou as duas formas previstas nos incisos do artigo 7º, para a declaração de morte presumida, sem a decretação da ausência.

Presume-se a morte, nos seguintes casos:

    • pela ausência;

    • sem ausência (art. 88, Lei nº 6.015/73);

    • desaparecidos políticos (Lei nº 9.140/95);

    • extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    • desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, quanto não for encontrado até dois anos após o término da guerra (art. 7º, do CC 02).

Indaga-se em que livro será procedido o registro, se no Livro “C” ou no Livro “E”? Entendo que será no Livro “C”.

DO RECONHECIMENTO DE FILHO (arts. 1.607 e segs.)

  • é ato personalíssimo, pois envolve direitos indisponíveis do estado da pessoa e será realizado das seguintes formas:

– no próprio termo de nascimento;

– através de escritura pública ou de escrito particular, a ser arquivado em cartório;

– por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

– por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  • O artigo 2º, da Lei nº 8.560/92, assim estabelece: “Em registro de nascimento de menor apenas coma maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação”.

  • Assim, a averiguação oficiosa de paternidade acima mencionada, uma vez que não houve previsão expressa no NCC, foi ou não revogada? Entendo que não foi revogada, pois se trata de um instrumento muito eficaz e célere para que o menor tenha sua filiação completa, evitando o processo judicial de investigação de paternidade. Todavia, o Projeto Fiuzza, que tramita no Congresso Nacional, revoga totalmente dita lei. e agora, devemos ficar atentos!

  • O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

  • é ato irrevogável, mesmo quando feito em testamento.

DA ADOçãO

Os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibida qualquer designação discriminatória.

Adoção por duas pessoas: (i) se forem marido e mulher; (ii) ou se vive
rem em união estável (art. 1.622); (iii) ou, sendo divorciados ou judicialmente separados …, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visita … (p. único).

A adoção ocorrerá, sempre, por processo judicial (sentença constitutiva) e somente será possível se o adotante for maior de 18 (dezoito) anos e possuir, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de diferença do adotado.

O Código Civil extinguiu a adoção contratual (por Escritura Pública), em virtude da disposição do art. 1.623, ou manteve a possibilidade de formalização de Escritura Pública para a adoção dos maiores de dezoito (18) anos (art. 10, III, do CC)? Salvo melhor juízo, entende-se que é permitida a formalização da Escritura, a qual, no entanto, deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário, efetivando-se por sentença constitutiva (art. 1.623, parágrafo único).

A título de curiosidade, foi prevista a Escritura Pública para a adoção de maiores de 18 anos no § 3º, do art. 1.623, do Projeto de alteração do Código Civil, elaborado pelo Deputado Fiúza.

O ato constitutivo da adoção, emanado de decisão judicial, será averbado no assento de nascimento do adotado, conforme prevê o art. 10, III, do CC? a meu juízo, em todos os casos a sentença deveria ser averbada no registro original. Todavia, o Poder Judiciário Gaúcho, através do posicionamento de magistrados das Varas da Infância e da Juventude do Estado e da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre, continua válido o entendimento que estabelece o cancelamento do registro primitivo da criança e do adolescente, lavrando-se um novo para constituir a adoção (art. 47, do ECA).

Outrossim, tal entendimento não deve prosperar para os casos de adoção de maiores de dezoito (18) anos e de Escrituras lavradas anteriormente à 11 de janeiro de 2003, por não se aplicar o ECA e por que o próprio adotado deve concordar com a sua adoção, devendo, portanto, ser procedida uma averbação no registro original.

A adoção atribui situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento (art. 1.626). Também, serão mantidos os vínculos de filiação se um dos cônjuges ou companheiros adotar o filho do outro (parágrafo único). Neste sentido, não vejo o porquê cancelar o registro primitivo para a realização de um novo, devendo ser procedida uma averbação no termo de nascimento original, mantendo-se os vínculos de acordo com o Código Civil.

DO PODER FAMILIAR

  • Será exercido pelos pais conjuntamente, mesmo que separados, divorciados ou dissolvida a união estável (arts. 1.631 e 1.632).

  • A representação e a assistência competem aos pais (art. 1.634, V e art. 1.690).

DO BEM DE FAMíLIA

  • Poderá ser instituído o bem de família sobre mais de um bem, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (art. 1.711).

  • Poderá ser instituído por terceiro (art. 1.711, p. único).

  • A instituição dar-se-á por escritura pública ou por testamento (art. 1.711), não admitindo o instrumento particular, devendo ser registrada(o) conforme estabelece o art. 167, I, item 1 e os arts. 260 e segs. da Lei nº 6.015/73.

 

DA UNIãO ESTáVEL

FUNDAMENTO LEGAL:

– CF, art. 226, § 3º;

– Lei nº 8.971/94 (regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão);

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