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Lei nº 8.212, de 24/07/1991, Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências




L8212 – Consolidada

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência
da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Texto
compilado


Regulamento
Atualizações decorrentes de
normas de hierarquia inferior

Mensagem de veto

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de
Custeio, e dá outras providências.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.212, DE
24 DE JULHO DE 1991, DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I

CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

       
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo
à saúde, à previdência e à assistência social.

       
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

        a)
universalidade da cobertura e do atendimento;

       
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;

        c)
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

        d)
irredutibilidade do valor dos benefícios;

        e)
eqüidade na forma de participação no custeio;

        f)
diversidade da base de financiamento;

       
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

TÍTULO II

DA SAÚDE

       
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.

       
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua
organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

        a) acesso
universal e igualitário;

        b)
provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;

       
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

        d)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

        e)
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde;

       
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais.

TÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

       
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles
de quem dependiam economicamente.

       
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:

        a)
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

        b) valor
da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

       
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;

        d)
preservação do valor real dos benefícios;

       
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

       
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento
das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à Seguridade Social.

       
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes
diretrizes:

        a)
descentralização político-administrativa;

        b)
participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

       
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência
Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal,
serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

        Art. 6º Fica instituído o
Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a
participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
representantes da sociedade civil.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

        §
1° O Conselho Nacional da Seguridade Social terá 15 (quinze) membros e respectivos
suplentes, sendo
:
        § 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá
dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93)
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de
saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência social;

(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;

(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       c)
6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo
menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

        c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores,
dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93)
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

        d)
3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade
Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

        d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um
de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social.  (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo
Presidente da República.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus
integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a
reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos
setoriais de cada área.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social
organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a
cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante
convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos
os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião.

(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas
com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a
maioria simples dos votos.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que
não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano,
salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao
Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será
preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

        § 10. As despesas porventura exigidas para o comparecimento
às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

       
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em
atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se
como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

        Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
I – estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de
integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da
Constituição Federal;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
II – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
III – apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a
rede bancária para a prestação dos serviços;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
IV – aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da
Seguridade Social;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
V – aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
VI – estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a
preservação de seus valores reais;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
VII – zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a
Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
VIII – divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;

       
IX – elaborar o seu regimento interno.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social
serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da
área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência
social.

       
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto
de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.

TÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃO

       
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
contribuições sociais.

        Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social
é composto das seguintes receitas: 

        I –
receitas da União;

        II –
receitas das contribuições sociais;

        III –
receitas de outras fontes.

        Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
     

       
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço; (Vide
Lei nº 11.098, de 2005)
   (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
   (Regulamento)

        b) as dos
empregadores domésticos;

        c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição;
(Vide Lei nº 11.098, de 2005)
   (Vide Lei nº 11.196, de
2005)
  (Regulamento)

        d) as das
empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

        e) as
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Capítulo I

DOS CONTRIBUINTES

Seção I

Dos Segurados

       
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:

        I – como empregado:

        a) aquele
que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob
sua         subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;

        b) aquele
que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

        c) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

        d) aquele
que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;

        e) o
brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do
domicílio;

        f) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa
brasileira de capital nacional;

        g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
Federais; (Incluída pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)

       
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 30.10.97
) (Execução
suspensa pela RSF nº 26, de 2005)

        i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Incluída pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

       
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
(Incluído pela
Lei nº 10.887, de 2004)

        II – como
empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

        III – como empresário: o
titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente
de seu trabalho em empresa urbana ou rural
; (Revogado
pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

        IV – como trabalhador autônomo:
        a) quem presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego;
        b) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

        V – como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos
previstos em legislação específica:

        V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

        a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados
a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
       
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral – garimpeiro –
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua
(Redação dada pela
Lei nº 8.398, de 7.1.1992)

       
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;  (Redação
dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)

        b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
        c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei
nº 8.540, de 22.12.1992)

        d) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por
sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela
Lei nº 8.540, de 22.12.1992)

        e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de
previdência social do país do domicílio; (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)

        a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

        b) pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        b)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral –
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo
se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

        c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

        d)
revogada;
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        e) o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        f) o
titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        g) quem
presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        h) a
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        VI – como
trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

        VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam
essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com
o grupo familiar respectivo.

        VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas
atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com
o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei nº
8.398, de 7.1.92)

       
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

       
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma delas.

       
3º O INSS instituirá
Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da
qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.1994)
        4º A
inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento
constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.861, de 25.3.1994)

        § 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e
Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que
será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de
15.4.94)

        I – da
pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins
de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
(Incluído pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

        II – do
segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição,
comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação
aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
(Incluído pela Lei nº 8.870, de
15.4.94)

       
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído
pela Lei nº
9.032, de 28.4.95)

       
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de
antes da investidura.
(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        § 6o Aplica-se o disposto na alínea g do
inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
(Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta
lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
        Parágrafo único. Caso este
servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas
atividades.

        Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        § 1o
Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios
em relação a essas atividades.
(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        § 2o
Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam
requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a
filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

        Art.
14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde
que não incluído nas disposições do art. 12.

Seção II

Da Empresa e do Empregador Doméstico

       
Art. 15. Considera-se:

        I –
empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional;

        II –
empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade
lucrativa, empregado doméstico.

        Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei,
o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

        Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

Capítulo II

DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

       
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

       
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

        Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da
União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d
do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas,
estipuladas pelo seguinte cronograma:
        I – até 55% (cinqüenta e
cinco por cento), em 1992;
        II – até 45% (quarenta e
cinco por cento), em 1993;
        III – até 30% (trinta por
cento), em 1994;
        IV – até 10% (dez por cento),
a partir de 1995.

       
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do
parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a
destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social.
(Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

       
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social
referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do
parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de
1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da
Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

        Art. 19. O Tesouro Nacional entregará os recursos
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e
unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos
de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
.
        § 1° Decorridos os prazos referidos
no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização
monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da
União.
        § 2° Os recursos oriundos da
majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas
contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para
atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

       
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes
às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo
único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social. 
(Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

       
Capítulo III

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Seção I

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado
Doméstico e Trabalhador Avulso

        Art. 20. A contribuição do segurado empregado, inclusive o
doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
        Salário-de-contribuição
Alíquota em %
        até 51.000,00 8,0
        de 51.000,01 até 85.000,00
9,0
        de 85.000,01 até 170.000,00
10,0
        Parágrafo único. Os valores
do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

        Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico,
e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota
sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o
disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Salário-de-contribuição

Alíquota
em %

Até
   R$ 249,80

8,00

de
    R$ 249,81 até R$ 416,33

9,00

de
    R$ 416,34 até R$ 832,90

11,00

                             

       
                
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)

Salário-de-contribuição

Alíquota
em %

Até
   R$ 249,80

8,00

de
    R$ 249,81 até R$ 416,33

9,00

de
    R$ 416,34 até R$ 832,66

11,00

  
                  (Vide atualizações)

        § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os
mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social. (Parágrafo único renumerado pela Lei
nº 8.620, de 5.1.93)

        §
2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que prestem serviços a microempresas. (Incluído
pela Lei nº 8.620, de 5.1.93 )

Seção II

Da contribuição dos
segurados trabalhador autônomo, empresário e facultativo

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte

Individual e Facultativo
(Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados
empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, será de:
        I – 10% (dez por cento) para
os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$51.000,00 (cinqüenta e um
mil cruzeiros);
        II – 20 % (vinte por cento)
para os demais salários-de-contribuição
        Parágrafo único. Os valores
do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
       
Art. 21.  A alíquota de contribuição dos
segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por
cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o
disposto no inciso III do art. 28.(Redação dada pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)

       
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição.
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

       
I – revogado;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

       
II – revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

       
§ 1o Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a
partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices
que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
 
(Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
(Renumerado
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

       
§ 2o  É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao
limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do
segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(Incluído pela Lei Complementar nº
123, de 2006)

       
§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo
de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de
mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art.
34 desta Lei.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Capítulo IV

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

        Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº
9.317, de 1996
)

        I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados,
empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;
       
II – para o financiamento da complementação
das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
        I –
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        II – para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos
seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer
do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

       I – vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
     
(Vide
LCp nº 84, de 1996)

       
II –
para o financiamento do
benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

        a) 1% (um
por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;

        b) 2%
(dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;

        c) 3%
(três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.

       
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestem serviços;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

       
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,    
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo
e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre
a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
  (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        § 2º
Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

       
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com
base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim
de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

       
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho
Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de
empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do
padrão médio.

       
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
  (Revogado
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

        § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição
à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita
bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e de transmissão de espetáculos desportivos. (I
ncluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de
efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo
de até dois dias úteis após a realização do evento. (I
ncluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 8º
Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à
entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente. (I
ncluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 9º No
caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber
recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará
com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita
bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na
alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (I
ncluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 10.
Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que
devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.(I
ncluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na
forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.  (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

       
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica
organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize
regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
(Redação dada pela Lei nº 11.345, de
2006)
   

(Vide Medida Provisória nº 358,
de 2007)


       
§ 11-A.  O disposto no § 11 deste artigo
aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e
administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras
atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais
beneficiárias. (Incluído pela Lei nº
11.505, de 2007)

        § 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)

       
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os
efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para
sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº
10.170, de 29.12.2000)

        § 14. Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida
Provisória nº 316, de 2006)

          Art. 22A. A contribuição devida pela
agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa
jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de
produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos
incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e
58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos
ambientais da atividade. (Iincluído pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)

       
§ 1o (VETADO) (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas
à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam
sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Iincluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta
correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da
contribuição de que trata o caput. (Iincluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas
e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o
da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991
, não se aplica ao
empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula
vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção,
destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

        § 6o
Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que,
relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento
como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de
processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta
celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)

        § 7o Aplica-se o
disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos
vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa
comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da
comercialização da produção. (Incluído pela
Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

       
Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art.
22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada
ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que
trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na
forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)

       
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do
lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

        I – 2%
(dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do
art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art.
22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;
  (Vide LCp nº 70, de 1991)

        II – 10%
(dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto
de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

       
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota
da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 
(Vide LCp nº 70, de 1991)
   (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

        § 2º O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.

Capítulo V

DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

        Art. 24.
A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Capítulo VI

Da Contribuição
do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro

DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)

        Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso
VII do art. 12.
        § 1° O segurado especial de
que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.
        § 2° Integram a produção,
para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado
natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar,
assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem,
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
        Art. 25.
A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na
alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade
Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 8.540, de
22.12.1992)

        Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta
Lei, destinada a Seguridade Social, é de:(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa
física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e
a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso
VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(Redação dada pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)

       
I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção; (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
       
I – 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta
da comercialização da sua produção;
(Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25.3.1994)

        I – 2% da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

       
II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)

        II – 0,1%
da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das
prestações por acidente do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição
obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.

        § 1º O
segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida
no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta
Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)

        § 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo,
os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
        § 2º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de
origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos através desses processos.
(Redação
dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)

       
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art.
12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)

       
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de
origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos através desses processos.
(Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)

        § 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a
produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal
destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias
para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a
utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou
entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
(Incluído pela Lei nº 8.540, de
22.12.1992)

       
§ 5° (Vetado).   (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)

       
§ 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados
no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das
Operações de Venda-DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com
antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
(Incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.94) e
(Revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
        § 7º
A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão
das informações prestadas, importarão a perda da qualidade de segurado no período
entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da
retificação das informações impugnadas.
(Incluído
pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)

        § 7º
A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão
das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período
compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da
mesma ou da retificação das informações impugnadas.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) e
(Revogado pela Lei nº 10.256, de
9.7.2001)

         §
A entrega da declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial
é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do
art. 25 desta lei
.(Incluído pela Lei
nº 8.861, de 25.3.94)

        § 8º A entrega da
Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é
condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
e
(Revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

        § 9o
(VETADO)  (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio
simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas
físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores
para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação
de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o
respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou
informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador
a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o
caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

       
§ 4o (VETADO)
   (Incluído pela Lei nº 10.256, de
9.7.2001)

Capítulo VII

DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE
PROGNÓSTICOS7

        Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos
concursos de prognósticos.

        Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos
concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito
Educativo. (Redação dada pela Lei nº 8.436, de 25.6.92)

       
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de
sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas,
nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

        § 2º
Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da
arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de
despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor
dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e
símbolos.

        § 3º
Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de
Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos
valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

Capítulo VIII

DAS OUTRAS RECEITAS

        Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

        I – as
multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

        II – a
remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;

       
III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de
fornecimento ou arrendamento de bens;

        IV – as
demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

        V – as
doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

        VI – 50%
(cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do
art. 243 da Constituição Federal;

       
VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos
pelo Departamento da Receita Federal;

        VIII –
outras receitas previstas em legislação específica.

       
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº
6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por
cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS,
para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito.

Capítulo IX

DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

        Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

        I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais
empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto
no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;

       I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento
para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

       III – para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e
facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

       
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o
mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o . (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        IV – para
o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se
refere o § 5o.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

       
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado
ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de
dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

       
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao
piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz
corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

       
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00
(cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta
Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.  (Atualizações decorrentes de normas de
hierarquia inferior)

       
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação
desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que
possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

        § 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra
o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento
.

        § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o
salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

       
§ 8° O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

        § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor
total:
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        a) o
total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)

       
b) (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        c) as gratificações e
verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de
liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(Revogada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98)

        § 9° Não
integram o salário-de-contribuição:
        a) as cotas do
salário-família recebidas nos termos da lei;

         
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)

        a) os
benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        b) as
ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

        c) a
parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

       
d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;

        d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da
remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do
Trabalho-CLT;
(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado,
férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o
art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;

        e) as
importâncias:
(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        1.
previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        2.
relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        3.
recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        4.
recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973;
(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        5.
recebidas a título de incentivo à demissão;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
6.
recebidas a título de abono
de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

       
7.
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

       
8.
recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

       
9
 recebidas a título da indenização de que trata
o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

        f) a
parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

        g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado;

        g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        h) as
diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;

        i) a
importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

        j) a
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com
lei específica;

        l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de
Assistência ao Servidor Público-PASEP;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        m) os
valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa
ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        n) a
importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        o) as
parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que
trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        p) o
valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        q) o
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde
que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        r) o
valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
t)
o valor relativo a
plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes
tenham acesso ao mesmo;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

        u) a
importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até
quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        v) os
valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        x) o
valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        § 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado
empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a
remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        Art. 29. O
salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte
tabela
:  (Revogado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999)

        (Valores atualizados pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)

ESCALA
DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE

SALÁRIO-BASE

NÚMERO
MÍNIMO DE
MESES DE PERMANÊNCIA
EM CADA CLASSE
(INTERSTÍCIOS)

1

R$
120,00

12

2

R$
206,37

12

3

R$
309,56

24

4

R$
412,74

24

5

R$
515,93

36

6

R$
619,12

48

7

R$
722,30

48

8

R$
825,50

60

9

R$
928,68

60

10

R$
1.031,87

 













ESCALA
DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE

SALÁRIO-BASE

NÚMERO
MÍNIMO DE
MESES DE PERMANÊNCIA
EM CADA CLASSE
(INTERSTÍCIOS)

1

R$
130,00

12

2

R$
216,30

12

3

R$
324,45

24

4

R$
432,59

24

5

R$
540,75

36

6

R$
648,90

48

7

R$
757,04

48

8 R$ 865,21 60
9 R$ 973,35 60
10 R$
1.081,50

        § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados,
a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que
os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
        § 2º O segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de
filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na
classe inicial da tabela.
        § 3º Os segurados empregado,
inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente,
atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a
equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às
classes seguintes, os interstícios respectivos.
        § 4º O segurado que exercer
atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma
delas
.
        § 5º
Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem
a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na
classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a
soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.
        § 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador
avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos
de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.
       
§ 7º 
O segurado que exercer
atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico,
ou trabalhador avulso, poderá , se perder o vínculo empregatício, rever seu
enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente
ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.
        § 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como
segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida
na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da
média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente.
        § 9° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que
voltar a exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a salário-base, deverá
enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais
próxima do valor de sua aposentadoria.
        § 9º O aposentado
por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que
estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a
salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de
sua remuneração
.
(Redaçao dada pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)

        § 10.
Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para
suprir o interstício entre as classes.
        § 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que
se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a
imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala
.
        § 12. 
O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na
escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o
interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver
cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para
a qual regrediu e à qual deseja retornar.
(Revogado pela Lei
nº 9.876, de 26.11.1999)

Capítulo X

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

        Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado
o disposto em regulamento:

        Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

        I – a empresa é obrigada a: (Vide Medida Provisória nº
351, de 2007)

        a)
arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

        b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e
autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o
pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;
        b)
recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e
autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

       
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da
competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)



       b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste
inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do

caput
do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da
competência;



(Redação dada pela lei nº
11.488, de 2007)

        c)
recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos
definidos pela legislação tributária federal vigente;

        II – os segurados trabalhador autônomo e equiparados,
empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa
própria, no prazo da alínea b do inciso I deste artigo;
        III – o adquirente, o
consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o
art. 25, até o 5° dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação
da produção, ou no dia imediatamente anterior caso não haja expediente bancário
naquele dia, na forma estabelecida em regulamento;
       
II – os segurados trabalhador autônomo e equiparados,
empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15°
(décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;
(Redação dada Pela Lei nº 8.444, de 20.7.1992)
        III – o
adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição
de que trata o art. 25 desta lei até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês
subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção; (Redação dada Pela Lei nº 8.444, de 20.7.1992)
       
II – os segurados trabalhador autônomo e
equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de
5.1.93)

        III – o adquirente, o consignatário ou a cooperativa
são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do
mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma
estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

       
II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês
seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)

        III – a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a
contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação
de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528,
de 10.12.97)
 
(Vide Medida Provisória nº
351, de 2007)



        III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art.
25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de
venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

(Redação
dada pela lei nº 11.488, de 2007)

        IV – o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam
sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do
art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
        IV o
adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa
física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo
cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste
artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada
Pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)

        IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou
a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das
obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou
consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em
regulamento;
(Redação
dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a
contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como
a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo;

        V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição
do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no
prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela
Lei nº 8.444, de 1992)

       
VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma
de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor
pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito
regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de
importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações;

        VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que
seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com
o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a
Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da
obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
(Redação dada pela Lei 9.528, de
10.12.97)

       
VII – exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de
comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis
com o construtor;

       
VIII – nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção
residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem
mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

       
IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

        X – o segurado especial é obrigado a recolher a
contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inciso III deste artigo,
caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.
        X a
pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior
ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Redação dada Pela
Lei nº 8.540, de 22.12.1992)

        X – a pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de
que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso
comercializem a sua produção:
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

       
a) no exterior; (Incluída
pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        b)
diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
(Incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        c) à
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
(Incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        d) ao
segurado especial;
(Incluída
pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        XI –
aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor
rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
(Incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)

       
§ 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) à firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na
forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições
descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de
serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para
recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente. (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993)
 
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

       § 2º Se não houver expediente bancário nas datas
indicadas na alínea b do inciso I e nos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser
efetuado até o dia útil imediatamente anterior.(Incluído
pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993)

       
§ 2o Se não houver expediente bancário nas
datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
.

        § 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à
remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        § 4o Na hipótese de o contribuinte individual
prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal,
quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou
declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada
a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

        § 5o
Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a
empresa por intermédio de cooperativa de trabalho."
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

        
§ 6o
O empregador
doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a
parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro,
juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro)
salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
(Incluído pela
Lei nº 11.324, de 2006)
(Vide Medida
provisória nº 284, de 2006)

        Art. 31. O
contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas
obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto
quanto ao disposto no art. 23.
        Art. 31. O
contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas
obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao
disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

       
Art. 31.
 A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime
de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do
mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.

(Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 20.11.98)
(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)



        Art.
31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da
mão-de-obra, observado o disposto no § 5o
do art. 33 desta Lei.


(Redação
dada pela lei nº 11.488, de 2007)

       
§ 1° Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e
admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das
obrigações desta lei, na forma estabelecida em regulamento.

       
§ 1º
O valor retido de que trata o caput, que
deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será
compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do
recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de
pagamento dos segurados a seu serviço.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

       § 2° Entende-se como cessão de mão-de-obra a
colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena
identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil,
limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no
regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação.
        § 2º
Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos
relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, tais como
construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros,
independentemente da natureza e da forma de contratação. (Redaçao
dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

       
§ 2º Entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente
com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e
conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da
forma de contratação.(Redação dada pela Lei nº 9.129, de
20.11.1995)

        § 2º Exclusivamente para os fins desta Lei,
entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação
.
(Redação dada pela Lei
9.528, de 10.12.97)

       
§ 2º
Na impossibilidade de haver compensação integral
na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição
.(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

        § 3º A responsabilidade solidária de que trata este
artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das
contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou
fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota
fiscal ou fatura. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
        § 4º Para
efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de
pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo
esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada
da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

       
§ 3º 
Para os fins desta Lei, entende-se como
cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

       
§ 4º
Enquadram-se na situação prevista no parágrafo
anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

       
I – limpeza, conservação e zeladoria;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

       
II – vigilância e segurança;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

       
III – empreitada de mão-de-obra;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

       
IV – contratação de trabalho temporário na forma da Lei no
6.019, de 3 de janeiro de 1974.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

       
§ 5o  O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas
de pagamento distintas para cada contratante.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

        Art. 32.
A empresa é também obrigada a:

        I –
preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a
seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da
Seguridade Social;

        II –
lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as
contribuições da empresa e os totais recolhidos;

        III –
prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita
Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos
mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização.

        IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos
geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
(Incluído pela Lei 9.528, de
10.12.97)

       
V –  (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

        Parágrafo
único. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da
fiscalização
. (Renumerado
para  § 11)

        § 1º O
Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de
formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV,
para segmentos de empresas ou situações específicas.
(Incluído pela Lei 9.528, de
10.12.97)

        § 2º As
informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de
cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como
comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários.
(Incluído
pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        § 3º O
regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso
IV.
(Incluído pela
Lei 9.528, de 10.12.97)

        § 4º A
não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento
da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa
variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em
função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
(Incluído pela Lei 9.528, de
10.12.97)

0 a 5
segurados

½ valor
mínimo

6 a 15
segurados

1 x o
valor mínimo

16 a 50
segurados

2 x o
valor mínimo

51 a 100
segurados

5 x o
valor mínimo

101 a 500
segurados

10 x o
valor mínimo

501 a
1000 segurados

20 x o
valor mínimo

1001 a
5000 segurados

35 x o
valor mínimo

Acima de
5000 segurados

50 x o
valor mínimo

        § 5º
A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores
sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do
valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no
parágrafo anterior.
(Incluído
pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        § 6º
A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos
fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor
mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas,
limitadas aos valores previstos no § 4º.
(Incluído pela Lei 9.528, de
10.12.97)

        § 7º
A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por
mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria
ter sido entregue.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        § 8º
O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da
lavratura do auto-de-infração.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        § 9º A
empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não
ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no
§ 4º.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        § 10. O
descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova
de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
(Incluído pela Lei 9.528, de
10.12.97)

        § 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à
disposição da fiscalização.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

       
Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11; e
ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar
o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e
"e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na
esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções
previstas legalmente.

       
Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11,
bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da
Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único
do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a
respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
(Redação dada pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)

       
§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do
Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo
para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a
empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.

        § 2º A
empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado
da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o
comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições
previstas nesta Lei.

       
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou
sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento
da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício
importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em
contrário.

        § 4º Na
falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de
obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada,
proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável
o ônus da prova em contrário.

       
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas
sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o
disposto nesta Lei.

        § 6º
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a
fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de
remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas,
por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o
ônus da prova em contrário.

        § 7º O crédito da seguridade social é
constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou
documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo
contribuinte.
(Incluído
pela Lei 9.528, de 10.12.97)

        Art. 34. As
contribuições devidas à Seguridade Social e outras importâncias não recolhidas nas
épocas próprias terão seus valores atualizados monetariamente, em caráter
irrelevável, até a data do pagamento, de acordo com os critérios adotados para os
tributos da União
.(Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.9.1991)

        Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas
pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso,
objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e
multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo
restabelecido, com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos
ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

       
Art. 35. A falta de
cumprimento dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea c do
seu inciso I, acarreta multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes
percentuais, incidentes sobre os valores das contribuições atualizadas monetariamente
até a data do pagamento:
        I – 10% (dez por
cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não
tenham sido incluídas em notificação de débito;
        II – 20% (vinte
por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do
recebimento da correspondente notificação de débito;
        III – 30%
(trinta por cento) sobre todos os valores pagos através de parcelamento, observado o
disposto no art. 38;
        IV – 60%
(sessenta por cento).sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta
de cumprimento de acordo para parcelamento.
        Parágrafo
único. É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social,
sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II acima, conforme o caso, para
apresentação de defesa.
(Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.9.1991)
       
Art. 35. Para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso,
arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos
seguintes termos:(Artigo restabelecido, com nova redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        I – para pagamento, após
o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
        a) quatro por cento, dentro do
mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)

        b) sete por cento, no mês
seguinte;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
        c) dez por cento, a partir do
segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        II – para pagamento de
créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        a) doze por cento, em até
quinze dias do recebimento da notificação;(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)

        b) quinze por cento, após o
15º dia do recebimento da notificação;(Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)

        c) vinte por cento, após
apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até
quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
        d) vinte e cinco por cento,
após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social –
CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;(Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        III – para pagamento do
crédito inscrito em Dívida Ativa:(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)

        a) trinta por cento, quando
não tenha sido objeto de parcelamento;(Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)

        b) trinta e cinco por cento,
se houve parcelamento;(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        c) quarenta por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o
crédito não foi objeto de parcelamento;(Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)

        d) cinqüenta por cento, após
o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o
crédito foi objeto de parcelamento.(Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)

        § 1º Na hipótese de
parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa
de mora a que se refere o caput e seus incisos.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 2º Se houver pagamento
antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no
parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que
se efetuar.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
        § 3º O valor do pagamento
parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá
ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da
que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o
acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.(Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        I – para
pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de
lançamento:
(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)

        b)
quatorze por cento, no mês seguinte;
  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        c) vinte
por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
  (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)

        II – para
pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da
notificação;
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        b) trinta
por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)

        c)
quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo
ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        d) cinqüenta
por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)

        III –
para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
(Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        b)
setenta por cento, se houve parcelamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        c)
oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda
não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)

        d)
cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)

        § 1º
Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento
sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        § 2º
Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o
acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à
parte do pagamento que se efetuar.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 3º
O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do
reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa
do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a
qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)

        § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido
declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de
empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado
documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em
cinqüenta por cento.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        Art. 36. Independentemente da multa variável do artigo anterior,
são devidos, de pleno direito, em caráter irrelevável, pela falta de cumprimento do
disposto no art. 30 desta lei, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados sobre o valor do débito atualizado na forma prevista no art. 34.
(Revogado pela Lei nº 8.218, de
29.9.1991)

        Art. 37.
Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta
Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará
notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das
contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.

       
§ 1º 
Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
(Renumerado pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

       
§ 2º  Por ocasião da notificação de débito ou,
quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito
passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o
disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º
do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
 
(Incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

        Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou
não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em
regulamento.

        § 1° Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições
descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as
decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do
disposto no art. 95.

       
§ 1º
Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos
trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30
e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

        § 2º Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado
se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 3º A
empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo,
vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de
prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá obter
parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais
cabíveis.

        § 4º As
contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento,
de acordo com a legislação específica vigente.

        §
5º Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no
ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado. (Incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993)

       
§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 6º
Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por
ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        § 7º
O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 8º
Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida
qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida
confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o
Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de
Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o
repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada
prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
(Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)

       
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o
Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso
superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a
retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)  

       
§ 10.  O acordo celebrado com o
Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes
autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de
acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que
ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

       
§ 11.  Não é permitido o
parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

       
§ 12.  O acordo previsto neste
artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a
retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor
correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do
recebimento do respectivo Fundo de Participação.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

       
§ 13..  Constará, ainda, no
acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o
Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da
dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM
não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações
previdenciárias correntes.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

       
§ 14.  O valor mensal das
obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base
na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social – GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no
prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        Art. 39. O débito original atualizado monetariamente na
forma do art. 34, a multa variável de que trata o art. 35, os juros de mora a que se
refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro
próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e da Fazenda Nacional.
       Art. 39. O
débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora
incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados
em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional. (Redação dada
pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
 

      
Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa
variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta
Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do
INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do
Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 11.098, de
2005)
  (Vide Medida Provisória
nº 258, de 2005)


        Art. 39.  O débito
original e seus acréscimos legais,
bem como outras multas previstas
em lei, constituem dívida ativa da
União, promovendo-se a inscrição em
livro próprio daquela resultante das
contribuições de que tratam as
alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

       
§ 1º A
certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal,
promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas
prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional. 


(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)

(Revogado pela Lei nº
11.501, de 2007)

       
§ 2º Os
órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o
protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado
que o título será sempre recebido pro solvendo.
        § 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos
valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na
inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

       
§ 2o  É
facultado aos órgãos competentes, antes
de ajuizar a cobrança da dívida
ativa de que trata o caput deste
artigo, promover o protesto de
título dado em garantia, que será
recebido pro solvendo.
(Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)

        § 3o 
Serão inscritas como dívida ativa da
União as contribuições que não
tenham sido recolhidas ou parceladas
resultantes das informações prestadas no
documento a que se refere o
inciso IV do art. 32 desta
Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007)

        Art. 40. (VETADO)

        Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da
administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente
pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo
obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos
órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
 
(Vide Lei nº
9.476, de 23.7.97)

       
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista
sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que
se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições
previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento,
ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do
Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

       Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer
natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de
remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social
será efetuado incontinenti.

        Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à
Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
5.1.93)

       
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença
ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo
incluído pela Lei nº
8.620, de 5.1.93)

        Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel
cumprimento ao disposto no artigo anterior.

        Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do
disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)   (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)   

(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)

(Revogado pela Lei nº
11.501, de 2007)

        Art. 45.
O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10
(dez) anos contados:

        I – do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído;

        II – da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a
constituição de crédito anteriormente efetuada.

        § 1º No caso de segurado
empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e
constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para
obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

        § 1o Para comprovar o exercício de atividade
remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

        § 2º Para
apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a
Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética
simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)

       
§ 2o  Para apuração e constituição dos
créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social
utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 123, de 2006)

        § 3º No
caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a
qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que
estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo
previsto no art. 28 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

        § 4º Sobre os valores apurados
na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa
de dez por cento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 4o Sobre os valores apurados na forma
dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de zero
vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

       
§ 4o  Sobre os valores apurados na forma
dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros
moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por
cento).
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

        § 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de
exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de
litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias,
contado da intimação da referida decisão.
(Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)

        §
6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos de
contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir
de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

       
§ 7o  A contribuição complementar a que
se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo,
sob pena de indeferimento do benefício.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

        Art. 46.
O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo
anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

Capítulo XI

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

       
Art. 47. É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo
às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:

        Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

        I – da
empresa:

        a) na
contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício concedido por ele;

        b) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

        c) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da
empresa;
Atualizações decorrentes de normas de
hierarquia inferior

       
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou
redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

        d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a
baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou
civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        II – do
proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua
averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

        § 1º A
prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas
dependências,     estabelecimentos e obras de construção civil,
independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o
direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

       
§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador,
independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial
de incorporação.

        § 3º
Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do
documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu
número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à
disposição dos órgãos competentes.

        § 4º O
documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia
autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste
artigo.

        § 5° O prazo de validade do documento comprobatório de
inexistência de débito é de 3 (três) meses contados da data de sua emissão.
        § 5º
O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados
da data de sua emissão.(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 28.4.95)

       
§ 5º 
O prazo de validade
da Certidão Negativa de Débito – CND é de sessenta dias, contados da sua emissão,
podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

        § 6º
Independe de prova de inexistência de débito:

        a) a
lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação,
ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

        b) a
constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte
referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições
sobre a sua produção para a Seguridade Social;

        c) a
averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha
sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

       
§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção
civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter
documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das
contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

        § 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND
somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese
prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)

        Art. 48.
A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro,
acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou
registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

       
§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de
prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito
seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal
com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

        § 2° O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou
órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na
forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal
cabível.

       
§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em
regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao
pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal,
o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro
geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
(Redação dada pela Lei nº 9.639, de
25.5.98)

       
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a
autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa
aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa e penal cabível.
(Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 49.
A matrícula da empresa será feita:

       I – simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de
ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

       
I –
simultaneamente com a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
;(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

        II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo
de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro
do Comércio.

       
II –
perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)

        § 1º
Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
procederá à matricula:

        a) de
ofício, quando ocorrer omissão;

        b) de
obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua
execução, no prazo do inciso II.

        § 2º A
unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá
"Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter
permanente.

        § 3º O
não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º
deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.

       
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das
Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a
empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.

        Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de
matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção
civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de inexistência de
débito para com a Seguridade Social, quando da concessão de habite-se, por parte das
prefeituras municipais.
        Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante
de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de
construção civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de
inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se,
por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta
lei.
(Redação dada
pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

        Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por
intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção
civil e documentos de "habite-se" concedidos. (Redação
dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)

        Art.
51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou
acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a
atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência,
concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União,
aos quais são equiparados.

       
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores
descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.

        Art. 52.
À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:

        I –
distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

        II – dar
ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de
órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

       
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa
de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir
da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.

        Art. 53.
Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada
concomitantemente com a citação inicial do devedor.

        § 1º Os
bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

       
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos
legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da
juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não
haja outra execução pendente.

        § 3º O
disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

       
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados
improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o
prosseguimento da execução.

        Art.
54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de
constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.

        Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta
Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
(Vide
Lei nº 9.429, de 26.12.1996)
 
(Vide
Lei nº 11.457, de 2007)

        I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal ou municipal;

        II – seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada
três anos;

       
II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos;(Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996)
  

       
II – seja portadora do Registro e do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)

        III – promova a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

       
III –
promova, gratuitamente e em
caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
(Redação dada pela Lei nº 9.732,
de 11.12.98)

       
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

        V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente
ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

        V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para despachar o pedido.

       
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade
que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no
exercício da isenção.

       
§ 3o
Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação
gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.

 
(Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

       
§ 4
o O Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do
disposto neste artigo. 
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

       
§ 5
o Considera-se também de assistência
social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de
serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do
regulamento. 
(Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

       
§ 6o  A
inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em
observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)

        Art. 56.
A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para
que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de
Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes,
bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da administração direta e indireta da União.

       
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem
como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de
recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a
efetivação daqueles procedimentos.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)

       
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente,
obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no
artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991,
renegociados nos termos desta Lei.

        Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de
1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

       
§ 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado
pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)

       
§ 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de
1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se
lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 8.444, de 1992)

        Art. 59.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos
pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras
Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos
arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência
Social. 

        Art. 60.
A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e
"c’ do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade
Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e
condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.

        Parágrafo único. Os recursos da Seguridade
Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o
País.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.170-36 de 23.8.01)

        Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos
Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou
imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão
constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido
no Plano de Benefícios da Previdência Social.
(Vide Lei nº 11.481, de
2007)

       
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para
cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou
extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua
utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.

        Art. 62.
A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será
de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a
título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho,
estabelecida no inciso II do art. 22.

       
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão
contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro.
(Incluído pela Lei nº 9.639, de
25.5.98)

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I

DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do
Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e
99.378, de 11 de julho de 1990. 
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu
funcionamento.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador
incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do
Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo
máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência na
Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do
Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo
Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:

(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
I – 6 (seis) representantes do Governo Federal;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
II – 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais de trabalhadores;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
III – 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários.

(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será
exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de publicação desta Lei.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará
seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do
Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.

(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração
direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do
Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias
para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado
pelo Conselho Gestor.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

        Art. 67.
Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de
empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados
necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.

        Art. 68. Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma
relativa à comunicação de óbitos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
conforme o disposto no Decreto n° 92.588, de 25 de abril de 1986, sujeitar-se-ão à
multa prevista no art. 92 desta lei.

        Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos
ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a
data e o local de nascimento da pessoa falecida.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de
15.4.94)

       
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo
estipulado no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

       
§ 2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de
informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir. (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

        § 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio
de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)

       
§ 3o  A
comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito,
conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

       
§ 4o   No
formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à
identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das
seguintes informações relativas à pessoa falecida:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        a) número de inscrição do PIS/PASEP;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        b) número de inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício
previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo
INSS;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        c) número do CPF;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        d) número de registro da Carteira de
Identidade e respectivo órgão emissor;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        e) número do título de eleitor;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        f) número do registro de nascimento ou
casamento, com informação do livro, da folha e do termo;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        g) número e série da Carteira de
Trabalho.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

       
Art. 69. O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e
concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, um
programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência
Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.(Vide Lei nº 8.902, de 1994)
        § 1° O programa deverá ter
como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.
        § 2° Os resultados do
programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de
informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da
Previdência Social.
        § 3° O programa de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria
independente.

        Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS manterão programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)

        § 1º
Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a
Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou
documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 2º A
notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de
recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o
benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em
jornal de circulação na localidade.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        § 3º
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido
resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da
decisão ao beneficiário.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
§ 4o Para efeito do disposto no caput deste
artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário,
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
(Incluído
pela Lei nº 10.887, de 2004)

        Art. 70.
Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais,
estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de
fiscalização e auditoria.

        Art. 71.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.

        Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações
rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou
revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)

        Art. 72.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a
benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um
milhão e setecentos mil cruzeiros).

       
Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e
quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas
pelos órgãos locais de atendimento.

        Art. 74.
Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações
declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em
geral quando da concessão de benefícios.

        Art. 75. O pagamento mensal de benefícios de valores
entre Cr$999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
(Revogada pela Lei
nº 9.711, de 20.11.98)

        Art. 76.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos
aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

       
Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado
pelos órgãos de atendimento locais.

        Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de
Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área
previdenciária, com a participação de representantes da comunidade.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos
no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

        Art. 78.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica
autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer
sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e
fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os
resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

        Art. 79. O Conselho Nacional da
Seguridade Social (CNSS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para
exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, a que terá mandato de 2 (dois)
anos, sendo vedada a sua recondução.
        § 1° Caberá ao Congresso
Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo.
        § 2° As atribuições do
Ouvidor-Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica
. (Revogada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

        Art. 80.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

        I –
enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de
recolhimento das suas contribuições;

        II –
emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

        III –
emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória
de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

        IV –
reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos
Segurados;

       
V – divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação,
alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em
geral;

        VI –
descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante
extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões
Fiscais.

       
VII – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede
pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas
do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº 10.887,
de 2004)

        Art. 81.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada
dos devedores das contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das
medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.

       
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será
encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de
registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema
financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei
nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

        § 2º O
Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os
governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das
hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

        Art. 82.
A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada
trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem
como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade
Social.

       
Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um
programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a
reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais
e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos
sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de
benefícios.

        Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para
acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das
providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da
Previdência Social.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

Capítulo II

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

        Art. 85.
O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias
após a promulgação desta Lei.

        Art.
85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro
ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria
previdenciária, serão interpretados como lei especial.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)

       
Art. 86. Enquanto não for aprovada
a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será
indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

       
Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das
entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias
ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular
liquidação dentro do exercício.

       
Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade
Social, ressalvado o disposto no art. 46.

        Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na
hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação
do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
        Parágrafo único. Na
hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas, atualizadas
monetariamente.
       
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição
para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)

        § 1º
Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da
empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza,
não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
(Incluído
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

        § 2º Somente
poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
        § 3º Em
qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor a ser recolhido em cada competência.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
        § 4º Na
hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas
atualizadas monetariamente.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
        § 5º Observado
o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte
compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
        § 6º A
atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos
critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
        § 7º Não
será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para
efeito de recebimento de benefícios.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

       
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada
contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)

       
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição
a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida
ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de
20.11.1995)

       
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições
arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 9.129, de 20.11.1995)

       
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do
valor a ser recolhido em cada competência.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de
20.11.1995)

       
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão
restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de
20.11.1995)

       
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte,
que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
(Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)

       
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo
observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
(Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)

       
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de
contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)

       
§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito
passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente,
mediante compensação.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)

       
Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento
das dívidas da União para com a Seguridade Social.

        Art. 91.
Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da
remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou
responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios
pagos indevidamente.

       
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja
penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da
infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.  
(Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia inferior)

        Art. 93. Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação
de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
        Art. 93 O
recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da
legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova
do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

        Art. 93. Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação
de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
(Revogado o
caput pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)

       
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para
autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.

        Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá
arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a
terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele
vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta lei.

        Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e
fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei
devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a
ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
  (Vide Medida
Provisória nº 258, de 2005) 

(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)


(Revogado pela Lei nº
11.501, de 2007)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando
sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se
refere à cobrança judicial.

        § 1o
O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma
base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial. (Renumerado pela Lei 11.080, de 2004)
  (Vide Medida Provisória nº 258,
de 2005)

        § 2o  A
remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição
instituído pelo § 3o do art. 8o
da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990
. (Incluído pela Lei 11.080, de 2004)
  (Vide Medida Provisória nº 258,
de 2005)

        Art. 95. Constitui crime:
        a) deixar de incluir na
folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
autônomo que lhe prestem serviços;

        b) deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias
descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

        c) omitir total ou
parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos
geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;


        d) deixar de recolher, na
época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e
arrecadada dos segurados ou do público;

        e) deixar de recolher
contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas
contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;

        f) deixar de pagar
salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a
segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa;
(Vide Lei nº 8.742, de 1993)

        g) inserir ou fazer
inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado
obrigatório;

        h) inserir ou fazer
inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que
deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ser feita;
.
        i) inserir ou fazer
inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa
declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos
pelas normas legais ou regulamentares específicas;

        j) obter ou tentar obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade
Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio
fraudulento.

        § 1º No caso dos crimes
caracterizados nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, a
pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,
aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do
citado diploma legal.

      
Art. 95. Caput. Revogado.(Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).

        a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        c) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        e) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        f) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        g) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        h) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        i) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        j) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        § 1o
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

       
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei,
além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o
regulamento: (Vide Lei 9.964 de 2000) 

        a)
à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais; 

       
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; 

        c)
à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal; 

        d)
à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante
individual; 

        e)
à desqualificação para impetrar concordata;

        f)
à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. 

       
§ 3º Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos
crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários,
gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de
empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.
        § 4º A Seguridade
Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a
apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de
quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente
termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos
neste artigo.
        § 5º
O agente político só pratica o crime previsto na alínea "d" do caput deste
artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua
.
(Incluído pela Lei nº 9.639,
de 25.5.98)

        §
3o Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        § 4o
Revogado.
(Redação
dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

        § 5o
Revogado.
(Redação
dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

       
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente,
acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais
relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20
(vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas,
econômicas e institucionais relevantes.

        Art. 97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o
Regime de Previdência Social, instituído pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975,
agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inciso III
ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21,
enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe
inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média
dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais,
respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.

        Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a
proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de
sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades
operacionais. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

        § 1º Na
alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos
incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas
Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

       
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social
exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e
estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir
a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente,
ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são
declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a
baixa e arquivamento do feito.
        Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a
Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de
dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou
de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na
data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação,
providenciar a baixa e o arquivamento do feito.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

       Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão
judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor,
que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com
nova redação pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        I – no
primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da
avaliação; (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)

        II – no
segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        § 1º
Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da
arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários.
(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

       
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de
leilão. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)

       
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de
arrematação. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)

       
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira
parcela. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)

       
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação,
contendo as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)

       
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

       
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo
a carta de título hábil para registro da garantia; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

       
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído
penhor;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

       
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será
sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

       
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas
mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em
cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida
ativa e executado. (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.1997)

       
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não
houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da
avaliação. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)

       
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de
difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que
demonstre interesse na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

       
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito,
de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta
pública. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)

       
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos
bens penhorados e realizar a respectiva remoção. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

       
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais
da Dívida Ativa da União.(Redação dada pela Lei nº
10.522, de 19.7.2002)

        Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que
atendam ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em serviços, conforme normas
a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à
Seguridade Social, correspondente ao período de 1° de setembro de 1977 até a data de
publicação desta lei.

        Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar
leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados
judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Artigo
restabelecido, com nova redação pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) 

       
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem
por intermédio do leiloeiro oficial.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) 

        Art. 100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor
dos débitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras
Municipais.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

       
Art. 101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição,
citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991
até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste
período.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

     
Art. 102. Os valores
expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à
exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social, neste período.   

        Art. 102.  Os valores
expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        Parágrafo único.  O reajuste
dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário
mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        Art. 103.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data
de sua publicação.

        Art. 104.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 105.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.7.1991

 

 

 

 

 

 

 

 


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