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1928 – Regulamento para Execução dos Serviços Concernentes aos Registros Públicos Estabelecidos pelo Código Civil de 1916 ( Decreto nº. 18.542, de 24 de dezembro de 1928)

DECRETO N. 18.542 – de 24 de dezembro de 1928

Approva o regulamento para execução dos serviços concernentes nos registros
publicos estabelecidos pelo Codigo Civil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe
conferem o art. 11, lettra a, do decreto legislativo n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 e o art.
45, lettra b, do decreto legislativo n. 5.073, de 6 de novembro de 1926, resolve, para execução
dos serviços concernentes aos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil, approvar o
regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios
Interiores.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1928, 107º da Independencia o 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.542, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1928

TITULO I

Disposições geraes

CAPITULO I
DIVISãO
Art. 1º Os registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil para authenticidade, segurança
e validade dos actos juridicos comprehenderão:
I. o civil das pessoas naturaes;
II, o civil das pessoas juridicas;
III, o de titulos e documentos;
IV, o de immoveis;
V, o da propriedade litteraria, scientifica e artistica. (Lei n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924,
art.1°).
Paragrapho unico. O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da
legislação commercial.

 Art. 2º Os registros indicados nos ns. I a IV do artigo interior ficarão a cargo de serventuarios
privativos e vitalicios, nomeados de accôrdo com a legislação de cada Estado e do Territorio do

Acre, observando-se, no Districto Federal, o disposto no titulo VIII deste regulamento e serão
feitos:
1º, o de n. I, nos officios privativos ou nos cartorios de registros de nascimentos, casamentos
e obitos;
2°, os de ns. II e III, nos officios privativos ou nos cartorios do registro especial de titulos e
documentos, creados pela lei n. 973, de 2 de janeiro de 1903, e, na falta, nos cartorios e
officios privativos do registro geral, creado pelo decreto n. 169 A, de 49 de janeiro de 1890;
3º, o de n. IV, nos officios privativos, ou nos cartorios do registro geral. (Lei n. 4.827, cit., art.
6°, e §§ 1º a 3º).
Art. 3º O registro constante do n. V do art. 1º ficará a cargo da administração federal por
intermedio das repartições technicas, indicadas no titulo VI deste regulamento. (Lei n. 4.827,
cit., art. 6º, § 4º.)
Art. 4º As leis de organização judiciaria dos Estados e do Territorio do Acre discriminação os
direitos e deveres dos serventuarios, a sua subordinação administrativa e judiciaria, as
substituições, na auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão,
observando-se, quanto ao Districto Federal, o disposto no titulo VIII deste regulamento.
CAPITULO II
ESCRIPTURAçãO
Art. 5º Os livros serão, em todo o paiz, uniformes e devidamente encadernados e
obedecerão aos modelos annexos a este regulamento; a sua acquisição ficará a cargo dos
respectivos funccionarios, sujeitos á correição da autoridade competente. (Lei n. 4.827, cit., art.
11; decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, art. 5º; decreto n. 370, de 2 de maio de 1890,
arts. 15 e 17.)
Art. 6º Os livros de escripturação serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pela
autoridade judiciaria (numeros I a IV do art. 1º) ou administrativa (n. V) competente. (Decreto n.
9.886, cit., art. 5º; decreto n. 370, cit., arts. 13 e 14; decreto n. 4.775, de 16 de fevereiro de
1903, art. 43.)
Paragrapho unico. A sua sellagem obedecerá ás prescripções da legislação fiscal,
attendidas as isenções por esta estabelecidas. (Decreto n. 605, de 26 de julho de 1890, artigo
1º. pararapho unico e decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926, art. 30, ns. 4 e 35.)
Art. 7º O official providenciará para a substituição dos livros, logo que estiverem escriptos
dous terços dos em andamento, para não haver interrupção nos serviços a seu cargo. (Decreto
n. 9.886, cit., art. 17 e decreto n. 4.775, cit., art. 27.)
Art. 8º Conforme o movimento dos registros, o juiz ao qual estiver sujeito o official poderá
autorizar a diminuição do numero de paginas dos livros até á terça parte do consignado neste
regulamento. (Decreto n. 370, cit., arts. 18 e 19.)
Art. 9º Findando-se um livro, o immediato tomará o numero seguinte, accrescido á
respectiva lettra, salvo no registro de immoveis, em que o conservará, com a addição
successiva de lettras, na ordem do alphabeto, simples e, depois, repetidas. (Decreto n. 370,
cit., art. 20.)

 Art. 10. Os numeros de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro,
mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes, da mesma especie. (Decreto numero 370,
cit., art. 21 e decreto n. 4.775, cit., art. 14.)
CAPITULO III
ORDEM DE SERVIçO
Art. 11. O serviço começará e terminará á mesma hora preestabelecida, em todos os dias,
exceptuados os domingos e feriados, reconhecidos por lei federal ou estadual. (Decreto n. 370,
cit., art. 40; decreto n. 4.775, cit., art. 33; Cod. Civ., art. 836.)
Paragrapho unico. O registro civil das pessoas naturaes funccionará todos os dias sem
excepção, (Decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, art. 156, n. II.)
Art. 12. Serão nullos os registros lavrados fóra das horas regulamentares ou nos domingos
e dias feriados, salvo a excepção do paragrapho unico do artigo anterior, sendo civil e
criminalmente responsaveis os officiaes que derem causa á nullidade. (Decreto n. 370, cit., art.
41; decreto numero 4.775, cit., art. 77.)
Art. 13. Todos os titulos que, em tempo, forem apresentados, e não puderem ser registrados
antes da hora do encerramento, serão, ao menos, protocollados, aguardando registro no dia
seguinte, em que terão preferencia. (Decreto n. 370, cit., art. 61; decreto n.4.775, cit., art. 52)
Paragrapho unico. O registro civil de pessoa natural não poderá, entretanto, ser adiado.
Art. 14. Os officiaes adaptarão o melhor regimen interno, de modo a assegurar ás partes
a precedencia na apresentação de seus titulos, estabelecendo-se, sempre, o numero de ordem
geral. (Decreto n. 4.775, cit., art.35.)
Art. 15. Nenhuma exigencia fiscal ou duvida de qualquer especie obstará a apresentação de
um titulo e lançamento no protocollo com o respectivo numero de ordem, nos casos, em que,
dessa formalidade, decorrer em direitos de prioridade para o apresentante. (Decreto n. 370,
cit., artigos 65 e 66. )
Art. 16. Os actos do registro não poderão ser praticados ex officio, sinão a requerimento
verbal ou por escripto das partes, e quando a lei autorizar, do Ministerio Publico ou por ordem
judicial, salvo as averbações e annotações obrigatorias. (Decreto n. 370, cit., art. 62.)
Art. 17. As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer. (Lei n. 4.827,
cit., art. 9°. )
Art. 18. Quando o official ou algum seu parente em gráo prohibido fôr interessado no
registro, este deverá ser feito pelo substituto designado na respectiva lei de organização
judiciaria. (Decreto n. 9.886, cit., art. 21 e decreto n. 4.775, cit., art. 51.)
CAPITULO IV
PUBLICIDADE
Art. 19. Os officiaes, bem como as repartições encarregadas dos registros, serão obrigados:

 1º, a passar as certidões requeridas;

 2º, a mostrar as pares, sem prejuizo da regularidade do serviço, os livros de registro, dando-
lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbaes que pedirem. (Decreto n. 370, cit., art. 77 e
decreto n. 4.775, cit., art. 54.)
Art. 20. Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, sem importar ao official ou
funccionario o motivo ou interesse do pedido. (Decreto n. 9.880, cit., art.. 38; decreto n. 370,
cit., art. 78 e decreto n. 4.775, cit., art. 55.)
Art. 21. As certidões serão passadas sem dependencia de qualquer despacho judicial;
devendo referir-se aos livros de registro ou a documentos archivados e a este pertinentes.
(Decreto n. 9.886, cit., art. 38; decreto n. 370, cit., artigos 80 e 82 e decreto n. 4. 775, cit., art.
57.)
Art. 22. As certidões serão passadas por inteiro teo, em resumo ou em relatorio, conforme o
quesito ou quesitos da petição, si houver, não podendo o official retardal-as por mais de tres
dias. (Decreto n. 9.886, cit., art. 38; decreto n. 370, cit., art. 83 e decreto n. 4.775, cit., art. 58.)
Art. 23. No caso de recusa ou demora da certidão pedida, a parte poderá reclamar á
autoridade judiciaria (ns. I a IV do art. 1º), ou administrativa (n. V) competente, que deverá
providenciar com toda a presteza, applicando, si fôr o caso, a pena disciplinar estabelecida.
(Decreto n. 9.886, cit., arts. 45 e 46; decreto n. 370, cit., arts. 85 e 97 e decreto n. 4.775, cit.,
arts. 56 a 58.)
Art. 24. Para tornar possivel a verificação da demora, o official, logo que receber alguma
petição, dará á parte uma nota de entrega, devidamente authenticada. (Decreto numero 370,
cit., art. 86 e decreto n. 4.775, cit., art.59):
Art. 25. Sempre que houver qualquer alteração, posterior ao acto, cuja certidão é pedida,
deve o official mencional-a. obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob
pena de responsabilidade civil e penal. (Decreto n. 9.886, cit., art. 38; decreto n. 370, cit.. art.
84.)
CAPITULO V
CONSERVAçãO
Art. 26. Os livros de registro, salvo caso de força maior ou exigencia legal expressa, não
sahirão do cartorio respectivo por nenhum motivo ou pretexto. (Decreto n. 370, cit., art. 37 e
decreto n. 4.775, cit., art. 28.)
Art. 27. Todas as diligencias judiciaes e extra-judiciaes, que exigir em a apresentação de
qualquer livro, effectuar-se-hão no proprio cartorio. (Decreto n. 370, cit., artigo 37 e decreto n.
4.775, cit., art. 28.)
Art. 28. Todos os dias, ao terminar o serviço, o official guardará, debaixo de chave, em logar
seguro, os livros, bem como os documentos apresentados. (Decreto n. 370, cit., art. 38 e
decreto n. 4.775, cit., art. 29.)
Art. 29. Os papeis respectivos, do serviço normal do registro, serão archivados, com o rotulo
do anno a que pertencerem e divididos em maços, relativos ás suas differentes classes.
(Decreto n. 9.886, cit., art. 33; decreto n. 370, cit., art. 76 e decreto n. 4.775, cit., art. 53.)

 Art. 30. Os livros e papeis pertencerão ao archivo do cartorio, indefinidamente, sendo defeso
aos officiaes destruil-os, qualquer que seja o seu tempo. (Decreto n. 370, cit., art. 37; decreto n.
4.775, cit., art. 28 e lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 7º.)
Art. 31. De todos os registros feitos, extrahirá o official, em livros talões, segundo os
modelos annexos, e isentos de sello, certidões resumidas, em duplicata, sendo parte
destacavel entregue ao interessado.
Paragrapho unico. Os registros do pessoas juridicas e de titulos e documentos dispensarão
essa providencia.
Art. 32. Ao findar-se o livro, o canhoto será, obrigatoriamente, enviado, dentro de 15 dias, ás
repartições dos Estados e da União, no Districto Federal e Territorio do Acre, encarregadas do
archivo publico, que os colleccionarão devidamente, com todas as indicações necessarias, sob
pena de multa de 50$ a 200$, imposta pelo chefe da repartição e cobravel executivamente,
além da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. (Lei n. 4.632, de 6 de janeiro de
1923, art. 7º, § 2°. )
Art. 33. Dos livros assim archivados, as repartições só poderão dar certidões em caso de
perda ou deterioração dos livros originaes, existentes nos cartorios, facilitando, porém, as
pesquizas e fornecendo elementos ás autoridades federaes, no que fôr do interesse dos
serviços da União.
Art. 34. Poderão servir, ainda, para confronto em casos de exames periciaes em causas
civeis e criminaes e, bem assim, para serviço publico, de caracter gratuito.
Art. 35. Os referidos livros, destinados a supprir a falta dos originaes dos registros, serão
conservados com o maximo cuidado, sob a responsabilidade dos funccionarios encarregados
de tal serviço.
Art. 36. Dividido um cartorio por criterio geographico ou de distribuição de actos, serão
validos os antigos registros feitos até a installação do novo cartorio, pertencendo o archivo ao
antigo.
Paragrapho unico. Proceder-se-ha da mesma fórma quando desdobrados os serviços
confiados a um só serventuario.
CAPITULO VI
RESPONSABILIDADE
Art. 37. Além dos casos expressamente consignados, os officiaes serão civilmente
responsaveis por todos os prejuizos que, por culpa ou dolo, causarem ou seus prepostos e
substitutos, estes quando de sua indicação, aos interessados no registro.
Paragrapho unico. A responsabilidade civil independerá da criminal pelos delictos que
praticarem. (Decreto numero 9.886, cit., arts. 18 e 36; decreto n. 370, cit., art. 84 e decreto n.
4.775, cit., art. 64.)
Art. 38. Os officiaes ficarão tambem responsaveis pela ordem e conservação dos
respectivos livros, documentos e papeis, sob as penas legaes.

 TITULO II

 Registro das pessôas naturaes

CAPITULO I
DISPOSIçõES GERAES
Art. 39. Serão inscriptos no registro civil das pessôas naturaes:
I, os nascimentos;
II, os casamentos;
III, os obitos;
IV, as emancipações por outorga do pae ou da mãe ou por sentença do juiz;
V, as interdicções dos loucos, surdos-mudos e prodigos;
VI, as sentenças declaratorias de ausencia.
Paragrapho unico. Serão averbados no registro:
I, as sentenças que decidirem a nullidade ou annullação do casamento, o desquite e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
II, as sentenças que julgarem illegitimos os filhos concebidos na constancia do casamento o
as que provarem a filiação legitima;
III, os casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos
anteriormente;
IV, os actos judiciaes ou extrajudiciaes de reconhecimento de filhos illegitimos;
V, as escripturas de adopção e os actos que a dissolverem. (Lei n. 4.827, cit., art. 2º.)
Art. 40. Não será cobrado emolumento algum pelo registro civil de pessoas miseraveis, á
vista de attestado passado pela autoridade competente, judiciaria ou policial. (Decreto n. 9.886,
cit., art. 44.)
Paragrapho unico. Serão fornecidas gratuitamente ás unidades a que houverem pertencido
as primeiras certidões de obito de praças, bem como as de officiaes, quando fallecidos em
campanha.

 Art. 41. Os factos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra
e mercantes em viagem e no exercito em campanha serão immediatamente registrados e
communicados em tempo opportuno, por cópia authentica, aos respectivos ministerios, afim de
que, pelo da Justiça e Negocios Interiores, sejam ordenados os assentamentos, notas ou
averbações nos livros competentes das circumscripções a que pertencerem os individuos a
que se referirem. (Decreto n. 9.886, cit., art. 8°.)

 Art. 42. Os assentos de nascimentos, obitos ou casamentos do brasileiros em paiz
estrangeiro serão considerados authenticos, nos termos da lei do logar em que forem tomados,
legalizadas as certidões pelos consules ou quando por estes tomados, nos termos do
regulamento consular. (Decreto n. 9.886, cit., art. 40.)
Paragrapho unico. Taes assentos serão, porém, transcriptos nos cartorios do 1° officio do
domicilio do registrando, ou no 1º officio do Districto Federal, em falta de domicilio conhecido,
quando tiverem de produzir effeito no paiz ou antes, por meio da segunda via que os consules
serão obrigados a remetter por intermedio do Ministerio da Relações Exteriores.
CAPITULO II
ESCRIPTURAçãO E ORDEMDE SERVIçO
Art. 43. Haverá em cada cartorio os seguintes livros.
A – de nascimento, com 300 folhas;
B – de casamentos, com 300 folhas;
C – de obitos, com 300 folhas;
D – de editaes de proclamas, com 300 folhas. (Decreto n. 9.886, cit., art. 3º; Cod. Civ., art.
182.)
Paragrapho unico. No cartorio do 1º officio ou da sub-divisão judiciaria, em cada comarca,
haverá outro livro para inscripção dos demais actos relativos ao estado civil, de signado sob a
lettra E, com 150 folhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente
autorizar o seu desdobramento em livros especiaes de emancipações, interdições e ausencias.
Art. 44. Os livros obedecerão aos modelos annexos ao presente regulamento; a cada um
delles juntará o official um indice alphabetico dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas
a quem se referirem. (Decreto n. 233, de 27 de fevereiro de 1890, art. 3º, e lei n. 4.827, cit., art.
11.)
Art. 45. A escripturação será feita seguidamente, em ordem chronologica de declarações,
sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscripção e das
assignaturas, serão resalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circumstancias que
puderem occasionar duvidas.
Entre cada dous assentos será traçada, uma linha de intervallo, tendo cada um o seu
numero do ordem. (Decreto n. 9.880, cit., art. 10.)
Art. 46. Os livros de registro serão divididos em tres partes, de accôrdo com o modelo,
sendo na esquerda lançado, o numero de ordem e na central o assento, ficando, na direita,
espaço para as notas e averbações. (Decreto n. 9.886, cit., art. 9°)
Paragrapho unico. O dos editaes de proclamas será escripturado chronologicamente, com o
resumo do que constar dos editaes expedidos pelo cartorio ou recebidos de outros todos
assignados pelo official, sendo dispensada a exigencia do livro talão correspondente.

 Art. 47. As partes ou seus procuradores assignarão esses assentos com seus nomes por
inteiro e bem assim as testemunhas, sendo apenas insertas as declarações feitas, de accôrdo
com os requisitos legaes ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão archivadas,

além da declaração, no termo, da sua data e do livro, folha e officio em que foram passadas,
quando por instrumento publico.
Paragrapho unico. Si algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever
por qualquer circumstancia, far-se-ha declaração no assento, assignando a rogo outra pessoa.
(Decreto n. 9.886, cit., art.11.)
Art. 48. Antes da assignatura dos assentos ou averbações, serão estes lidos ás partes e às
testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas escripturas publicas. (Decreto n.
9.886, cit., art.12).
Art. 49. Tendo havido erro ou omissão, de modo que seja necessario fazer emenda ou
addição, estas serão feitas antes da assignatura ou ainda em seguida, mas antes outro
assento, sendo a resalva novamente por todos assignada. (Decreto n. 9.886, cit., arts. 14 e 15.)
Art. 50. Fóra da rectificação feita no acto, qualquer outra só poderá ser feita à vista e por
decisão judicial, nos termos dos arts. 117 a 120. (Decreto n. 9.886, cit., artigos 16 e 17.)
Art. 51. Serão consideradas não existentes e sem feitos judiciaes quaesquer emendas ou
alterações posteriores não resalvadas ou lançadas na fórma indicada, sob pena de
responsabilidade civil e criminal. (Decreto n. 9.886, cit., art. 18.)
Art. 52. As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às condições
exigidas pela lei civil, sendo admittidos os parentes, em qualquer gráo, do registrando. (Decreto
n. 9.886, cit., art. 13, combinado com os arts. 112 e 143 do Cod. Civ.)
Art. 53. Em seguida a qualquer assento, rectificação ou averbação, o official lançará um
resumo no livro talão, com 200 folhas, entregando a parte destacavel ao interessado, qual
valerá como certidão. Será sempre feita referencia recciproca, na columna das notas ao
numero e folha dos livros de registro e do talão.
Art. 54. As certidões poderão ser dadas em resumos impressos, com as indicações exigidas
por Iei, ou verbum ad verbum, devendo sempre constar, sob pena de responsabilidade, todas
as notas, averbações e rectificações posteriores, ainda que não pedidas pela parte.
Paragrapho unico. As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados por
subsequente matrimonio ou regularmente reconhecidos poderão ser dadas sem o teôr da
declaração ou averbação a esse respeito, como si fossem legitimos; na certidão de casamento
tambem poderá ser omittida a referencia, àquelles filhos, salvo havendo pedido expresso, em
qualquer dos casos.
CAPITULO III
RESPONSABILIDADE
Art. 55. Nenhuma declaração será attendida após o decurso do prazo estabelecido, sem
despacho do juiz togado competente e pagamento em sello federal, inutilizado no termo, da
multa de 10$000 a 50$000, podendo aquelle exigir justificação, nos termos dos arts. 117 a 120,
ou outra prova sufficiente, quando fôr allegada a perda ou ausencia de assento anterior, e
tornando-se a mesma obrigatoria, quando houver decorrido um anno do facto a registrar.
(Decreto n. 9.886, cit., art. 50.)

 Paragrapho unico. A multa não isentará a responsabilidade civil e criminal decorrente da
demora ou do não cumprimento das obrigações inherentes ás declarações do registro civil.
(Codigo Penal, art. 286).

 Art. 56. Commetterão crime os que deixarem de fazer dentro dos prazos marcados neste
regulamento, a declaração de nascimento de criança nascida, como os que a fizerem a
respeito de criança que jámais existira para crear ou extinguir direitos, nos termos do art. 286
do Codigo Penal.
Art. 57. Commetterá crime, nos termos da lei n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923:
a) quem falsificar, fabricando ou alterando, assentamentos dos registros civis e certidões
desse registro; usar desses titulos sabendo que são falsos (art. 21);
b) quem attestar como verdadeiros e passados em sua presença factos não occorridos,
alterar ou omittir os verdadeiros, quando lhe cumpre declaral-os (arts. 23 a 24);
c) quem affirmar falsamente ao funccionario ou official publico ou em qualquer documento
particular a propria identidade ou estado ou attestar os de outra pessôa, de modo que possa
resultar qualquer prejuizo publico ou particular (artigo 25);
d) o medico que der, por favor, attestado falso destinado a fazer fé perante a autoridade (art.
28).
Art. 58. O extravio de papeis que devam ficar archivados constituirá, conforme o caso, os
crimes previstos nos arts. 208, n. 5, e 210, do Codigo Penal e 1 a 3, da lei n. 4.780, de 27 de
dezembro de 1923.
Art. 59. Si os officiaes do registro civil recusarem fazer ou demorarem qualquer registro,
averbação, annotação ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade
judiciaria, que, ouvindo o accusado, decidirá com a maior brevidade.
Paragrapho unico. Sendo injusta a recusa ou injustificavel a demora, o juiz que tomar
conhecimento do facto poderá pôr ao official a multa de 20$ a 50$ e ordenará, sob pena de
prisão correccional de 5 a 20 dias, que, no prazo improrogavel de 24 horas, seja feito o
registro, averbação annotação ou certidão. (Decreto n. 9.886, art., arts. 45 e 46.)
Art. 60. Os juizes togados e o Ministerio Publico farão correição e fiscalização nos livros de
registro conforme leis de organização judiciaria. (Decreto n. 9.886, art., artigos 47 e 48.)
Art. 61. Os officiaes do registro civil remetterão directamente à Directoria Geral da
Estatistica, dentro dos primeiros oito dias dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro de cada
anno, um mappa dos nascimentos, casamentos e obitos que houverem registrado no trimestre
anterior.
§ 1° A mencionada directoria fornecerá os mapas necessarios para a execução do disposto
neste artigo, podendo requisitar aos officiaes do registro que façam as correcções que
forem precisas.
§ 2º Os officiaes que não remettererem em tempo os mappas exigidos incorrerão na multa
de 50$ a 500$, cobrada executivamente pelo procurador da Republica como renda da União
para ser recolhida aos cofres federaes, sem prejuizo da acção penal que no caso couber, nos
termos dos arts. 207, n.4, e 210, do Codigo Penal. (Decreto n. 722, de 6 de setembro de 1890
e lei n. 1.850, de 2 de janeiro de 1908.)

 Art. 62. Os officiaes do registro serão ainda obrigados satisfazer às exigencias da legislação
federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as sancções estabelecidas no respectivo
regulamento.

CAPITULO IV
NASCIMENTO
Art. 63. Todo o nascimento que occorrer no territorio nacional deverá ser dado a registro no
cartorio do logar em que tiver occorrido o parto, dentro de 15 dias, ampliando-se até 60 para os
logares distantes da séde dos cartorios mais de 30 kilometros e sem communicações
ferroviarias. (Decreto n. 9.886, cit., arts. 53 e 54 e lei n. 3.917, de 3 de dezembro de 1919.)
Art. 64. Os nascimentos occorridos a bordo, quando não registrados nos termos do art. 78,
deverão ser declarados dentro de 48 horas a contar da entrada do navio no primeiro porto, no
respectivo cartorio ou consulado.
Art. 65. Serão obriagdos a fazer a declaração de nascimento:
1º o pae;
2º em falta ou impedimento do pae, a mãe, sendo neste caso o prazo para a declaração
prorogado por 15 dias;
3º no impedimento de ambos, o parente mais proximo, sendo maior e achando-se presente;
4º na sua falta e impedimento, os administradores de hospitaes ou os medicos e parteiras,
que tiverem assistido o parto;
5º finalmente, a pessoa idonea da casa em que occorrer si sobrevier fóra da residencia da
mãe. (Decreto n. 9.886, cit., art. 57.)
Art. 66. Quando o official tiver motivo para duvidar da declaração poderá ir à casa do
recemnascido verificar a sua existencia ou exigir a attestação do medico ou parteira que tiver
assistido ao parto ou o testemunho de duas pessoas, que não forem os paes e tiverem visto o
mesmo recemnascido. (Decreto n. 9.886, cit., art. 55.)
Art. 67. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na occasião do parto,
será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do
obito. (Decreto n. 9.886, cit., art. 56.)
Art. 68. O assento do nascimento deverá conter:
1º, o dia, mez, anno e logar do nascimento e, a hora certa, sendo possivel determinal-a, ou
approximada;
2º, o sexo e a côr do recemnascido;
3º, o facto de ser gemeo, quando assim tiver acontecido;
4º, a declaração de ser legitimo, illegitimo ou exposto;
5º, o nome e o prenome, que forem postos á creança;
6º, a declaração de que nasceu morta ou morreu no acto ou logo depois do parto;

 7º, a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem
existido;
8º, os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos paes; o logar e cartorio onde
casaram e a sua residencia actual;
9º, os nomes e prenomes de seus avós paternos e maternos;
10, os nomes e prenomes, a profissão e a residencia das duas testemunhas do assento.
(Dec. n. 9.886, cit., art. 58.)
Art. 69. Quando o declarante não indicar o nome completo, o official lançará, adeante do
prenome escolhido, o nome do pae e, na falta, o da mãe, si forem conhecidos e não o impedir
a condição de illegitimidade, salvo reconhecimento no acto (arts. 73 e 74.)
Art. 70. O interessado, no primeiro anno após ter attingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, por averbação com as mesmas
formalidades e testemunhas, fazendo-se publicação pela imprensa.
Art. 71. Qualquer mudança posterior do nome, só por excepção e motivadamente, será
permittida por despacho do juiz togado e audiencia do Ministerio Publico, archivando-se o
mandado competente e fazendo-se publicação pela imprensa.
Paragrapho unico. Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado
usado como firma commercial registrada, ou em qualquer actividade profissional.
Art. 72. O prenome será immutavel.
Art. 73. Sendo o filho illegitimo, não será declarado o nome do pae, sem que este
expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para,
reconhecendo-o, assignar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assignar o seu rogo o
respectivo assento, com duas testemunhas. (Dec. n. 9.886 cit., art. 61.)
Art. 74. Serão omittidas, si dahi resultar escandalo, quaesquer das declarações indicadas do
art. 68, que fizerem conhecida a filiação. (Dec. n. 9.886, cit., art. 59.)
Art. 75. Tratando-se de exposto, o registro será feito de accôrdo com as declarações que os
estabelecimentos de caridade, nos logares onde existirem com esse fim, as autoridades ou os
particulares, communicarem ao official competente, nos prazos mencionados no art. 63, a partir
do achado ou entrega e sob as penas dos arts. 55 e 56, apresentando ao official, salvo motivo
de força maior comprovado, o exposto e os objectos a que se refere a segunda parte do artigo
seguinte. (Dec. n. 9.886, cit., art. 60.)
Art. 76. Declarar-se-ha o dia, mez e anno, o logar em que foi exposto, a hora em que foi
encontrado e a sua idade apparente. Nesse caso o envoltorio, roupas e quaesquer outros
objectos e signaes que trouxer a creança, e que possam, a todo o tempo fazel-a reconhecer,
serão numerados, alistados, e fechados em caixa, lacrada e sellada, com o seguinte rotulo –
*pertencente ao exposto tal, assento de fls…. do livro….” – o remettidos immediatamente, com
uma guia em duplicata, ao juiz a quem competir, para serem recolhidos a logar de segurança.
Recebida a duplicata com o competente conhecimento do deposito, que serão archivados,
farse-hão á margem do assento as notas convenientes. (Dec. numero 9.886 cit., 60.)

 Art. 77. Sendo gemeos será declarada no assento especial de cada um a ordem de
nascimento. Os gemeos que tiverem prenome igual deverão ser inscriptos com duplo prenome

ou nome completo diverso, de modo a se poderem distinguir uns dos outros. (Dec. n. 9.886,
cit., art. 62.)
Paragrapho unico. Tambem serão obrigados a duplo prenome ou nome completo diverso os
filhos de idade differente a que se pretender dar o mesmo prenome.
Art. 78. Os assentos de nascimentos no mar, a bordo de navio brasileiro, mercante ou de
guerra, serão lavrados, logo que o facto se verificar, pelo modo estabelecido nos regulamentos
consular e de marinha, e nelles se observarão todas disposições desses e do presente
regulamento. (Dec. numero 9.886, cit., art. 63.)
Art. 79. No primeiro porto a que se chegar, o commandante depositará immediatamente, na
Capitania do Porto ou, em falta, na estação fiscal ou ainda no consulado, si se tratar de porto
estrangeiro, duas cópias authenticadas, uma das quaes será remettida por intermedio do
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ao official de registro, para a inscripção no logar da
residencia dos paes ou si não fôr possivel descobril-a no 1º officio do Districto Federal.
Uma terceira cópia será entregue pelo commandante ao interessado que, após conferencia
na Capitania do Porto, por ella poderá tambem promover a transcripção, no cartorio
competente.
Paragrapho unico. Os nascimentos occorridos a bordo de navio estrangeiro poderão ser
dados a registro pelos paes brasileiros, no cartorio ou consulado do primeiro porto em que
tocar o navio ou no de desembarque, si não tiver havido demora sufficiente nas escalas. (Dec.
n. 9.886 cit., arts. 64 a 66.)
Art. 80. Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimento de filhos de militares
ou assemelhados em livros creados pela administração militar, mediante declarações feitas
pelos interessados ou remettidas pelos commandantes de unidades. Esses assentos serão
publicados em boletim das unidades e, logo que possivel, trasladados por cópias
authenticadas, ex-officio ou a requerimento dos interessados para o cartorio de registro civil a
que competir ou para o do 1º officio do Districto Federal, quando não puder ser conhecida a
residencia do pae.
Paragrapho unico. Essa providencia será extensiva aos assentos de nascimento de filhos de
civis, quando em consequencia das operações de guerra, não funccionarem os cartorios
locaes. (Dec. n. 9.886 cit., arts. 67 e 68.)
CAPITULO V
CASAMENTO
Art. 81. Do matrimonio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assignado pelo
presidente do acto, os conjuges, as testemunhas e o official, sendo exarados:
1º, os nomes, prenomes, data de nascimento, profissão, domicilio e residencia actual dos
conjuges;
2º, os nomes, prenomes, data de nascimento ou da morte, domicilio e residencia actual dos
paes;
3º, os nomes e prenomes do conjuge precedente e a data da dissolução do casamento
anterior, quando fôr o caso;

 4º, a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º, a relação dos documentos apresentados ao official de registro;
6º, os nomes, prenomes, profissão, domicilio e residencia actual das testemunhas;
7º, o regimen do casamento, com declaração da data e do cartorio, em cujas notas foi
passada a escriptura antenupcial, quando o regimen não fôr o da communhão ou o legal que,
sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º, o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9º, os nomes e as idades dos filhos legitimados pelo casamento. (Cod. Civ., art. 195.)
Paragrapho unico. As testemunhas serão duas, salvo o caso previsto no art. 193,
paragrapho unico, do Codigo Civil.
Art. 82. O casamento de brasileiros, feito no estrangeiro, perante as respectivas autoridades
ou os consules brasileiros, deverá ser registrado quando um ou os dous conjuges vierem ao
Brasil, dentro do prazo de tres mezes, no cartorio do respectivo domicilio, e, em sua falta, no do
1º officio do Districto Federal.
Paragrapho unico. Esse registro constará de um termo assignado pelo official e pelo conjuge
apresentante ou procurador especial, no qual se incluirá a transcripção do documento ou,
quando fôr o caso, de sua traducção, devidamente authenticados. (Dec. n. 9.886 cit., art. 74.
Lei n. 184, de 24 de janeiro de 1890, art. 47 e Cod. Civ., art. 204.)
Art. 83. No caso do art. 198, do Codigo Civil, o termo avulso lavrado pelo official *ad-hoc”
será transcripto no respectivo registro dentro de cinco dias perante quatro testemunhas,
ficando archivado. (Cod. Civ., art. cit.)
Art. 84. Do casamento nuncupativo será tomado assento, nos termos dos arts. 199 e 200 do
Codigo Civil.
Art. 85. Nos Casos dos arts. 202, paragrapho unico, e 205, do Codigo Civil, será lavrado
novo assento no registro de casamento, com as formalidades legaes.
Art. 86. O registro dos editaes de casamento conterá todas as indicações necessarias
quanto á época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo tambem os
editaes remettidos por outro official processante. (Cod. Civ., art. 182.)
Art. 87. Na habilitação para o casamento entre contrahentes nascidos na vigencia da lei do
Registro Civil, quando a prova de idade não fôr feita com a certidão do nascimento e sim por
meio de justificação, como permitte dec. n. 773, de 20 de setembro de 1890, determinará o Juiz
de Casamentos:
a) que seja lavrado o termo de nascimento de accôrdo com a justificação no cartorio do
districto em que residirem os contrahentes;
b) que seja junta aos autos de habilitação a certidão desse termo de nascimento.

 Paragrapho unico. Nos demais casos de justificação de idade o juiz determinará tambem
que seja lavrado o termo do de nascimento no cartorio do districto da residencia do justificante,

antes da entrega a este do respectivo processado (Dec. leg. n. 5.542, de 1 de outubro de 1928,
art. 1º)
CAPITULO VI
OBITO
Art. 88. Nenhum enterramento será feito sem certidão do official de registro do logar do
fallecimento, extrahida após a lavratura do assento de obito, em vista do attestado de medico si
houver no logar, ou em caso contrario, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado
ou verificado o obito.
Paragrapho unico. Antes de proceder o assento de obito de creança de menos de um anno,
o official indagará si foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro, quando
houver sido no seu cartorio; em caso de falta tomará previamente o assento omittido. (Dec. n.
9.886, cit., art. 74 e paragrapho unico.)
Art. 89. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do fallecimento, pela
distancia ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior
urgencia, e jámais ultrapassando os prazos fixados no artigo 66. (Dec. n. 9.886 cit., art. 75.)
Art. 90. Serão obrigados a fazer a declaração de obito:
1º, o chefe de familia, a respeito de sua mulher, filhos, hospedes, aggregados e famulos;
2º, a viuva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no numero
antecedente;
3º, o filho, a respeito do pae ou da mãe; o irmão, a respeito do irmão, e demais pessoas da
casa, indicadas no numero 1; o parente mais proximo, maior e presente;
4º, o administrador, director, gerente de qualquer estabelecimento publico ou particular, a
respeito dos que nelle fallecerem, salvo si estiver presente algum parente em gráo acima
indicado;
5º, na falta de pessoa competente, nos termos dos numeros anteriores, a que tiver assistido
aos ultimos momentos do finado, o medico, o sacerdote ou o visinho que do fallecimento tiver
noticia;
6º, a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. (Dec. n. 9.886 cit., art.
76.)
Art. 91. O assento de obito deverá conter:
1º, a hora, si possivel, dia, mez e anno do fallecimento;
2º, o logar do fallecimento, com indicação precisa;
3º, o prenome, nome, sexo, idade, côr, estado, profissão, naturalidade, domicilio e residencia
do morto;

 4º, si era casado, o nome do conjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; si viuvo, do
conjuge predefunto; o cartorio do casamento;

 5º, a declaração de que era filho legitimo ou illegitimo, de paes incognitos ou expostos;
6º, os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residencia dos paes;
7º, si falleceu com testamento conhecido;
8º, si deixou filhos legitimos ou illegitimos reconhecidos, nome e idade de cada um;
9º, si a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos attestantes;
10º, o logar do sepultamento;
11º, si deixou bens e herdeiros menores ou interdictos. (Dec. n. 9.886, art. 77.)
Art. 92. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou
medida, si fôr possivel, côr, signaes apparentes, idade presumida, vestuario e qualquer outra
indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado
morto, se mencionará esta circumstancia e o logar em que foi encontrado e o da necropsia, si
tiver havido. (Dec. n. 9.886 cit., art. 78.)
Paragrapho unico. Neste caso, será extrahida a individual dactyloscopica, si no local existir
esse serviço.
Art. 93. O assento deverá ser assignado pela pessoa que fizer a communicação, ou
por alguem a seu rogo, si não souber ou não puder assignar. (Dec. n. 9.886 cit., art. 79, 1ª
parte.)
Art. 94. Quando o assento fôr posterior ao enterro, faltando attestado de medico ou de duas
pessoas qualificadas, assignarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que
tiverem assistido ao fallecimento ou ao enterro e puderem attestar, por conhecimento proprio
ou por informações que tiverem colhido, a identidade do cadaver. (Dec. numero 9.886 cit., art.
79, 2ª parte.)
Art. 95. Os assentos de obitos de pessoas fallecidas a bordo de navio brasileiro serão
lavrados de accôrdo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes fôr
applicavel, com as referencias constantes do art. 91, salvo si o enterro fôr feito no porto, onde
será tomado o assento. (Dec. n. 9.886 cit., art. 80.)
Art. 96. Os obitos verificados em campanha serão registrados em livro proprio para esse fim
destinados, nas formações sanitarias e corpos de tropa pelos officiaes de administração do
Exercito, authenticado cada assento com a rubrica do respectivo medico chefe, ficando a cargo
da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condições especificadas dos obitos
que se derem no proprio local do combate. (Dec. n. 9.886 cit., art. 81.)
Art. 97. Os obitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim do Exercito
e inscriptos no registro civil, mediante relações authenticadas remettidas ao Ministerio da
Justiça e Negocios Interiores, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil,
designação dos corpos a que pertenciam, logar de residencia ou de mobilisação, dia, mez e
anno e logar do fallecimento e do sepultamento, para, á vista dessas relações, se fazerem os
assentamentos, na conformidade do que a respeito está disposto no art. 80. (Dec. n. 9.886 cit.,
art. 82.)

 Art. 98. O assentamento de obito occorrido em hospital, prisão ou outro qualquer
estabelecimento publico, será feito, em falta de declaração de parentes, segundo as da

respectiva administração, observadas as disposições dos arts. 93 e 94, e o do que fôr relativo a
pessoa encontrada accidental ou violentamente morta, segundo a communicação ex-officio das
autoridades policiaes, incumbindo ás mesmas fazer dita communicação, logo que tenham
conhecimento do facto occurrente. (Dec. n. 9.886 cit., art. 83.)
Art. 99. Poderão os juizes togados admittir justificação para o assento de obitos de pessoas
desapparecidas em naufragio, inundação, incendio, terremoto ou qualquer outra catastrophe,
quando não fôr possivel encontrar-se o cadaver para exame, passados tres annos do successo
o estiver provada a sua presença no local do desastre.
Paragrapho unico. Para os desapparecidos em campanha, a justificação de que trata este
artigo poderá ser tambem produzida em juizo, mas contado o prazo de tres annos da data da
terminação da campanha.
CAPITULO VII
EMANCIPAçãO, INTERDICçãO E AUSENCIA
Art. 100. Em livro especial, no cartorio do 1º officio, do registro de cada comarca, serão
registradas as sentenças de emancipação, bem como os actos dos paes que a concederem
em relação aos menores, na mesma domiciliados (Codigo Civil, art. 36).
Art. 101. O registro será feito mediante transcripção da sentença, offerecida em certidão ou
do instrumento, limitando-se, no caso de escriptura publica, ás referencias da data, livro, folha
e officio em que fôr passada, sem dependencia da presença de testemunhas, mas com a
assignatura do apresentante; delle sempre constarão:
1º, data do registro e da emancipação;
2º, nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residencia do emancipado; data
e cartorio em que foi registrado o seu nascimento;
3º, nome, profissão, naturalidade e residencia dos paes ou do tutor.
Art. 102. Quando o juiz conceder emancipação, deverá communical-a ex-officio ao official de
registro, si não constar dos autos haver sido effectuado este dentro de oito dias.
Paragrapho unico. Antes do registro a emancipação, em qualquer caso, não produzirá
effeitos.
Art. 103. A interdicção dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos e prodigos deverá ser
registrada no mesmo cartorio e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hypothese do
final do paragrapho unico do art. 43, declarando-se:
1º, data do registro;
2º, nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicilio e residencia do
interdicto; data e cartorio em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o
nome do conjuge, si fôr casado;
3º, data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;

 4º nome, profissão, estado civil, domicilio e residencia do curador;

 5º, nome do requerente da interdicção e causa desta;
6º, limites da curadoria, quando fôr parcial, nos termos do art. 451, do Codigo Civil e do art.
12, § 5º, do decreto numero 14.969, de 3 de setembro de 1921;
7º, logar onde está internado, nos casos do art. 457 do Codigo Civil.
Art. 104. A communicação, com os dados precisos, acompanhada de certidão de sentença,
será remettida pelo juiz ao cartorio, para registro ex-officio, si o curador ou o promovente não o
tiverem feito dentro de oito dias.
Paragrapho unico. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assignar o
respectivo termo.
Art. 105. A inscripção das sentenças declaratorias de ausencia, que nomearam curador
(Cod. Civil, arts. 463 e 464), será feita no cartorio do domicilio anterior do ausente, com as
mesmas cautelas e effeitos do registro de interdicção, declarando-se:
1º, data do registro;
2º, nome, idade, estado, profissão e domicilio anterior do ausente, data e cartorio em que
foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do conjuge, si fôr casado;
3º, tempo da ausencia até a data da sentença;
4º, nome do promotor do processo;
5º, data da sentença e nome e vara do juiz que a proferiu;
6º, nome, estado, profissão, domicilio e residencia do curador e os limites da curatela.
CAPITULO VIII
AVERBAçãO
Art. 106. A averbação será feita pelo officiaI do cartorio, em que constar o assento, á vista
de sentença, mandado, certidão ou documento legal e authentico, que ficarão archivados,
emacados e rotulados, após o competente lançamento. (Dec. n. 9.886 cit., art. 28.)
Art. 107. A averbação será feita á margem do assento, e quando não houver espaço, no
livro corrente, com as notas e remissões reciprocas, que facilitem a busca. (Dec. n. 9.886 cit.,
arts. 17, 29 e 31.)
Paragrapho unico. No livro talão será lançado a averbação com a nota expressa a respeito e
a referencia ao talão anterior, o que tudo será communicado á repartição onde estiverem
archivados os livros anteriores.
Art. 108. No livro de casamentos será feita a averbação das sentenças de nullidade e
annullação de casamento e de desquite, declarando-se a data da sentença e de sua definitiva
confirmação, o juiz que a proferiu e a sua conclusão, bem como o nome das partes na causa.

 Paragrapho unico. Antes de averbadas, as sentenças não produzirão effeitos contra
terceiros. (Dec. n. 181 cit., de 1890, art. 11 e Lei n. 4.827 cit., art. 2º, letra b, I.)
Art. 109. Será tambem averbado, com as mesmas indicações e effeitos, o acto de
restabelecimento de sociedade conjugal. (Lei n. 4.827 cit., art. 2º, letra b, I.)
Art. 110. No livro de nascimentos serão averbadas as sentenças, que julgarem illegitimos os
filhos concebidos na constancia do casamento ou que provarem a filiação legitima, as
escripturas de adopção e os actos que a dissolverem, bem como os de reconhecimento judicial
ou extrajudicial de filhos illegitimos, salvo si este constar, do proprio assento. (Lei numero 4.827
cit., art. 2º, letra b, II, III e V.)
Art. 111. Será ainda feita, mesmo ex-officio, directamente quando no mesmo cartorio ou
por communicação do official que registrar o casamento, a averbação da legitimação de filhos
por subsequente matrimonio dos paes, quando tal circumstancia constar do assento relativo a
este, (Lei numero 4.827 cit., 2º, letra b, IV.)
Art. 112. A averbação será feita nos termos do art. 107, mediante a indicação minuciosa dos
caracteristicos extrinsecos e intrinsecos, das sentenças ou actos que determinarem a alteração
do registro, analogamente ao disposto no artigo 108.
Art. 113. no livro de emancipações, interdicções e ausencias será feita a averbação das
sentenças que puzerem termo á interdicção, das substituições dos curadores do interdictos ou
ausentes, das alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança de internação, bem
como da cessação da ausencia pelo apparecimento do ausente, de accôrdo com o disposto
nos artigos anteriores.
Paragrapho unico. Será tambem averbada no assento de ausencia, a sentença de abertura
de successão provisoria, após haver passado em julgado com refeverencia especial ao
testamento do ausente, si houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.
CAPITULO IX
ANNOTAçãO
Art. 114. Sempre que fizer o official algum registro ou averbação, deverá, obrigatoriamente,
annotal-o nos actos anteriores, si lançados em seu cartorio; em caso contrario, fará
communicação com o resumo do assento ao official em cujo cartorio estiverem os registros
primitivos, obedecendo-se sempre á fórma prescripta no art. 107. (Dec. n. 9.886 cit., artigo 41.)
Art. 115. O obito deverá ser annotado, com remissões reciprocas, nos assentos de
casamento e nascimento e o casamento no deste. A emancipação, a interdicção e a ausencia
serão annotadas pela mesma fórma nos assentos de nascimento e casamento, bem como a
mudança de nome da mulher, em virtude de casamento, e sua cessação pelo divorcio. Todas
as communicações ficarão archivadas. O divorcio, a annullação de casamento e o
restabelecimento da sociedade conjugal serão tambem annotados nos assentos de nascimento
dos conjuges. (Dec. n. 9.886 cit., art. 41, completado com os novos casos do Cod. Civil.)
Art. 116. Os officiaes, além das penas disciplinares em que incorrerem, serão
responsabilizados civil e criminalmente nos termos dos arts. 207, n. 4, e 210, do Codigo Penal,
pela omissão ou atrazo da remessa das communicações que tiverem de fazer a outros
cartorios.
CAPITULO X

RECTIFICAçãO E SUPPRIMENTO
Art. 117. O juiz competente admittirá as partes a justificarem perante elle, com citação e
audiencia dos interessados e do Ministerio Publico, a necessidade de supprir a sua falta,
rectificar ou restaurar o registro que contiver engano, erro ou omissão; julgada por sentença,
com recurso voluntario interposto por qualquer interessado ou pelo Ministerio Publico, o juiz
passará mandado de rectificação ou abertura de novo assento conforme o caso. (Dec. n. 9.886
cit., arts. 16, 25 e 26.)
Art. 118. A rectificação será feita á margem do assento, com a trascripção do mandado, que
ficará archivado; si não houver espaço, poderá ser tomado novo assento, com as
indispensaveis remissões, á margem dos dous assentos, de modo a dar claramente a
conhecer a respectiva relação. (Dec. numero 9.886 cit., art. 17.)
Art. 119. Nenhuma justificação em materia de registro civil será entregue á parte, ficando
archivada com o mandado, devidamente cumprido, e fornecendo-se certidão do assento aberto
ou rectificado, com a indicação das causas que a motivaram e da respectiva sentença.
Art. 120. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em
original ou por traslado, pela autoridade judiciaria competente ao conhecer de acções que se
relacionarem com os factos justificados.
Art. 121. Não será admittida justificação que versar sobre questões de filiação legitima ou
illegitima, que só mediante processo contencioso para annullação ou reforma de assento
poderão ser apreciadas.
TITULO III
Registro civil das pessôas juridicas
CAPITULO I
DISPOSIçõES GERAES E ESCRlPTURAçãO
Art. 122. No registro civil das pessoas juridicas serão inscriptos:
I, os contractos, actos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis,
religiosas, pias, moraes, scientificas ou literarias, das associações de utilidade publica e das
fundações;
II, as sociedades civis que revestirem as fórmas estabelecidas nas leis commerciaes. (Lei n.
4.827 cit., art. 3º.)
Paragrapho unico. No mesmo registro será feita a matricula das officinas impressoras e dos
jornaes e outros periodicos, a que se refere o art. 383, do Codigo Penal. (Lei numero 4.743, de
1923, art. 20.)
Art. 123. Este registro poderá ser estabelecido, em cada comarca, em zonas, ou apenas na
capital dos Estados, abrangendo todo o seu territorio.
Art. 124. Haverá os dous seguintes livros:

 A, para fins indicados nos ns. I e II do art. 122, com 300 folhas;

 B, para a matricula das officinas impressoras, jornaes e periodicos, com 150 folhas. (Dec. n.
4.775 cit., art. 11.)
Art. 125. Todos os exemplares de contractos, actos, estatutos e publicações, registrados e
archivados, serão encadernados por periodos certos, acompanhados de indices que facilitem a
busca e exame. (Dec. n. 434, de 1891, art. 80 e Decreto n. 4.775 cit., art. 53.)
Art. 126. Os officiaes farão indices, pela ordem chronologica e alphabetica, de todos os
registros e archivamentos, podendo adoptar o systema de fichas, mas ficando sempre,
resposaveis por qualquer erro ou omissão.
Art. 127. A existencia legal das pessoas juridicas só começará com o registro de seus actos
constitutivos. (Codigo Civ., art. 18.)
Paragrapho unico. Quando a lei exigir autorização para o funccionamento da sociedade, o
registro não poderá ser feito antes daquella, bem como, nas fundações, sem approvação dos
estatutos pela autoridade competente. (Cod. Civ. arts. 18, 20 e 27.)
CAPITULO II
PESSôA JURIDICA
Art. 128. O registro das sociedades consistirá na declaração, feita no livro, pelo official, do
numero de ordem, data da apresentação e especie do acto constitutivo, com as seguintes
indicações:
I, a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a séde da associação ou
fundação, bem como o tempo de sua duração;
II, o modo por que se administra e representa, activa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
III, si os estatutos, o contracto ou o compromisso são reformaveis, no tocante á
administração, e de que modo;
IV, si os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociaes;
V, as condições de extincção da pessoa juridica e o destino do seu patrimonio nesse caso;
VI, os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da directoria, provisoria ou
definitiva, e do apresentante dos exemplares. (Dec. leg. n. 173 de 10 de setembro de 1893, art.
3º; Cod. Civ., art. 19 e Dec. n. 4.775 cit., art. 32.)
Art. 129. Para o registro serão apresentados dous exemplares do jornal official, em que
houverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contractos, além de um exemplar
destes, quando a publicação não fôr integral, e por aquelles se fará a inscripção, mediante
petição, com a firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o official nos
dous exemplares a competente declaração do registro, com o respectivo numero de ordem, um
dos quaes será entrague ao apresentante com a certidão do registro, e o outro archivado em
cartorio, rubricando o official e sellando as folhas em que estiver impresso o contracto,
compromisso ou estatuuto. (Dec. n. 4.775 cit., art. 39.)
CAPITULO III

MATRICULA DE JORNAES
Art. 130. A matricula de officinas, jornaes e periodicos será feita em virtude de despacho do
juiz, a quem competir a superintendencia do serviço de registros, e deverá conter, extrahida de
uma declaração em duplicata:
1º, nome, residencia, nacionalidade e folha corrida do dono da officina, séde da respectiva
administração, o logar, rua e casa onde é estabelecida.
2º, nome, residencia, naturalidade e folha corrida do gerente, e, tratando-se de jornal ou
outro escripto periodico, tambem o nome, a residencia, a nacionalidade e folha corrida do
director ou redactor principal, sendo que sempre que se tratar de sociedade, deve ficar
archivado o respectivo contracto. (Lei n. 4.743 cit., de 1923, art. 20.)
Art. 131. O processo do registro será o mesmo da parte final do art. 129, communicando o
official ao juiz competente, quando tiver conhecimento, a falta de matricula, para os effeitos
legaes.
CAPITULO IV
AVERBAçãO
Art. 132. Serão averbadas nas respectivas inscripções e matriculas, todas as alterações
supervenientes que importarem em modificação das circumstancias constantes do registro
anterior; salvo a mudança de administradores, que será, facultativa, attendidas as exigencias
das leis especiaes, que regerem a vida das sociedades. (Cod. Civ., art. 18, paragrapho unico e
Decreto n. 4.775, cit., art. 32.)
Art. 133. Em caso de reforma total dos estatutos ou de ser insufficiente a margem para
averbações, far-se-ha novo assento no livro corrente, com as reciprocas remissões, sem
qualquer onus para as partes.
TITULO IV
Registro de titulos e documentos
CAPITULO I
DISPOSIçõES GERAES
Art. 134. No registro de titulos e documentos serão feitas:
a) a transcripção:
I, dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionaes de qualquer
valor, bem como da cessão de creditos e de outros direitos, por elles criados, para valer contra
terceiros, e do pagamento com subrogação;
II, do penhor commum sobre cousas moveis, feito por instrumento particular;

 III, da caução de titulos de credito pessoal e da divida publica federal, estadual ou municipal,
ou de bolsa, ao portador;

 IV, do contracto por instrumento particular de penhor de animaes, não comprehendido nas
disposições do art. 781. n. 5, do Codigo Civil;
V, do contracto, por instrumento particular, de parceria agricola ou pecuaria;
VI, facultativa, de documentos para a sua conservação.
b) a averbação:
de prorogação do contracto particular de penhor de animaes.
Paragrapho unico. Todo registro que não fôr attribuido exppressamente a outro officio,
pertencerá a este.(Lei n. 4.827 cit., art. 4º).
Art. 135. Serão tambem acceitos pelos officiaes os contractos a que se referem os ns. II, IV
e V, do art. 134 constantes de escripturas publicas, quando levadas a registro.
CAPITULO II
ESCRIPTURAçãO
Art. 136. No registro de titulos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:
A, protocollo, para apontamento de todos os titulos, documentos a papeis apresentados
diariamente para serem transcriptos ou averbados;
B, livro de transcripção integral de titulos e documentos, para sua conservação e validade
contra terceiros, ainda que registrados por extracto em outros livros;
C, livro para registro, por extracto, de titulos e documentos, para validade contra terceiros e
authenticação da data;
D, livro para registro de penhores, cauções e contractos de parceria;
E, indicador pessoal.
Paragrapho unico. Em logar do livro E poderão os officiaes adoptar livros indices, pela
ordem chronologica e alphabelica, ou um systema de fichas, ficando sempre responsaveis por
erros e omissões e obrigados a forneccer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes
das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registro, observados, no que fôr
applicavel, os arts. 143 a 145. (Dec. n. 4.775 cit., artigo 11.)
Art. 137. Os livros obedecerão aos modelos annexos. Na parte superior de cada pagina se
escreverá o titulo, a letra o numero e o anno em que começar. (Dec. n. 4.827 cit., art. 11 e Dec.
n. 4.775 cit., art. 16.)
Art. 138. O juiz competente, em caso de affluencia de serviço, poderá autorizar o
desdobramento dos livros de registros para escripturação das varias especies de actos, sem
prejuizo da unidade do Protocollo e de sua numeração em ordem rigorosa.

 Paragrapho unico. Esses livros desdobrados terão as indicações de F, G, H, etc. ( Dec. n.
4.775 cit. art. 26.)

 Art. 139. O protocollo deverá conter columnas para as seguintes declarações:
1º, numero de ordem, continuado indefinidamente nos seguintes;
2º, dia e mez;
3º, natureza do titulo e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º, nome do apresentante;
5º, annotações e averbações.
Em seguida ao registro, far-se-ha, no Protocollo, remissão ao numero e pagina do livro
em que se tiver feito o lançamento e de outros, em que houver quaesquer notas ou
declarações. (Dec. n. 4.775 cit., arts. 15, 16 e 40.)
Art. 140. O livro de registro integral de titulos, conterá columnas, de accôrdo com o
modelo, e será escripturado como livro de notas dos tabelliães, sendo antes de cada
transcripção, declarados o numero de ordem e data do Protocollo e o nome do apresentante,
ficando margem para annotações e averbações. (Dec. n. 4.775 cit., arts. 15, 18 e 30.)
Art. 141. O livro de registro, por extracto, conterá columnas, para as seguintes
declarações:
1º, numero de ordem;
2º, dia e mez;
3º, especie e resumo do titulo, nos termos do art. 147;
4º, annotações e averbações para lançamento das occurrencias que se derem a
respeito do titulo, documento ou papel no acto do apontamento ou depois dos respectivos
lançamentos. (Dec. n. 4.775 cit., art. 31.)
Art. 142. O livro de registro de penhores, cauções e contractos de parceria será tambem
escripturado por extracto, seguidamente, com as seguintes columnas, abrangendo e verso de
uma folha e a face da seguinte:
1º, numero de ordem;
2º, dia e mez;
3º, especie do onus e especificação dos bens;
4º, titulo;
5º, nome, profissão e domicilio do credor;
6º, nome, profissão e domicilio do devedor;

 7º, valor da divida, prazo, juros, penas e condições;

 8º, averbações e annotações.
Na ultima columna serão averbadas as prorogações, cancellamentos, cessões, etc., sendo
cada transcripção separada das outras por um traço horizontal, observadas as normas de
escripturação do registro de immoveis no que forem applicaveis. (Cod. Civil, art. 761).
Art. 143. O indicador pessoal será dividido alphabeticamente para a inscripção do nome, de
todas as pessôas que, activa ou passivamente, individual ou collectivamente, figurarem nos
livros de registro, e deverá conter, além dos nomes das pessôas, referencias aos numeros de
ordem e pagina dos outros livros e annotações. (Dec. n. 4.775 cit., art. 21.)
Art. 144. Si a mesma pessôa já estiver no indicador pessoal, sómente se fará na columna
das annotações, uma referencia ao numero de ordem, pagina e numero do livro em que estiver
lançado o novo registro ou averbação. (Dec. numero 4.775 cit., art. 22.)
Art. 145. Si no mesmo registro ou averbação figurar mais de uma pessôa, activa ou
passivamente, o nome de cada uma será lançado distinctamente no indicador pessoal com
referencia reciproca na columna das annotações. (Dec. numero 4.775 cit., art. 23.)
CAPITULO III
TRANSCRIPçãO E AVERBAçãO
Art. 146. O registro integral dos documentos consistirá na transcripção completa, com a
mesma orthographia e pontuação, referencia ás entrelinhas ou quaesquer accrescimos,
alterações, defeitos ou vicios que tiver o original apresentado, e bem assim dos seus
caracteristicos exteriores e formalidades legaes, qualidade e importancia do sello, podendo o
registro dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feito pela mesma fórma em
que estiverem escriptos, si a parto solicitar.
Em seguida, na mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido,
concertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabelliães, depois do
que o official assignará o nome por inteiro. (Dec. numero 4.775 cit, art. 30.)
Art. 147. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do titulo, documento ou
papel, valor, prazo, logar em que tenha sido lavrado, nome e condição juridica das partes,
nome das testemunhas, data da assignatura e do reconhecimento da firma pelo tabellião, si
houver, e o nome deste, nome, do apresentante, numero de ordern e data do protocollo e da
averbação, importancia e qualidade do sello pago, depois do que será datado e rubricado pelo
official. (Dec. n. 4.775 cit., art. 31.)
Art. 148. O registro de contractos de penhor, caução e parceria será feito com declação do
nome, profissão e domicilio do credor e devedor, valor da divida, juros, penas, vencimento e,
especificação dos objectos apenhados, em poder de quem ficam, especie do titulo, condições
do contracto, data e numero de ordem. (Cod. Civil, art. 761.)
Paragrapho unico. Serão considerados, nos contractos de parceria, credor o parceiro
proprietario, e devedor o parceiro cultivador ou criador.
Art. 149. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contractos de penhor ou
caução. (Cod. Civil, art. 800.)
CAPITULO IV

ORDEM DE SERVIçO
Art. 150. Apresentado o titulo ou documento para o registro ou averbação, serão tomados,
no Protocollo, a data de sua apresentação sob o numero de ordem que se seguir
immediatamente, a natureza do titulo, a qualidade do lançamento a fazer (transcripção integral
ou resumida, penhor ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações
relativas ao numero de ordem, á data e qualidade do lançamento no corpo do titulo, documento
ou papel pela fórma seguinte:
*Apresentado no dia (tal) para registro (ou averbação), apontado sob o numero de ordem
(tal) do Protocollo, no dia (tal). Data e logar. O official.” (Dec. n. 4.775 cit., art. 36.)
Art. 151. Em seguida será feito no livro respectivo o lançamento (registro integral ou
resumido, etc.) e concluido este se declarará no corpo do titulo, documento ou papel o numero
de ordem e data do registro (ou averbação) no livro competente, rubricando o official essa
declaração e as demais folhas do titulo, documento ou papel pela fórma seguinte:
*Registrado (ou averbado) sob numero (tal), no livro (tal), no dia (tal). Data e logar. O
official.” (Dec. n. 4.775 cit., art. 37.)
Art. 152. Os titulos, documentos e mais papeis em lingua estrangeira, uma vez adoptados
os caracteres communs, poderão ser registrados no original, quando para o effeito da sua
conservação ou perpetuidade; para produzirem effeitos legaes no paiz e valeram contra
terceiros, deverão, entretanto, ser competentemente vertidos em portuguez e registrada a
traducção, o que tambem se observará em relação ás procurações passadas em lingua
estrangeira.
Paragrapho unico. Para o registro resumido, deverão ser sempre traduzidos. (Dec. n. 4.775
cit., art. 38.)
Art. 153. Depois de concluidos os lançamentos nos livros respectivos, será feito nas
annotações do Protocollo referencia ao numero de ordem, sob o qual tiver sido feito o registro
ou averbação no livro respectivo, datando e rubricando em seguida o official. (Dec. n. 4.775 cit.,
art. 40.)
Art. 154. O apontamento do titulo, documento ou papel no livro Protocollo será feito em
seguida e immediatamente, um depois do outro, ainda que diversos os apresentados pela
mesma pessoa e differente a qualidade do lançamento a fazer e onde terminar cada
apontamento será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo, no fim do
expediente diario, lavrado termo do proprio punho do official, por este datado e rubricado. (Dec.
n. 4.775 cit., art. 41.)
Art. 155. O lançamento dos registros e averbações nos livros respectivos será tambem
seguidamente na ordem de prioridade de seu apontamento no Protocollo, quando não fôr
obstado por ordem de autoridade competente ou duvida que surja no momento; seguindo-se
neste caso o lançamento dos immediatos, sem prejuizo da data authenticada pelo competente
apontamento. (Dec. n. 4. 775 cit., art. 42.)
Art. 156. Cada registro ou averbação será datado e assignado por inteiro, de per si, pelo
official e separado um do outro por uma linha horizontal. (Dec. n. 4.775 cit., art. 43.)

 Art. 157. Os titulos terão sempre um numero differente, se segundo a ordem de
apresentação, mesmo que se referirem á mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser
immediatos e quando não o puderem ser, por affluencia de serviço, o registro será feito no
prazo estrictamente necessario e sem prejuizo da ordem. Em qualquer desses casos o official,

depois de haver dado entrada no Protocollo e lançado no corpo do titulo as declarações
prescriptas, fornecera um recibo contendo a declaração da data, a apresentação, numero de
ordem do Protocollo e do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado, recibo que
será restituido pela parte contra a devolução do documento.
Assim:
*O Sr. F. apresentou para ser ……. o titulo apontado sob n…….., o qual lhe será entregue no
dia…….., devidamente legalizado e mediante a devolução deste recibo. – Data e rubrica do
official ou sub-official.” (Dec. n. 4.775 cit., arts. 44 e 45.)
Art. 158. Nos termos de encerramento diario do Protocollo lavrados ao findar a hora
regulamentar, deverão ser mencionados pelos respectivos numeros quaes os titulos
apresentados cujo registro não se tiver praticado, com a declaração dos motivos. Ainda que
haja prorogação do expediente para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será
admittida depois do finda a hora regulamentar. (Dec. n. 4.775 cit., art. 46.)
Art. 159. Quando o titulo, já registrado por extracto, fôr levado a registro integral ou exigido,
simultaneamente, o duplo registro, mencionar-se-á essa circumstancia no lançamento posterior
e nas annotações do Protocollo se farão referencias reciprocas para a verificação das diversas
qualidades de lançamento do mesmo titulo. (Dec. n. 4.775, cit., art. 47.)
Art. 160. O official não poderá recusar o registro de titulo, documento ou papel que lhe fôr
apresentado.
Si tiver suspeita de falsificação, poderá sobreestar no registro, depois de protocollado,
até notificar o apresentante dessa circumstancia; si este insistir, registrará com essa nota,
podendo, entretanto, submetter a duvida ao juiz ou notificar o signatario para assistir ao
registro, mencionado tambem os termos da impugnação por este offerecida. (Dec. n. 4.775,
cit., art. 48.)
Paragrapho unico. O official não será, porém, responsavel pelos damnos da annullação
do registro, inscripção ou averbação, por vicio intrinscco ou extrinseco do titulo, documento ou
papel, mas, tão sómente, por erro ou vicio no processo do registro, salvo quando obrar de má
fé. (Dec. numero 4.775, cit., art. 64.)
Art. 161. As procurações de proprio punho deverão trazer previamente reconhecidas a
lettra e firma do mandante. (Cod. Civel, art. 1.289, e Dec. n. 4.775, cit., art. 76.)
Art. 162. As folhas do titulo, documento ou papel que tiver sido registrado e as das
certidões serão rubricadas pelo official, antes de entregues á parte. As declarações da
apresentação e da entrada no Protocollo, bem como as dos registros ou averbações lançadas
no corpo do titulo, documento ou papel e as respectivas datas nos termos dos arts. 150 e 151,
poderão ser appostas por carimbo, devendo, porém, ser de proprio punho a authenticação e a
rubrica do official ou de quem suas vezes fizer. ( Dec. n. 4.775, cit., arts, 49 e 50.)
Art. 163. O official de registro será obrigado, quando o interessado requerer, a notificar
do registro ou averbação ás partes que figurarem no titulo, documento ou papel apresentado e
a quaesquer terceiros interessados que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos officiaes
de Registro em outro municipio as notificações dos interessados nelle residentes. Por esse
processo tambem poderão ser feitos avisos, denuncias e notificações, quando não fôr exigida a
intervenção judicial. ( Dec. n. 4.775, cit., art. 60.)

 § 1º Os certificados de notificação ou entrega de registros serão lavrados nas columnas
das annotações do livro competente, á margem das respectivas transcripções.

 § 2º O official poderá propôr á autoridade judiciaria a que estiver subordinado, um ou
mais sub-officiaes juramentados para o serviço das notificações e demais diligencias
solicitadas pelas partes. (Dec. n. 4.775, cit., art. 10.)
Art. 164. As certidões do registro integral de titulos terão o mesmo valor probante que os
originaes, nos termos do art. 138 do Codigo Civil, resalvado o incidente de falsidade destes,
opportunamente levantado em juizo.
§ 1º O apresentante de titulo para registro integral poderá tambem deixal-o archivado em
cartorio, ou sua photographia authenticada pelo official, circumstancias que serão declaradas
no registro e nas certidões.
§ 2º Quando houver muita affluencia de trabalho, poderá algum dos sub-officiaes ser
autorizado pelo juiz, a requerimento do official e sob sua declarada responsabilidade. a passar
certidões, independentemente da subscripção do mesmo official. (Dec. n. 4.775 cit., art. 9º.)
Art. 165. O facto da apresentação de um titulo, documento ou papel para registro ou
averbação não constituirá para o apresentante direito sobre o mesmo, desde que não seja a
propria parte. (Dec. n. 4.775 cit., art. 71.)
Art. 166. O titulo, documento ou papel poderá ser registrado em resumo ou integralmente
em qualquer tempo, bastando qualquer desses actos para produzir effeitos contra terceiros,
salvo si não tiver sido attendido o disposto no artigo 135 do Codigo Civil. (Dec. n. 4.775 cit., art.
8º.)
Art. 167. O contracto de penhor poderá tambem ser registrado no livro B, sem prejuizo da
transcripção no livro D.
Art. 168. Os tabelliães só poderão registrar em suas notas as procurações e mais
documentos a que fizerem referencia as escripturas que lavrarem e que, pelo art. 79, § 3º, do
decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de incorporar ás mesmas,
devendo nas certidões que delles passarem fazer obrigatoria remissão ao livro e á pagina em
que se encontrarem as ditas escripturas.
Os documentos assim registrados, salvo as procurações, só valerão contra terceiros, si
antes houverem sido transcriptos no registro de titulos e documentos, nos termos do artigo 135
do Codigo Civil. (Dec. n. 4. 775 cit., art, 83.)
CAPITULO V
CANCELLAMENTO
Art. 169. O cancellamento poderá ser feito em virtude de sentença ou documento authentico
de quitação ou exoneração do titulo registrado. (Dec. n. 4.775 cit., art. 65.)
Art. 170. Apresentado qualquer desses documentos, o official certificará na columna das
averbações do livro respectivo o cancellamento, a razão delle e o documento em virtude, do
qual fôr feito, datando e rubricando, e fará referencia a essas declarações nas annotações do
protocollo. (Dec. numero 4.775 cit., art. 66.)
Paragrapho unico. Quando não fôr sufficiente o espaço da columna das averbações, será
feito novo registro, com referencias reciprocas na dita columna.

 Art. 171. Os requerimentos de cancellamento serão archivados com os documentos que os
instruirem. (Dec. numero 4.775 cit., art. 67.)
Art. 172. O cancellamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a
quitação do credor, com a firma reconhecida, si o documento fôr particular.
Paragrapho unico. O mesmo direito competirá ao adquirente do objecto do penhor, por
adjudicação, compra, successão ou remissão, exhibindo seu titulo, que será restituido, depois
de registrado em sua integra. (Cod. Civil, art. 801 e paragrapho unico).
TITULO V
Registro de immoveis
CAPITULO I
DISPOSIçõES GERAES
Art. 173. No registro de immoveis será feita:
a) a inscripção:
I, do instrumento publico da instituição do bem de familia:
II, do instrumento publico das convenções ante-nupciaes;
III, do descobrimento de minas;
IV, das hypothecas legaes ou convencionaes;
V, dos emprestimos por obrigações ao portador;
VI, das penhoras, arrestos e sequestros de immoveis;
VII. das citações de acções reaes ou pessoaes reipersecutorias, relativas a immoveis;
b) a transcripção:
I, da sentença de desquite e de nullidade ou annullação de casamento, quando nas
respectivas partilhas, existirem immoveis ou direitos reaes, sujeitos a transcripção;
II, do contracto de locação, no qual tenha sido consignada clausula de sua vigencia, no caso
de alienação da cousa locada;
III, dos titulos translativos da propriedade immovel, entre vivos, para sua acquisição e
extincção;
IV, dos julgados, nas acções divisorias, pelos quaes se puzer termo á indivisão;

 V, das sentenças que, nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de paiz em pagamento
das dividas da herança;

 VI, da arrematação e adjudicação em hasta publica;
VII, da sentença declaratoria da posse do immovel, por 30 annos, sem interrupção nem
opposição para servir de titulo ao adquirente por usucapião;
VIII, da sentença declaratoria da posse incontestada e continua de uma servidão apparente
por dez ou vinte annos, nos termos do art. 551 do Codigo Civil, para servir de titulo acquisitivo;
IX, para a perda do dominio da propriedade immovel, dos titulos transmissiveis ou dos actos
renunciativos;
X, dos titulos ou a inscripção dos actos inter-vivos relativamente aos direitos reaes sobre
immoveis, quer para a acquisição do dominio, quer para a validade contra terceiros;
XI, dos titulos das servidões não apparentes para a sua constituição;
XII, do usufructo e do uso sobre immoveis e habitação, quando não resultarem do direito de
familia;
XIII, das rendas constituidas ou vinculadas a immoveis por disposição de ultima vontade;
XIV, do contracto de penhor agricola.
c) a averbação:
I, na inscripção, da sentença de separação de dote;
II, do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
III, da clausula de inalienalidade imposta a immoveis pelos testadores e doadores;
IV, por cancellamento, da extincção dos direitos reaes. (Lei n. 4.827 cit., art. 5º.)
Art. 174. Todos os registros serão effectuados no cartorio da situação do immovel. (Cod.
Civil, art. 833.)
Paragrapho unico. Em relação aos immoveis situados em comarcas ou circumscripções
territoriaes limitrophes, o registro deverá ser feito em todas ellas; o desmembramento territorial
posterior não exige, porém, repetição do registro, já feito no novo cartorio. (Dec. n. 370, de
1890, arts. 204 e 205.)
Art. 175. Os actos relativos a vias-ferreas serão registrados no cartorio correspondente á
estação inicial da respectiva linha. (Cod. Civil, art. 852.)
Art. 176. Continuará a ser feito neste registro o archivamento de publicações relativas ás
sociedades anonymas, bem como o registro de syndicatos agricolas e profissionaes. (Decreto
n. 484, de 1891, art. 80.)
CAPITULO II
ESCRIPTURAçãO

 Art. 177. Haverá no Registro os seguintes livros:
N. 1, protocollo, com 300 folhas;
N. 2, inscripção hypothecaria, com 300 folhas;
N. 3, transcripção das transmissões, com 300 folhas;
N. 4, registros diversos, com 300 folhas;
N. 5, emissão de debentures, com 150 folhas;
N. 6, indicador real, com 300 folhas;
N. 7, indicador pessoal, com 300 folhas. (Dec. n. 370 cit. art. 11, e Dec. n. 177 A, de 1893,
art. 4º.)
Paragrapho unico. Além desses, haverá um livro auxiliar e o talão. (Dec. n. 370 cit., art. 12;
Cod, Civil, art. 261.)
Art. 178. O livro 1 – Protocollo – será a chave do registro geral e servirá para apontamento de
todos os titulos apresentados diariamente para serem registrados.
Este livro determinará, a quantidade e qualidades dos titulos, assim como a data de sua
apresentação, nome do apresentante e o seu numero de ordem, que seguirá indefinidamente
nos livros posteriores, sem interrupção. (Dec. n. 370 cit., art. 23.)
Art. 179. O livro 2 – Inscripção hypothecaria – será destinado á inscripção das hypothecas de
qualquer especie e escripturar-se-ha pela fórma seguinte:
A inscripção abrangerá o verso de uma folha e mais a face da folha seguinte:
Este espaço será dividido e riscado em linhas perpendiculares em numero bastante para
formar tantas columnas, quantos os requisitos da inscripção, inclusive a que deverá ficar em
branco para receber as averbações.
Em cada folha poderão ser feitas tantas inscripções quantas nellas couberem, conforme o
numero de immoveis e seus requisitos e em attenção á probabilidade do numero de
averbações. Si todos ou alguns dos requisitos tiverem de occupar mais de uma pagina serão
transportados para a pagina seguinte. Quando, porém, sómente um dos requisitos da
inscripção tiver de continuar no verso da folha seguinte, proseguira o respectivo lançamento,
occupando toda a largura disponivel da mesma folha, até se completar, deixando-se, em todo o
caso, livre a columna para as averbações. (Dec. n. 370 cit., art. 24, e Dec. n. 544, de 1890, art.
2º.)
Art. 180. O livro 3 – Transcripção das transmissões – servirá para transcrever a transmissão
dos immoveis. Este livro será escripturado nos mesmos termos do livro n. 2 – Inscripção
hypothecaria. (Dec. n. 370 cit., art. 25, e Dec. numero 544 cit., art.2º.)
Art. 181 . Do mesmo modo será escripturado o livro n. 4, onde serão registrados todos os
mais actos, á excepção dos mencionados nos artigos anteriores e nos de ns. 193 e 194. (Dec.
n. 370 cit., arts. 26 e 27.)

 Art. 182. O livro 6 – Indicador real – será o repertorio de todos os immoveis que, directa ou
indirectamente, figurarem nos livros 2, 3 e 4.
As folhas deste livro repartir-se-hão por igual entre as circumscripções, que se
comprehenderem na comarca ou zona.
Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um quarto da pagina do livro e cada espaço
cinco columnas formadas por linhas perpendiculares, correspondentes aos requisitos
seguintes:
1º, numero de ordem;
2º, denominação do immovel, si fôr rural, menção da rua e numero, si fôr urbano;
3º, nome do proprietario;
4º, referencia aos numeros de ordem e paginas dos demais livros (2, 3e 4);
5º, annotações. (Dec. n. 370 cit., art. 30.)
Art. 183. Para auxiliar a consulta farão os officiaes um indice pelas ruas e numeros de cada
circumscripção, quando se tratar de immoveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando de
ruraes, podendo adoptar, sob sua exclusiva responsabilidade, o systema de fichas.
Art. 184. O livro 7 – Indicador pessoal – será dividido, alphabeticamente e nelle, sob a lettra
respectiva, se escreverá, por extenso o nome de todas as pessôas que, activa ou passiva,
individual ou collectivamente, figurarem nos livros de registro.
As indicações, em seis columnas perpendiculares, satisfarão aos seguintes requisitos:
1º, numero de ordem;
2º, nome das pessoas;
3º, domicilio;
4º, profissão;
5º, referencias aos demais livros;
6º, annotações.
O espaço de cada indicação abrangerá, pelo menos, um oitavo de cada pagina. (Dec. n. 370
cit., art. 31.)
Art. 185. Si a mesma pessoa ou o mesmo immovel já estiverem no indicador real ou pessoal
– sómente se fará referencia na respectiva columna ao numero de ordem e á pagina do livro
onde se lavrar o novo registro. (Dec. n. 370 cit., art. 32.)

 Art. 186. Si no mesmo acto figurar mais de uma pessoa, activa ou passivamente, o nome de
cada uma será lançado distinctamente no Indicador pessoal com referencia reciproca na
columna das annotações. (Dec. n. 370 cit., art. 33.)

 Art. 187. As indicações do Indicador real ou pessoal terão seu numero de ordem especial,
correspondendo o numero de ordem dos immoveis á circumscripção onde são situados e o
numero de ordem das pessôas á respectiva letra do alphabeto. (Dec. n.,370 cit., art. 34.)
Art. 188. Esgotadas as folhas destinadas a uma circumscripção no Indicador real e uma
lettra do alphabeto no Indicador pessoal, a escripturação continuará no livro seguinte,
averbando-se o transporte no livro antecedente ou no mesmo, em folhas aproveitaveis, feita a
referencia reciproca no transporte.
Da mesma fórma se procederá no caso de nova circumscripção creada ou transferida para o
cartorio. (Dec. n. 370, cit., art. 35.)
Art. 189. No caso do artigo antecedente caberá, na distribuição das folhas do livro seguinte,
maior numero á circumscripção ou á lettra do alphabeto cujas folhas se tiverem esgotado antes
das distribuidas ás outras circumscripções ou lettras. (Dec. n. 370 cit., art. 36.)
Art. 190. O livro auxiliar será escripturado como livro de notas dos tabelliães havendo,
porém, entre os registros um espaço formado por duas linhas horizontaes para nelle se
escreverem o numero de ordem e do registro e a referencia aos numeros de ordem e ás
paginas dos demais livros, além da margem para, averbações.
Esse registro só se fará em casos expressos em lei ou a requerimento da parte e ás suas
expensas, independentemente do que couber em outros livros. (Dec. n. 370 cit., art. 29, e Lei n.
4.827 cit., art. 8º.)
Art. 191. No livro auxiliar do cartorio do domicilio conjugal serão inscriptas por extracto ou
integralmente, si a parte requerer, as convenções ante-nupciaes Com referencia ao nome dos
conjuges, data, cartorio, livro e folha onde, foi lavrada a escriptura e ás clausulas da
convenção, sem prejuizo da averbação dos immoveis existentes e que forem sendo adquiridos,
sujeitos a regimen diverso do commum. (Codigo Civil, art. 261.)
Art. 192. Serão inscriptas no livro 5, dividido em columnas correspondentes aos requisitos
exigidos, além da de averbações, as emissões de debentures, sem prejuizo da inscripção
eventual e definitiva, no livro 2, das hypothecas que abonarem especialmente ditas emissões.
Paragrapho unico. A prioridade entre as series de obrigações emittidas por uma sociedade
se firmará pela ordem da inscripção. (Lei n. 177 A cit., de 1893, art. 4º.)
CAPITULO III
PROCESSO DE REGISTRO
Art. 193. Logo que qualquer titulo fôr apresentado a registro o official tomará, no Protocollo,
a data de sua apresentação e o numero de ordem que em razão della lhe competir,
reproduzindo no mesmo titulo essa data e esse numero de ordem.
N. tal ……
Pagina tal ….
Apresentado no dia tal. (Dec. n. 370 cit., art. 42.)

 Paragrapho unico. A escripturação do Protocollo incumbirá exclusiva e pessoalmente ao
official. (Dec. n. 370 cit., art. 10.)

 Art. 194. O numero de ordem determinará a prioridade do titulo e esta a preferencia dos
direitos reaes; ainda que apresentados pela mesma pessôa mais de um titulo,
simultaneamente, terão todos numeros seguidos, salvo si se referirem ao mesmo objecto, caso
em que o numero de ordem será o mesmo accrescido de lettras, segundo a ordem do
alphabeto. (Dec. n. 370 cit.. arts. 43, 47 e 48; Cod. Civil, artigo 833.)
Art. 195. Na permuta haverá duas transcripções com referencia reciproca e numeros do
ordem seguidos no Protocollo e no livro da transcripção, sendo tambem distinctas e com
referencias reciprocas as indicações no Indicador real. (Decreto n. 370 cit., art. 256.)
Art. 196. Havendo transferencia e hypothecas, simultaneas. de um immovel haverá, com o
mesmo numero de ordem, duplo registro com referencias reciprocas. (Dec. n. 370 cit., art. 206.)
Art. 197. Tomada a data da apresentação e o numero do Protocollo o official procederá ao
registro, salvo nos casos adiante consignados. (Dec. n. 370 cit., art. 49.)
Art. 198. Si fôr apresentado titulo de segunda hypotheca, com referencia expressa á
existencia de outra anterior, o official, depois de protocollal-o, esperará 30 dias que o
interessado na outra promova o registro com a devida preferencia.
Esgotado esse prazo, que correrá da apresentação, sem que appareça o primeiro titulo, o
segundo será registrado e obterá, preferencia sobre aquelle.
Art. 199. Não serão registrados no mesmo dia direitos reaes contradictorios sobre o mesmo
immovel, salvo si ambas as escripturas, do mesmo dia determinarem a hora de sua lavratura,
prevalecendo neste caso a que tiver sido lavrada em primeiro logar ou ficarão em pé de
igualdade si coincidirem.
Art. 200. Si as escripturas forem de dias diversos prevalecerá, quando apresentadas no
mesmo dia, a de data anterior: quando não, prevalecerá o dia da apresentação, salvo o caso
do art. 198.
Art. 201. Si forem do mesmo dia o sem referencia a hora, a que for apresentada depois só
será protocollada no dia immediato.
Art. 202. O registro será feito pela simples exhibição do titulo, sem dependencia de
extractos. (Cod. Civ., art. 838.)
Art. 203. Si o titulo fôr de natureza particular deve ser apresentado ao mesmo em duplicata,
ficando um dos exemplares archivado no registro e sendo o outro ou os demais devolvidos aos
interessados após o registro. (Dec. n. 370 cit., artigo 51.)
Paragrapho unico. Em caso de permuta serão pelo menos tres os exemplares, sendo a
inscripção feita obrigatoriamente em todos os immoveis permutados, ainda que só um dos
interessados promova o registro.
Art. 204. Si existir uma só via, a parte poderá apresentar com esta, que ficará archivada,
certidões do registro de titulos.
Art. 205. Todas as transcripções e inscripções serão por extracto, salvo si a parte pedir por
extenso, no livro auxiliar, sem prejuizo daquella e com annotações reciprocas. (Dec. n. 370 cit.,
art. 93 e lei n. 4.827 cit., art. 8º.)

 Art. 206. Si o immovel não estiver lançado em nome do outorgante o official exigirá a
transcripção do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do
registro.
Art. 207. Tomada a nota da apresentação e conferido o numero de ordem, o official,
duvidando da legalidade do titulo ou de sua validade, poderá recusar-lhe registro, entregando-o
immediatamente á parte com a declaração da duvida que achou para que ella possa recorrer
ao juiz competente, averbando logo a entrega e a duvida, em resumo, no Protocollo e
declarando no termo de encerramento diario o numero de linhas deixadas em branco no
Protocollo para tal fim, a respeito de cada titulo impugnado. (Dec. n. 370 cit., artigo 66 e Cod.
Civ., art. 834.)
Art. 208. Lancará o official a duvida e entregará o titulo com a nota á parte interessada,
rubricando às folhas e exigindo recibo. (Dec. n. 370 cit., art. 67.)
Art. 209. A parte, juntando o titulo com a duvida do official e a impugnando, requererá ao juiz
competente que, não obstante ella, mande proceder ao registro. (Dec. n. 370 cit., art. 68.)
Paragrapho unico. Do escrivão exigirá a parte recibo para ser notado pelo official de registro
á margem do protocollo.
Art. 210. Decidindo o juiz que a duvida procede, o respectivo escrivão remetterá incontinenti
certidão do despacho ao official, que cancellará a apresentação, declarando na columna das
annotações que a duvida foi declarada procedente por despacho de tal dia e archivará a
sobredita, certidão. (Dec. n. 370 cit., art. 69.)
Paragrapho unico. A denegação do registro não impedirá, porém, o uso do processo
contencioso competente.
Art. 211. Sendo a duvida julgada improcedente a parte apresentará de novo o seu titulo com
certidão do despacho do juiz e o official procederá logo ao registro, declarando, na columna
das annotações, que a duvida se houve como improcedente por despacho do juiz de tal data
que fica archivado.
Paragrapho unico. As leis locaes poderão estabelecer recursos para essas decisões,
sempre sem prejuizo do processo contencioso a que os interessados poderão recorrer. (Dec. n.
370 cit., art. 70 e Cod. Civ., art. 835.)
Art. 212. Si a duvida, dentro de 30 dias, fôr julgada improcedente, o registro far-se-ha com o
mesmo numero que teria na data da apresentação. No caso contrario, desprezada esta,
receberá o numero correspondente a data em que se tornar a requerer. (Cod. Civ., art. 835.)
Art. 213. Si, lançada a apresentação, depender o registro de qualquer exigencia fiscal ou de
registro de titulo anterior, este deverá ser effectuado ou aquella satisfeita dentro de 15 dias,
procedendo-se de accordo com a parte final do art. 207.
Art. 214. O registro começado dentro das horas fixados não será interrompido, salvo motivo
de força maior declarado, prorogando-se a hora até ser concluido. (Dec. n. 370 cit., art. 59.)
Art. 215. Durante a prorogação nenhuma nova apresentação será admittida, lavrando-se
termo de encerramento no Protocollo. (Dec. n. 370 cit., art. 60.)
Art. 216. Todos os actos onde terminarem serão assignados pelo official de registro.

 No titulo o official declarará o numero de ordem e o grao da collocação, restituindo á parte,
depois de numerar e rubricar todas as suas folhas. (Dec. n. 370 cit., art. 72.)
Art. 217. De todos os actos de registro farão os officiaes um lançamento resumido em livro
talão, sendo a parte destacavel entregue juntamente com o titulo. devidamente annotado, ao
interessado; o canhoto, depois de completo o livro, será remettido á repartição de archivo
competente.
Paragrapho unico. Os officiaes poderão ter livros talões especiaes para transcripções,
inscripções, registros diversos e averbações; de ambas as partes do livro deverão constar
todos os requisitos indispensaveis ao registro, consignados neste regulamento, sendo licito
accrescentar no modelo quaesquer outros dizêres impressos, referentes ao assumpto,
conforme os officiaes reconhecerem de utilidade.
Art. 218. Si o teôr do registro não exprimir a verdade poderá o prejudicado reclamar a
rectificação por meio de processo contencioso, que será inscripto, (Cod. Civ., art. 860.)
Art. 219. Os erros commetidos na tomada de indicações constantes dos titulos poderão ser
rectificados, a requerimento do interessado, mas só produzirão effeitos dahi em deante. salvo
quanto aos enganos evidentes commettidos no registro e que não possam acarretar prejuizos a
terceiros, os quaes serão corrigidos pelo official, com as devidas cautelas.
Art. 220. As nullidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no
independentemente de acção directa. (Dec. n.370 cit., art. 103.)
São nullos os registros feitos após sentença de abertura de fallencia, salvo si a
apresentação tiver sido feita anteriormente. (Dec. n. 370 cit., art. 129 e Cod. Civ., art. 535.)
Art. 221. Tambem o registro poderá der rectificado ou annullado pelas decisões
contenciosas proferidas sobre fraude de credores, quer em acção directa, quer indirectamente.
quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor em execução ou acção executiva,
salvo os direitos adquiridos por estranhos de boa fé e a titulo oneroso.
Art. 222. Quando houver muita affluencia de trabalho. poderá algum dos sub-officiaes ser
autorizado pelo juiz, a requerimento do official e sob sua declarada responsabilidade, a passar
certidões, independentemente da subscripção do mesmo official. (Dec. n. 370 cit., art. 81.)
CAPITULO IV
PESSôAS
Art. 223. O registro será promovido por qualquer interessado, constante dos titulos
apresentados, seus successores ou representantes. (Dec. n. 370 cit., art. 63.)
Paragrapho unico. Nos actos a titulo gratuito o registro poderá ser tambem promovido pelo
transferente, acompanhado da prova de acceitação do beneficiado. (Cod. Civ., artigo 857.)
Art. 224. O registro de penhor agricola só poderá ser feito com licença do credor, si houver
hypotheca anterior. (Cod. Civ. art. 783.)
Art. 225. As despezas com o registro incumbirão ao interessado que o requerer, salvo
convenção em contrario. (Lei n. 4.827 cit., art. 9º)

 Art. 226. Serão considerados para os fins da escripturação credores e devedores,
respcetivamente:
Nas servidões, os donos dos predios dominante e serviente;
No uso, o usuario e o proprietario;
Na habitação, o habitante e o proprietario;
Na antichrese, o mutuante e o mutuario;
No usufructo, o usufructuario e o nú proprietario;
Na emphyteuse, o senhorio directo e o emphyteuta;
Na constituição da renda, o beneficiario e o rendeiro censuario;
Na locação, o locatario e o locador;
Nas penhoras e acções, o autor e o réo. (Dec. n. 544 cit., art. 4º.)
CAPITULO V
TITULOS
Art. 227. Serão sómente admittidos a registro:
Escripturas publicas, inclusive, lavradas em consulados brasileiros;
Escriptos particulares, assignados com firma reconhecida perante duas testemunhas e
devidamente sellados, nos casos de locação, penhor agricola ou contractos constitutivos ou
translativos de direitos reaes sobre immoveis de valor não superior a um conto de réis;
Autos authenticos de paizes estrangeiros, com caracter de instrumento publico, legalizados
e traduzidos competentemente no idioma nacional;
Cartas de sentença, mandados, formaes de partilha e certidões extrahidas de processos.
(Dec. n. 370 cit., art. 74.)
Art. 228. Em todas as escripturas e actos relativos a immoveis, os tabelliães e escrivães
farão referencia ao registro anterior, seu numero e cartorio, bem como nas declarações de
bens prestados em inventarios e nos autos de partilha.
Paragrapho unico. Nas escripturas lavradas em virtude de autorização judicial, serão
imprescindivelmente transcriptos os respectivos alvarás.
CAPITULO VI
TRANSCRIPçãO

 Art. 229. Estarão sujeitos á transcripção no livro 3, para operarem a transferencia do
dominio. os seguintes actos:
Compra e venda, pura ou condicional;
Permuta;
Dação em pagamento;
Transferencia de quota a sociedades;
Doação entre vivos;
Dote;
Arrematação e adjudicação em hasta publica e remissões;
Sentença que, nos inventarios e partilhas, adjudicar bens em pagamento de dividas da
herança;
Em geral, todos os demais contractos translativos de immoveis, inclusive de minas e
pedreiras. independentemente do sólo em que se acharem. (Dec. n. 370 cit., art. 236 e Cod.
Civ., art. 533.)
Art. 230. Serão transcriptos no livro 3, para valerem contra terceiros e permittirem a
disponibilidade dos immoveis, as sentenças declaratorias da posse por 30 annos, sem
interrupção nem opposição e que servirem de titulo ao adquirente por usucapião. (Cod. Civ.,
art. 550.)
Art. 231. Serão transcriptos no livro 3 os formaes de partilha em inventarios, consequentes a
sentença e desquite e nulidade ou annullação de casamento, em relação aos immoveis nelles
comprehendidos para valerem contra terceiros e permittirem a disponibilidade, com as mesmas
indicações. ( Cod. Civ., art. 267 e lei n. 4.827 cit., art. 4º, b, I.)
Art. 232. Serão sujeitos á transcripção no livro 3 e em qualquer tempo, simplesmente para
permittirem a disponibilidade dos immoveis, ou julgados pelos quaes, nas acções de divisão,
demarcação e partilha. se puzer termo á indivisão. (Cod. Civ., arts. 532, 533 e 1.572.)
Art. 233. Tambem serão transcriptos para o mesmo fim e no livro 3. os actos de entrega de
legados de immoveis e as sentenças de adjudicação em inventario, quando não houver
partilha.
Art. 234. Em qualquer caso não se poderá fazer transcripção ou inscripção sem prévio
registro do titulo anterior. salvo se este não estivesse obrigado a registro, segundo o direito
então vigente de modo a assegurar a continuidade do registro de cada predio, entendendo-se
por disponibilidade a faculdade de registrar alienações ou onerações dependentes assim, da
transcripção anterior.
Art. 235. A transcripção do titulo de transmissão do dominio directo aproveita ao titular do
dominio util e vice versa e será feita no livro 3, embora a constituição originaria da emphyteuse
tenha de ser transcripta no livro 4. (Cod. Civ., art. 858.)

 Art. 236. O cancellamento das transcripções decorre das subsequentes transferencias,
independentemente de qualquer formalidade. (Cod. Civ. art. 589 e lei n. 4. 827 cit., artigo 5º, b,
IX.)
Art. 237. Serão os seguintes os requisitos da transcripção para a transferencia da
propriedade immovel, em qualquer caso:
1º, numero de ordem e o da anterior transcripção;
2º, data;
3º, circumscripção judiciaria ou administrativa em que é situado o immovel, conforme o
criterio adoptado pela legislação local;
4º, denominação do immovel si rural, rua e numero, si urbano;
5º, caracteristicos e confrontações do immovel;
6º, nome, domicilio e profissão do adquirente;
7º, nome, domicilio e profissão do transmittente;
8º, titulo de transmissão;
9º, fórma do titulo, data e nome do tabellião ou do juiz e escrivão;
10, valor do contracto;
11, condição do contracto com todas as clausulas adjectas que possam affectar a terceiros e
de necessaria publicidade. (Dec. n. 370 cit., art. 245.)
Paragrapho unico. Nas transcripções serão posteriormente feitas referencias aos numeros
relativos ao mesmo immovel, quando fôr de novo transmittido, integralmente ou por partes.
(Dec. n. 370 cit., art. 251.)
Art. 238. Serão sujeitos á transcripção, no livro 4, todas as constituições de direitos reaes
reconhecidas por lei, quer entre vivos, quer *causa mortis”, para valerem contra terceiros e
permittirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos:
1º, numero de ordem e o da transcripção do immovel:
2, data,
3º, circumscripção onde está situado;
4º, denominação do immovel, si rural, e indicação da rua e numero, si urbano;
5º, seus caracteristicas e confrontações;
6º, nome, domicilio e profissão do credor;

 7º, nome, domicilio e profissão do devedor;
8º, onus;
9º, titulo do onus, com todas as especificações o condições;
10, valor da cousa ou da divida, prazo desta, e mais indicações, conforme o caso. (Dec. n.
370 cit., art. 246.)
Art. 239. Estarão sujeitos á transcripção no mesmo livro o usufructo, o uso e a habitação.
salvo quando resultarem do direito de familia, a constituição de rendas vinculadas a immoveis,
por disposição de ultima vontade e as servidões mesmo apparentes. (Lei n. 4.827 cit.; art. 5º, b,
XII.)
Paragrapho unico. Será, tambem, transcripta, nos termos do art. 232, e no livro 4, a
sentença declaratoria de posse de uma servidão apparente pelo decurso de 10 ou 20 annos.
(Lei n. 4.827 cit., art. 5º b, VIII.)
Art. 240. Será transcripto, no livro 4, o penhor agricola, com os mesmos requisitos,
declarando-se o valor da divida e seu prazo, além do objecto, sendo o prazo maximo de um
anno, ulteriormente prorogavel por seis mezes. (Lei n. 4.827 cit., art. 5º. b, XIIIV)
Art. 241. Serão transcriptos, no livro 4, os contractos de locação com clausula expressa de
vigencia contra adquirentes, sob os mesmos requisitos indicados no art. 240, e mais o valor do
contracto, renda, prazo, tempo e logar dos pagamentos e pena convencional. (Lei n. 4.827 cit.,
art. 5º, b, II.)
CAPITULO VII
INSCRIPçãO
Art. 242. Serão inscriptas. no livro 2, as hypothecas de qualquer especie, inclusive as que
abonarem especialmente emissões de debentures. (Dec. n. 370 cit., art. 197 e dec. n. 177 A,
de 1893.)
Art. 243. Serão os seguintes os requisitos para a inscripção:
1º, numero de ordem e o da transcripção do immovel;
2º, data:
3º, nome, domicilio e profissão do credor;
4º, nome, domicilio e profissão do devedor;
5º, titulo, data e nome do tabellião ou do juiz e escrivão;
6º, valor do credito e do immovel ou sua estimativa por accôrdo entre as partes;
7º, prazo;

 8º, juros, penas e mais condições necessarias;
9º, circumscripção onde está situado o immovel;
10, denominação do immovel, si rural, rua e numero, si urbano;
11, caracteristicos e confrontações. (Dec. n. 370 cit., art.196 e Cod. Civ., art. 846.)
§ 1º O credor, além do domicilio real, poderá designar outro onde possa tambem ser citado
ou notificado. (Ident.)
§ 2º Quando o immovel pertencer a terceiro, que o tiver hypothecado em garantia de divida
alheia, serão tambem registrados o seu nome, profissão e domicilio. (Cod. Civ., art.764.)
Art. 244 As hypothecas legaes e judiciaes devem ser especializadas para o registro, sendo
renovada a especialização ao cabo de 30 annos, embora a inscripção valha emquanto a
obrigação perdurar.
Paragrapho unico. No registro das hypothecas legaes serão declaradas. na columna das
averbações, a data de inicio e a origem da responsabilidade. (Cod. Civ., arts. 828 e 830.)
Art. 245. A inscripção das hypothecas convencionaes valerá por 30 annos, findos os quaes
só será mantido o numero anterior. Si tiverem sido reconstituidas por novo titulo e nova
inscripção. (Cod. Civ., art. 817)
Art. 246. A prioridade das hypothecas convencionaes, legaes ou judiciarias, todas especiaes
ou especializadas, será exclusivamente regulada pelo numero de ordem do protocollo,
resalvadas as hypotheses dos arts. 198 a 200. (Cod. Civ.; arts. 833 e 835 a 837.)
Art. 247. A hypotheca legal será especializada para determinação de valor da
responsabilidade e da designação dos immoveis, de accôrdo com o disposto nas leis
processuaes, devendo constar sempre do titulo os requisitos exigidos para o registro. (Cod.
Civ.. art. 828.)
Art. 248. Caberá a hypotheca legal:
I, á mulher casada, sobre os immoveis do marido para garantia do dote e dos outros bens
particulares della, sujeitos á administração marital;
II, aos descendentes sobre os immoveis do ascendente, que lhes administrar os bens;
III, aos filhos, sobre os immoveis do pae ou da mãe, que passar a outras municipios, antes
de fazer inventario do casal anterior;
IV, ás pessoas que não tiverem a administração de seus bens, sobre os immoveis dos seus
tutores e curadores;
V, á Fazenda Publica Federal, Estadual ou Municipal, sobre os immoveis dos thesoureiros,
collectores, administradores exactores, prepostos, rendeiros e contractadores de rendas e
fiadores;

 VI, ao offendido ou aos seus herdeiros, sobre os immoveis do delinquente para satisfação do
damno causado pelo delicto e pagamento das custas;

 VII, á Fazenda Publica Federal, Estadual ou Municipal sobre os immoveis do delinquente,
para o cumprimento das penas pecuniarias e o pagamento das custas;
VIII, ao coherdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o immovel
adjudicado ao herdeiro reponente. (Cod. Civ., art. 827.)
Art. 249. As hypothecas abrangerão a responsabilidade:
– dos ascendentes, desde o titulo de acquisição dos bens do menor ou do casamento em
segundas nupcias sem abertura do inventario;
– do tutor ou curador, desde a assignatura do respectivo termo;
– do marido, desde o casamento e nos termos da escriptura ante-nupcial ou desde a
acquisição posterior dos bens;
– dos exactores, desde a data da nomeação;
– dos delinquentes, desde a data do delicto;
– dos coherdeiros, desde a partilha. (Dec. n. 370 cit., art. 131.)
Art. 250. Incumbirá ao marido ou ao pae requerer a inscripção e a especialização da
hypotheca legal da mulher casada, na fórma da lei processual.
§ 1º O official publico que lavrar a escriptura do dote ou lançar em nota a relação dos bens
particulares da mulher communical-o-ha *ex-officio”, com todos os elementos necessarios, aos
officiaes do registro em que estiverern situados os immoveis a que se refere a escriptura, bem
como notificará ao responsavel para inscripção da hypotheca em seus bens no prazo de oito
dias, o que tudo annotará á margem do livro.
§ 2º Esse aviso servirá para o official levantar duvida quanto a registros posteriores e será
declarado nas certidões pedidas sobre os ditos immoveis, mas não importará por si so em onus
real.
§ 3º Considerar-se-hão interessados em requerer a inscripção desta hypotheca, no caso de
não o fazer o marido ou o pae, no prazo de oito dias, o dotador, a propria mulher e qualquer de
seus parentes successiveis, bem como o testamenteiro do espolio em que houver legado ou
herança nesse casos. (Cod. Civ., art. 839.)
Art. 251. Incumbirá requerer a inscripção e especialização da hypotheca legal dos
incapazes:
I, ao pae, mãe, tutor ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e
em falta daquelles, ao Ministerio Publico e ao juiz competente;
II, ao inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a herança;
III, não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de oito dias, qualquer parente
successivel do incapaz.

 Paragrapho unico. O escrivão, em se assignando termo de tutela ou curatela, remetterá, ex-
officio, e com a possivel brevidade, uma cópia delle com a relação dos immoveis do incapaz ao

official de registro, nos mesmos termos e sob os mesmos effeitos consignados nos §§ 1º e 2º
do art. 250, sem prejuizo da communicação ao interessado para que promova a inscripção.
(Cod. Civ., arts. 840 e 841.)
Art. 252. Incumbirá ao offendido ou a seus herdeiros a inscripção da hypotheca legal que lhe
assistir.
§ 1º Si fôr incapaz caberá ao seu representante legal promovel-a, para satisfação do
estatuido no n. VI do art. 248.
§ 2º Ao Ministerio Publico competirá a inscripção, no caso do n. VII do art. 248.
§ 3º Ainda ao Ministerio Publico caberá providenciar ex-officio, quando o offendido o
solicitar. (Cod. Civ., artigo 842.)
Art. 253. A inscripção da hypotheca dos bens dos responsaveis para com a Fazenda
Publica será requerida por elles mesmos e, em sua falta, pelos procuradores e representantes
fiscaes. (Cod. Civ., art. 844.)
Art. 254. As pessoas a quem incumbir a inscripção e a especialização das hypothecas
legaes ficarão sujeitas a perdas e damnos pela omissão, bem como os escrivães e tabelliães a
quem incumbir a remessa de avisos e communicações e os juizes encarregados da
fiscalização, (Cod. Civ., art. 845.)
§ 1º Os testamenteiros, tutores e curadores que não promoverem a inscripção perderão
suas vintenas e premios e não terão julgadas suas contas sem provarem o cumprimento
daquelle acto, devendo os ultimos ser immediatamente removidos. (Dec. n. 370 cit., arts. 178,
179, 187, 192 e 195.)
§ 2º A indemnização não isentará os funccionarios culpados da responsabilidade criminal;
incorrerão tambem nas penas do crime de estellionato os responsaveis que, antes da
inscripção da hypotheca legal, alienarem ou onerarem immoveis sujeitos á responsabilidade.
(Dec. n. 370 cit., artigo 195.)
Art. 255. Considerar-se-á especializada e apenas dependente da inscripção, mediante o
formal de partilha, a hypotheca de coherdeiro sobre o immovel adjudicado ao reponente. (Dec.
n. 370 cit., art. 200.)
Paragrapho unico. Será tambem permittida a inscripção de hypotheca a favor ou contra os
conjuges meeiros, nos termos da partilha.
Art. 256. Serão consideradas especializadas quanto ao valor da responsabilidade as
hypothecas do marido, para garantir o dote estimado na escriptura ante-nupcial, ou os bens
excluidos da communhão (Cod. Civil, arts. 273 e 278), e da Fazenda Publica, quanto ás fianças
fixadas em dinheiro, penas pecuniarias e custas devidamente contadas. (Dec. numero 370 cit.,
arts. 147 e 148.)
Art. 257. Tornando-se insufficientes os bens dados em hypotheca legal, será exigivel o seu
reforço, podendo a mesma ser tambem substituida por caução de titulos da divida publica
federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação minima no anno em curso. (Dec. n.
370 cit., art. 168 e Cod. Civ., art. 820.)

 Art. 258. Considerar-se-á tambem especializada e apenas dependente de inscripção a
hypotheca judicial, mediante mandado ou carta de sentença quando esta fôr liquida, quanto
aos bens existentes em posse do condemnado ou alienados em fraude de execução. Em caso

contrario, apurar-se-á provisoriamente o valor da responsabilidade, sem prejuizo do processo
de liquidação.
§ 1º Mesmo a sentença recorrida, qualquer que seja o seu effeito, autorizará a inscripção
com caracter condicional, fazendo-se observação a respeito.
§ 2º O credor indicará, em petição, os immoveis sobre os quaes deve recahir a inscripção,
com os requisitos necessarios, ficando salvo ao devedor requerer ao juiz competente a
reducção ou substituição dos immoveis apontados. (Dec. n. 370 cit., art. 201 e Cod. Civ., art.
824.)
Art. 259. Inscriptas serão tambem, no livro 2, as hypothecas que abonarem especialmente
emprestimos, sob debentures, no cartorio da situação dos immoveis, nos termos do decreto
177, de 1893, inscripção que será provisoria para ratificação dentro de seis mezes, a
requerimento da sociedade ou de qualquer credor. (Dec. n. 177 A, cit., de 1893.)
Art. 260. No livro 5 será feita, porém, a inscripção das emissões de debentures, sem
prejuizo do disposto no artigo anterior e sob os seguintes requisitos:
1º, numero de ordem;
2º, data;
3º, nome, objecto e séde da sociedade;
4º, data da publicação na folha official de seus estatutos bem como das alterações por que
tiverem passado;
5º, data da publicação official da acta da assembléa geral que resolveu a omissão e lhe fixou
as condições, precisando-se os jornaes em que essa publicação se fez;
6º, importe dos emprestimos anteriormente emittidos pela sociedade;
7º, o numero e valor nominal das obrigações, cuja emissão se pretende, com o juro
correspondente a cada uma, assim como a época e as condições da amortização ou do
resgate e do pagamento dos juros. (Dec. n. 177 A, de 1893.)
Art. 261. A inscripção da antichrese, no livro 4, declarará tambem o prazo a época do
pagamento e a fórma de administração. (Cod. Civ., art. 808.)
Art. 262. Serão ainda inscriptos, no livro 4, os instrumentos publicos de instituição de bem
de familia, sendo, após feita a publicação exigida pela lei civil. (Cod. Civ., art. 73 e lei n. 4.827
cit., art. 5º, a, 1.)
Art. 263. O descobrimento e a lavra de minas serão inscriptos no livro 4. sem prejuizo do
registro nos livro especiaes que forem estabelecidos para esse fim. (Lei n. 4.827 cit., art. 5º, a,
III; lei n. 4.265 e dec. n. 15.211, de 1921.)

 Art. 264. Inscriptas serão as escripturas ante-nupciaes no livro auxiliar do cartorio do
domicilio conjugal, nos termos do art. 191, sem prejuizo da averbação obrigatoria no logar da
situação dos immoveis existentes ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regimen diverso
do commum com a declaração das respectivas clausulas, para sciencia de terceiros. (Cod.
Civ., art. 261 e lei n. 4.827 cit. art. 5º, a, II.)

 Paragrapho unico. Sempre que fôr possivel será feita essa averbação nos casos de
casamento em que o regimen fôr determinado por lei, incumbindo ao Ministerio Publico velar
pela fiscalização e observancia dessa providencia.
Art. 265. Inscriptos no livro 4 serão as penhoras, arrestos e sequestros de immoveis, á vista
das certidões do escrivão, declarando-se tambem o nome e categoria do juiz, o depositario, as
partes e a natureza do processo. (Lei n. 4.827 cit., art. 5º, a, VI.)
Paragrapho unico. A certidão será dada pelo escrivão como a declaração do fim especial a
que se destina, após accusação da medida em audiencia ou a entrega do mandado,
devidamente cumprido, em cartorio.
Art. 266. A inscripção da penhora importará na prova de fraude de qualquer transacção
posterior. (Dec. n. 737, de 1850, art. 494 e codigos processuaes.)
Art. 267. Inscriptas no livro 4, serão as acções reaes ou pessoaes reipersecutorias, inclusive
possessorias, quando fôr o caso, e as de rectificação de registro, pelas certidões das citações
com os mesmo requisitos do art. 265, no que fôr applicavel, averbando-se as decisões,
recursos e seus effeitos e ficando desde logo considerados os bens como litigiosos para o
effeito de apreciação da fraude de posteriores alienações. (Lei n. 4.827 cit., art. 5º, a, VII.)
CAPITULO VIII
AVERBAçãO E CANCELLAMENTO
Art. 268. Em todos os livros de registro haverá a columna das averbações, sendo que, no
livro 3, serão averbadas:
– a sentença de separação de dote;
– o julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
– as clausulas de inalienabilidade impostas a immoveis, bem como a constituição do
fideicomisso. (Lei n. 4.827 cit., art. 5º, c, I a III.)
Art. 269. Serão averbadas na transcripção dos immoveis de que forem desmenbradas
quaesquer alienações ou onerações, independentemente do solo, das minas e pedreiras,
sempre com remissões reciprocas, bem como da sua invenção e lavra. (Cod. Civ., art. 810; lei
n. 4.265 e dec. numero 15.211, de 1921.)
Art. 270. As averbações, serão feitas pela mesma fórma regulada e abrangerão, além dos
casos já expressamente indicados, as cessões, subrogações e outras occurrencias que, por
qualquer modo, alterarem o registro, quer em relação aos immoveis, quer ás pesoas que
nestes actos figurarem, inclusive a prorogação do prazo da hypotheca, nos termos do art. 817
do Codigo Civil. (Dec. n. 370 cit., art. 75).
Paragrapho unico. Poderão ser facultativamente averbadas ainda quaesquer outras
circumstancias, como a mudança de numeração, a edificação, o desmembramento, a
demolição, a alteração de nome por casamento ou divorcio, a requerimento dos interessados,
mediante prova plena, a criterio do official do registro, que, si tiver duvida, procederá na fórma
dos arts. 207 e seguintes: da omissão dessas cautelas não poderá, porém, advir prejuizo aos
titulares de direitos, regularmente adquiridos pelo registro anterior.

 Art. 271. O cancellamento effectuar-se-ha mediante certidão escripta na columna das
averbações do livro competente e datada, assignando o official, que certificará a razão delle e o
titulo em virtude, do qual tiver sido feito (Dec. n. 370 cit., art. 99).
Art. 272. O cancellamento poderá ser total ou parcial e se referir a qualquer dos actos do
registro, sendo promovido pelos interessados mediante sentença definitiva ou documento habil
ou a requerimento de ambas as partes, si capazes e conhecidos do official. (Dec. n. 370, arts.
102 e 106 e Cod. Civ., art. 851).
Art. 273. O cancellamento da servidão, quando o predio dominante estiver hypothecado só
poderá ser feito mediante assentimento do credor. (Cod. Civ., art. 712).
Art. 274. O dono do predio serviente terá direito a cancellar a servidão, nos casos dos arts.
709 e 710 do Codigo Civil. (Cod. Civ., arts. 709 e 710).
Art. 275. O foreiro poderá inscrever a renuncia do seu direito, sem dependencia de
consentimento do senhorio directo, nos termos do art. 687 do Codigo Civil. (Cod. Civil, art.
687).
Art. 276. O registro, emquanto não fôr cancellado, produzirá todos os seus effeitos legaes,
ainda que por outra maneira se prove que o titulo está desfeito, annullado, extincto ou
rescindido. ((Dec. n. 370, art. 103 e Cod. Civ., art. 850) .
Paragrapho unico. Aos terceiros prejudicados será licito, em juizo, fazer, não obstante, a
prova da extincção dos onus reaes e promover a effectivação do cancellamento.
Art. 277. O cancellamento não poderá ser feito em virtude de sentença sujeita a recurso,
qualquer que seja seu effeito, mesmo o extraordinario, interposto para o Supremo Tribunal
Federal.
Art. 278. O cancellamento da inscripção não importará a extincção do direito real. que não
estiver extincto, sendo em tal caso, licito ao credor promover novo registro, o qual só valerá
desde a nova data. (Dec. n. 370, art. 104).
Paragrapho unico. Outrosim, si o cancellamento se fundar na nullidade do registro e não na
do titulo, poderá ser aquelle renovado, só valendo, porém, desde a nova data. (Dec. n. 370, art.
105).
Art. 279. O cancellamento da hypotheca só poderá ser feito em virtude de execução
promovida pelo credor hypothecario ou em processo administrativo ou contencioso, em que
tiver sido notificado, nos termos do art. 826 do Codigo Civil; em caso contrario, a hypotheca
continuará a gravar o immovel, rnesmo transcripto em nome do adquirente. (Cod. Civ., art.
826).
TITULO VI
Registro da Propriedade Literaria, Scientifica e Artistica
Art. 280. O registro da propriedade literaria artistica e scientifica será feito na Bibliotheca
Nacional, no Instituto Nacional de Musica ou na Escola Nacional de Bellas Artes, conforme a
natureza da producção, para segurança do direito do proprietario. (Lei n. 4.827, cit., art. 6º, §
4º).

 Art. 281. Sendo a prooducção de caracter mixto será registrada no estabelecimento que fôr
mais compativel com a natureza predominante da mesma producção, podendo o interessado
registral-a em todos os estabelecimentos, com que tiver relação. (Lei n. 4.827, cit., art. 6º, § 4º)
.
Art. 282. As obras literarias e scientificas, carlas geographicas e, quaequer outros escriptos,
inclusive composições theatraes, serão registradas na Bibliotheca Nacional; as composições
musicaes, no Instituto Nacional de Musica, e as obras do caracter artistico, inclusive
photographias e films cinematographicos, na Escola Nacional de Bellas Artes. (lnstrs. de 18 de
janeiro de 1917, art. 1º e Lei n. 4.790, de 1924) .
Art. 283. Para obter o registro, o autor ou proprietario da obra, nos termos da lei civil, original
ou traduzida, divulgada por typographia, lithographia, gravura, modelagem ou qualquer outro
systema de reproducção, deverá requerel-o, por si ou por procurador, ao director do
estabelecimento a que competir, e ahi depositará dous exemplares em perfeito estado de
conservação. (Instrs. de 1917, art. 3º ).
§ 1º As composições theatraes poderão ser registradas, mediante duas copias
dactylographadas, rubricadas pelo autor. (Lei n. 4.790, de 1924 e Dec. n. 5.492, de 1928, artigo
20).
§ 2º As obras de pintura, architectura, desenho, planos, gravuras, esboços ou de outra
natureza, mediante dous exemplares das respectivas photographias, perfeitamente nitidas
conferidas com a original, com as dimensões minimas de 0m,18 x 0m,24. (Instrs. de 11 de
junho de 1911 e Lei n. 496, de 1898, art. 13) .
Art. 284. A cada obra a ser registrada deverá corresponder um requerimento em que se fará
declaração expressa da nacionalidade e do domicilio do autor, nacionalidade e domicilio do
proprietario actual, no caso de ter havido transferencia de direitos, titulo da obra, logar e tempo
da publicação, systema da reproducção que houver sido empregado e todos os caracteristicos
que á mesma obra forem essenciaes, de modo a ser possivel distinguil-a, em todo tempo, de
qualquer obra congenere.
Paragrapho unico. Qualquer dos collaboradores da obra feita em commum poderá requerer
o seu registro. (Instrucções de 1917, art. 4º).
Art. 285. O director do estabelecimento em que se tiver de effectuar o registro poderá exigir,
quando julgar necessario, a prova da nacionalidade e do domicilio do autor ou do – proprietario,
bem como a do tempo da publicação. (Instrs. de 1917, art. 5º).
Art. 286. No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida a compendio, alguma obra
não entregue ao dominio commum, assim como no de contracto de edição ou nos de cessão e
successão, é indispensavel que se faça a respectiva prova. (Instrs. de 1917, art. 6º).
Art. 287. Haverá para o registro em cada um dos estabelecimentos um livro especial, que
será aberto e encerrado pelo director e no qual será lavrada, em relação a cada obra, um termo
differente, que conterá um numero de ordem e todos os esclarecimentos necessarios e será
assignado pelo secretario. (Instrs. de 1917, art. 7º).
Art. 288. Um dos exemplares depositados será archivado na secretaria, devidamente
acondicionado e o outro será destinado ás collecções do estabelecimento, sendo lançado em
ambos o numero de ordem e a data do registro e applicado um carimbo com o nome do
estabelecimento e as palavras *Direitos de autor”. (Instrs. de 1917, art. 8º).

 Art. 289. A certidão do registro, assignada pelo secretario e authenticada pelo director, dará
a transcripção integral termo, com o numero de ordem e o do livro em que houver sido lavrado.
(Instrs. de 1917, art. 9º).
Paragrapho unico. As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em
contrario. (Cod. Civil, art. 683) .
Art. 290. Si duas ou mais pessoas requererem, ao mesmo tempo, o registro de uma mesma
obra ou de obras que pareçam identicas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou
controversia não se fará o registro sem que se haja decidido por accôrdo das partes ou perante
o juizo competente a quem cabem os direitos do autor. (Instrs. de 1917, art. 11).
Art. 291. Do mesmo modo se procederá, quando, depois de effectuado o registro de uma,
fôr elle novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os
direitos cabem ao ultimo requerente se lavrará novo termo de registro, fazendo-se o
cancellamento do anterior. (Instrs. de 1917, art. 12).
Art. 292. A´ margem dos termos de registro serão averbadas os cessões, transferencias,
contractos de edições e mais actos que disserem respeito á propriedade e que os interessados
queiram tornar conhecidos de terceiros.
Art. 293. A relação das obras registradas será publicada mensalmente no Diario Official.
(Instrs. de 1917, art. 13).
Art. 294. Das decisões dos directores do estabelecimento, admittindo ou negando o registro
por desconhecer o caracter litterario, scientifico ou artistico da obra ou qualquer outro motivo,
haverá recurso para o ministro da Justiça e Negocios Interiores, sem prejuizo da acção judicial
para registro, cancellamento ou averbação, subordinada em todos os seus termos prescripções
e regras de competencia acções relativas á propriedade industrial e facultada a mesma defesa
nos processos criminaes relativos ao assumpto.
Paragrapho unico. O director poderá ouvir préviamente o parecer da Congregação ou
Conselho Technico do estabelecimento.
TITULO VII
Disposições especiaes
Art. 295. O registro de minas obedecerá disposições do regulamento especial, que for
expedido pelo Ministerio da Agricultura, sem prejuizo do registro nos livros communs, na fórma
do disposto no Titulo V deste Regulamento. Lei n. 4.265 e Dec. n. 15.211 cits., de 1921) .
Art. 296. O registro de hypothecas maritimas será feito nos cartorios dos officios privativos
de notas e registro de contractos maritimos, a que se refere o decreto n. 5.372 B, de 10 de
dezembro de 1927, observados os regulamentos especiaes, que regerem a materia. (Decretos
n. 15.788 e 15.809, de 1922; Cod. Civ., art. 825 e Dec. n. 5.372 B, de 1927) .
Art. 297. A averbação das cauções de titulos nominativos da divida publica federal, estadual
ou municipal será feita na Caixa de Amortização e repartições locaes, de accôrdo com os
respectivos regulamentos. (Lei n. 4. 827 cit., art. 7º).

 Art. 298. O registro das cauções de acções nominativas emittidas por sociedades anonymas
será feito nas sociedades emissoras, mediante no livro a que se refere o artigo 23 decreto n.
434, de 4 de julho de 1891. (Lei n. 4.827 cit., art. 7º).

 TITULO VIII
Organização no Districto Federal
CAPITULO I
DIVISãO
Art. 299. No Districto Federal o registro civil das pessôas naturaes ficará a cargo dos
escrivães das Prectorias Civeis, cada um, privativamente, no limite de suas circumscripções, de
accôrdo com o decreto n. 12.356, de 10 de Janeiro de 1917, e assim discriminadas:
1ª Pretoria – freguezia de Candelaria e de Paquetá;
1ª Pretoria – freguezia de São José;
2ª Pretoria – freguezia de Santa Rita e Ilha do Governador;
2ª Pretoria – freguezia do Sacramento;
3ª Pretoria – freguezia de Santo Antonio;
3ª Pretoria – freguezia de Sant´ Anna;
4ª Pretoria – freguezia da Gloria;
4ª Pretoria – freguezia da Lagôa e Gavea;
5ª Pretoria – freguezia do Espirito Santo;
5ª Pretoria – freguezia do Engenho Velho;
6ª Pretoria – freguezia de São Christovão;
6ª Pretoria – freguezia do Engenho Novo;
7ª Pretoria – freguezia de Inhaúma.
7ª Pretoria – freguezia de Irajá e Jacarépaguá;
8ª Pretoria – freguezia de Santa Cruz e Guaratiba e as localidades de Paciencia, Inhoaiba e
Campo Grande;
8ª Pretoria – Senador Vasconcellos, Santissimo, Senador Camará, Bangú, Realengo e
districto municipal de Madureira. (Dec. n. 12.356, de 1917; Dec. n. 46.273, de 1923, artigo 156
e Dec. n. 5.451 de 1928).
Paragrapho unico. O da 1ª Pretoria Civel, freguezia da Candelaria, terá a seu cargo o
registro dos actos que devem caber ao 1º Officio de cada comarca.

 Art. 300. O registro de titulos e documentos, cumuladamente, com o civil das pessoas,
juridicas, ficará confinado nos officiaes do registro especial de titulos e documentos, que
funccionarão por distribuição alienada e obrigatoria do 6º distribuidor. (Dec. n. 16.273 cit., art.
3ª § 4º).
Art. 301. O registro de immoveis incumbirá aos cinco officiaes do Registro Geral, de accôrdo
com a divisão territorial feita pelo decreto n. 17.749, de 11 de novembro de 1926, assim
discriminada:
1º Officio – freguezias da Candelaria, Santa Rita, Sant´Anna, Espirito Santo a Engenho Novo;
2º Officio – freguezias do Sacramento, São José, Santo Antonio e Gavea e districto municipal
da Gambôa;
3º Officio – freguezias de Egenho Velho, Lagôa, São Christovão e Paquetá;
4º Oficio – freguezias de Inhaúma, Irajá, Campo Grande, Guaratiba e Santa Cruz;
5º Officio – freguezias da Gloria, Ilha do Governador e Jacarépaguá e districtos municipaes
de Andarahy e Copacabana. (Dec. n. 16.273 cit., art. 3º § 4º).
Paragrapho unico. Ficam excluidas das zonas das freguezias incluidas, com os limites
fixados no decreto numero 12.356, de 10 de janeiro de 1917, as dos districtos municipaes
destacados para outros officios, de accôrdo com a divisão territorial estabelecida pelos
decretos municipaes numeros 864, de 29 de abril de 1912, e 1.698, de 5 de agosto de 1915
(Dec. n. 17.749, de 1926).
Art. 302. Ao Conselho Supremo da Côrte de Appellação competirá conhecer dos recursos
interpostos das decisões do juiz eleitoral em rnateria de registros. (Dec. leg. n. 5.053, de 1926,
art. 12).
Art. 303. A hora do serviço será, para o registro civil, das 7 ás 18 horas e para os demais
das 10 ás 17, tempo em que os cartorios deverão estar abertos. (Dec. n. 16.273 cit., art. 156).
Art. 304. O serviço de registro não soffrerá paralysação nas férias, mas se suspenderá nos
domingos, feriados federaes e municipaes e dias de ponto facultativo, salvo o registro civil, que,
nesses dias, funccionará até ás 14 horas.
Art. 305. Os vencimentos que caberão aos officiaes serão os constantes do regimento de
custas, sendo que as notas talões, exigidas em cada registro serão cobradas como certidões
resumidas e impressas, salvo, quanto aos miseraveis, para os actos de estado civil.
Serão sempre observadas as demais disposições do regimento de custas.
Art. 306. No exercicio de suas funcções cumpre aos officiaes de registro fazer rigorosa
fiscalização do pagamento dos impostos e sellos devidos por força dos actos que Ihes forem
apresentados em razão do officio. (Dec. n. 16.273 cit., art. 315).
CAPITULO III
NOMEAçõES E DIREITOS

 Art. 307. Os officiaes do Registro de Immoveis e de Titulos e Documentos serão nomeados
dentre os escreventes dos respectivos cartorios com quatro annos de pratica e os bachareis ou
doutores em direito com igual tempo de pratica forense que tenham os requisitos de
comprovada idoneidade moral, habilitados legalmente. (Dec. n. 16.273 cit., artigo 236).
Art. 308. A inscripção para o concurso será aberta logo que ao Presidente da Commissão
Disciplinar seja communicada pelo Presidente da Côrte de Appellação a existencia da vaga.
(Dec. n. 16.273, art. 235).
O prazo de inscripção será de 30 dias, a contar do edital publicado no Diario Official,
instruindo os candidatos os seus requerimentos com os seguintes documentos:
I, certidão de idade ou prova equivalente;
II, folha corrida;
III, prova de idoneidade moral. (Dec. n. 16.273, artigo 235).
Art. 309. Encerrada a inscripção, a Commissão se reunirá dentro do prazo de 10 dias para
proceder á habilitação dos candidatos. Essa habilitação será resolvida por rnaioria de votos,
inclusive o do presidente.
A lista dos habilitados poderá conter até 10 nomes e será remetida pelo Presidente da
Commissão ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores. (Dec. n. 16.273, art. 235, § 2º).
Art. 310. Os escrivães das pretorias civeis serão nomeados por promoção um terço por
antiguidade exclusiva, mas não absoluto, e um terço por merecimento, dentre os escrivães das
pretorias criminaes. (Dec. n. 16.273, art. 229).
O outro terço será preenchido em virtude de concurso pela fórma estabelecida para o
provimento das escrivães das pretorias criminaes nos termos dos arts. 230 a 234 do decreto n.
16.273, de 20 de dezembro de 1923, sendo que os escreventes de cartorio poderão entrar em
concurso até a idade de 60 annos. (Dec. n. 16.273, art. 229).
Art. 311. O serventuario nomeado terá o prazo de 45 dias para tomar posse o entrar em
exercicio do cargo, salvo prorogação concedida pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
(Dec. n. 16.273, art. 236, § 2º).
Art. 312. Ao exercicio precederá a autorização dada pelo juiz do alistamento eleitoral e
publicada no Diario Official, desde que o serventuario prove:
a) ter feito no Thesouro Nacional a caução de 20 contos de réis em dinheiro ou apolices
federaes ou municipaes do Districto Federal;
b) ter estabelecido a séde de seu officio em condições de offerecer a necessaria segurança
para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhe forem entregues ou deva
possuir, por dever de officio;
c) ter lançado em livro especial, que fica instituido o será conservado sob a guarda do juiz da
Vara Eleitoral, a sua assignatura o a signal publico de que fará uso.
Esse livro será aberto, rubricado e encerrado pelo mesmo juiz;

 d) ter depositado o signal publico no Ministerio da Justiça o Negocios Interiores. (Dec. n.
16.273, art. 236, § 2º).
Art. 313. Os empregados de justiça não poderão entrar em exercicio de seus cargos sem
apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação, que
deverá ser solicitado dentro do prazo de um mez da publicação no Diario Official ou da
prorogação que fôr concedida, salvo as excepções previstas neste regulamento.
Provando a parte impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-ha concedida
prorogação por metade do tempo. (Dec. n. 16.273, arts. 242 e 243).
Art. 314. O official que, nos prazos dos artigos anteriores, não tirar o titulo e entrar em
exercicio, perderá o direito á nomeação, e, verificado o lapso de tempo, será ella considerada
sem effeito e declarada a vacancia do logar. (Dec. n. 16.273, art. 244).
Art. 315. São competentes para dar posse:
a) os pretores civis aos respectivos escrivães e escreventes;
b) o juiz de direito do Alistamento Eleitoral aos serventuarios dos officios de justiça sob sua,
immediata inspecção.
§ 1º A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador,
de bem servir o cargo, mas o acto só se considerará completo, para os effeitos legaes, depois
do exercicio.
§ 2º Dentro de oito dias da data da sua entrada em exercicio, deverá o funccionario remetter
a respectiva certidão ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e á secretaria da Côrte de
Appellação. (Dec. n. 16.273, arts. 245 a 247).
Art. 316. Na concessão de licenças aos officiaes de registro serão observadas as
disposições das leis vigentes.
§ 1º Ficará, sem effeito a licença, si o que a tiver obtido não entrar na respectivo goso dentro
do prazo de um mez.
§ 2º Ao Presidente da Côrte de Appellação competirá a concessão de licenças aos officiaes
do registro. (Dec. numero 16.273, arts. 257 e 258).
Art. 317. Os officiaes de registro terão direito a 30 dias de férias gosadas de uma só vez em
qualquer época do anno, sem desconto do tempo e sendo substituidos de accôrdo com a lei.
(Dec. leg. n. 5.053, de 1926, art. 50).
Art. 318. E´ garantida aos officiaes de registro que contarem mais de quatro annos de
exercicio no caso de impossibilidade para o serviço, proveniente de idade avançada, cegueira,
surdez, demencia ou molestia incuravel, verificadas, por meio de exame por junta medica,
presidida pelo juiz da Vara Eleitoral, a nomeação de successor, que em caso algum lhe será
facultado indicar.
Paragrapho unico. Esse successor será nomeado a seu requerimento, ou, quando,
verificada a incapacidade, o não faça, a requerimento do Ministerio Publico, ouvido o
interessado ou, si demente, o curador nomeado e por decisão da Commissão Disciplinar. (Dec.
n. 16.273, art. 281).

 Art. 319. Verificada a incapacidade, o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores nomeará o
successor, com a obrigação de pagar ao serventuario inhabilitado a terça parte do rendimento,
quando provar bons serviços no exercicio do cargo.
§ 1º O successor nomeado servirá durante a vida do serventuario inhabilitado, com os
deveres, garantias e onus do cargo.
§ 2º O successor será demittido si faltar ao pagamento da contribuição arbitrada.
§ 3º O successor que tenha exercido o cargo nessa precisa qualidade por mais de cinco
annos, será nelle provido, quando vagar, si não tiver nota alguma que o desabone.(Dec. n.
16.273, art. 282).
CAPITULO IV
DEVêRES E PENALIDADES
Art. 320. Os officiaes do registro civil ficarão subordinados aos respectivos pretores do civel,
aos quaes competirá:
Rubricar os livros do registro;
Processar e julgar as justificações e quaesquer actos que tenham por objecto a averbação
ou rectificação do registro civil:
Exercer as attribuições não conteciosas relativas ao casamento e sua celebração;
Exercer a vigilancia disciplinar sobre os officiaes, impondo-lhes, correccionalmente, por
faltas no cumprimento de seus devêres, as penas regulamentares. (Dec. n. 16.273. artigos 77 e
80).
Paragrapho unico. As attribuições não contenciosas relativas ao registro civil, inclusive as de
processar justificações e celebrar casamentos, poderão ser exercidas pelos respectivos
primeiros supplentes. (Dec. leg. n. 5.053, art. 26).
Art. 321. Os officiaes do registro de immoveis e de titulos e documentos ficarão
subordinados ao juiz do Alistamento Eleitoral, a quem competirá:
Decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro, relativas ao exercicio de suas
funcções.
Rubricar os livros do registro;
Exercer a vigilancia disciplinar sobre os officiaes, impondo-lhes, correccionalmente, por falta
no cumprimento de seus devêres, as penas regulamentares. (Dec. n. 16.273, artigo 85).
Art. 322. Pelas faltas no cumprimento de seus devêres, os officiaes de registro ficarão
sujeitos ás seguintes penalidades:
I, advertencia em particular ou em autos;

 II, censura, acompanhada ou não de multa do 100$ a 200$000;

 III, suspensão;
IV, afastamento forçado do cargo por periodo de um a tres annos;
V. demissão. (Dec. n. 16.273, art. 317).
Art. 323. A advertencia tem logar no caso de faltas leves, depois de chamado ou notificado o
funccionario para dar explicações.
Essa sancção disciplinar é applicada pelo juiz sob cujas ordens servir o funccionario ou a
cuja jurisdicção inspeccionadora estiver sujeito, podendo ser comminada ex-officio por
determinação do presidente da Côrte de Appellação ou por provocação dos membros do
Ministerio Publico ou das partes. (Dec. n. 16.273, art. 318).
Art. 324. A censura consiste em uma reprovação formal por portaria, registrada nos livros de
assentos que serão instituidos e mantidos sob a guarda do orgão competente para a punição,
sendo applicada em processo administrativo pelas autoridades referidas no artigo anterior e
nas mesmas condições ahi fixadas, nos casos de reincidencia reiterada em faltas leves ou no
caso de culpa grave.
Tal seja, o caracter da falta, fica ao prudente criterio do orgão competente para a punição a
imposição da multa. (Dec. n. 16.273, art. 319).
Art. 325. A pena de suspensão compete ao mesmo juiz, com recurso no effeito devolutivo
para a Commissão Disciplinar.
A pena de suspensão terá a duração maxima de tres mezes.
Essa pena será comminada em processo administrativo, presidido pelo juiz e com
assistencia do Ministerio Publico, nos seguintes casos:
a) de culpa grave;
b) de maliciosa infracção aos regimentos de custas, entendendo-se de tal natureza a
infracção aos dispositivos de applicação constante não passiveis de duvida em sua
interpretação;
c) de reincidencia, em culpa decorrente do retardamento de actos de officio contra expressa
declaração de lei;
d) de desrespeito ás ordens ou determinações que expressamente lhe forem dadas, ou,
quando as duvidas que haja opposto por dever do officio, tendo sido julgadas improcedentes,
insistir em embaraçar o seu cumprimento;
e) de processo criminal movido contra o funccionamento por qualquer crime de acção
publica, desde o momento em que a denuncia haja sido recebida, salvo nos casos de offensas
physicas, quando a sua causa não affecte a dignidade ou o decôro do funccionario.
§ 1º A pena de suspensão poderá ser accrescida da perda do direito de promoção, a criterio
da Commissão Disciplinar e attenta a gravidade maior ou menor da falta.

 § 2º A perda do direito de promoção poderá ser tornada sem effeito após cinco annos de
incensuravel conducta, ficando entendido, porém, que esse cancellamento de punição se dará
sempre com a sua conversão em perda de dous annos de antiguidade.
§ 3º A pena de afastamento forçado do cargo se applicará ao funccionario auxiliar de justiça
no caso de reincidencia das faltas anteriormente previstas e quando se afastar do cargo, sem
licença legal, seguidamente em épocas differentes, por periodos que, sommados, attinjam em
um anno 90 dias, excluidas as férias. (Dec. n. 16.273, art. 320).
Art. 326. A pena de demissão compete á Commissão Disciplinar e será applicada em
processo administrativo, promovido a requerimento do Ministerio Publico ou em virtude de
representação do juiz:
a) no caso de reincidencia generica. em culpa grave, por parto do funccionario vitalicio;
b) de reincidencia reiterada, dentro de um anno, em culpa de qualquer especie, por parte
dos funccionarios que ainda não hajam alcançado a vitaliciedade;
c) de notorios habitos de devassidão ou incontinencia de conducta;
d) de condemnação definitiva por crime commum do qual seja elemento constitutivo a fraude
ou o abuso de confiança ou por outros crimes communs inafiançaveis, quando estes não hajam
sido commettidos na defesa de direitos, ainda que não em legitima defesa;
e) em todos os casos em que a perda do emprego ou inhabilitação para funcção publica seja
prescripta pelo Godigo Penal, desde que a sentença condemnatoria tenha passado em julgado
ou quando essa ultima condição se não haja dado por força da evasão do accusado á
intimação judicial da sentença. (Dec. n. 16.273, art. 321).
Art. 327. Em todos os casos dar-se-ha no processo administrativo o prazo do 48 horas para
a apresentação de defesa prévia. podendo o accusado arrolar, quando fôr o caso, até cinco
testemunhas, e, terminada a instrucção, lhe será dado o prazo de tres dias para defesa final.
(Dec. n. 16.273, artigo 322) .
Art. 328. O processo administrativo contra os funccionarios de Justiça, quando da
competencia do juiz, será instaurado por portaria deste, ex-officio, pela representação do
Ministerio Publico, ou por determinação do presidente da Côrte de Appellação, quando este
haja tido conhecimento dos factos e o juiz sobre elles não tenha providenciado.
Quando o procedimento fôr de competencia da Commissão Disciplinar, o processo será
instaurado mediante representação do juiz sob cujas ordens sirva ou a cuja jurisdicção esteja o
funccionario submetido. ou do Ministerio Publico. dirigida ao presidente da Commissão
Disciplinar, bem como por determinação feita a este ultimo pelo presidente da Côrte. Nestes
casos o presidente da Commissão Disciplinar, logo que haja recebido a representação ou
ordens para instauração do processo, designará um de seus membros para funccionar como
juiz instructor e relator do feito, cumprindo a este fazer toda, a instrucção do processo.
Encerrada a instrucção do processo, será concedido ao funccionario, ou seu procurador o
prazo de tres dias para sua defesa escripta, á qual poderá juntar quaesquer documentos, com
exclusão de justificações.

 Apresentada a defesa, o relator, dentro de cinco dias, entregará relatorio escripto ao
presidente e lhe solicitará dia para julgamento, ficando, porém, o processo em mesa durante
tres dias, prazo durante o qual o mesmo presidente e o outro membro da commissão deverão
appôr-lhe o seu visto.

 Na sessão de julgamento não haverá defesa oral, funccionando a commissão em sessão
secreta.
§ 1º Da decisão da Commissão Disciplinar caberá, tão sómente no caso de demissão,
recurso de revisão, interposto no prazo de oito dias, com effeito suspensivo para o Conselho
Supremo da Côrte de Appellação.
Remettidos os autos ao Conselho, o seu presidente designará dentre os seus membros, em
distribuição alternada, o relator, sendo o recurso julgado em reunião secreta, na primeira
sessão do Conselho, quando o relator fará o relatorio do feito. O Conselho poderá adiar o
julgamento do recurso para outra sessão, quando se não julgue bem instruido, ficando, nesse
caso, o recurso em mesa.
Nesse julgamento tem intervenção e Ministerio Publico.
A decisão do Conselho é irrecorrivel.
§ 2º A Commissão Disciplinar, como o Conselho Supremo, não estão adstrictos a regra
alguma de lei na apreciação das provas a favor ou contra funccionarios de Justiça para
applicação das sancções previstas neste regulamento.
O Conselho proporá ao Governo a pena de demissão nos casos em que ella deva ter logar,
em vista dos processos disciplinares de sua competencia. (Dec. n. 16.273, art. 323.)
Art. 329. A´ Commissão Disciplinar competirá:
– julgar os recursos voluntarios interpostos das decisões dos juizes, que impuzerem aos
oficiaes pena de suspensão;
– proceder aos concursos e organizar as listas para nomeação e promoção dos mesmos;
– processar e julgar as faltas disciplinares dos officiaes, quando a pena applicavel fôr a de
demissão. (Dec. numero 16.273, art. 124.)
Art. 330. Ao Conselho Supremo da Côrte de Appellação competirá:
– fazer correições geraes e parciaes nos casos não susceptiveis de recursos;
– proceder, de dous em dous annos, á correição geral do fôro, por delegação a seus
membros, a juizes ou a membros do Ministerio Publico;
– julgar os recursos interpostos das decisões da Commissão Disciplinar, quando a pena
applicavel aos funccionarios auxiliares da Justiça fôr a de demissão. (Dec. numero 16.273; art.
123 e Dec. leg. n. 5.053, art. 12.)
Art. 331. Ao procurador geral, como chefe do Ministerio Publico, competirá, além das
attribuições geraes definidas nas leis de organização judiciaria:
– exercer, directamente, ou delegando podêres a algum membro do Ministerio Publico, as
funcções de alta vigilancia sobre os officiaes, promovendo ou fazendo promover a applicação
das sancções legaes;

 – tomar conhecimento dos processos que lhe forem presentes com referencia á inspecção
do registro civil e dos cartorios do registro, providenciando como no caso couber e
exercendo directa inspecção sempre que entender necessaria;
– exercer a alta vigilancia de todos os officios do registro de immoveis e de titulos e
documentos, podendo ordenar as inspecções que julgar necessarias. (Dec. n. 16.273, art. 129.)
Art. 332. Para esse fim, sem prejuizo da sua vigilancia disciplinar, designará, em periodos
nunca maiores de dous annos, os membros do Ministerio Publico que, isoladamente ou em
commissão, devam exercer, directamente, aquella vigilancia podendo sempre que se torne
conveniente designar um tabellião para servir de secretario. (Dec. n. 16.273, art. 129, § 14. )
Art. 333. Aos membros do Ministerio Publico, que forem designados, expedirá instrucções
para verificarem:
I, si o respectivo serventuario possue, em fórma legal, os livros que por lei lhe são
prescriptos e, bem assim, os necessarios para a prompta busca de qualquer acto, quando
estes livros lhe hajam sido prescriptos por sua determinação;
II, si a escripturação e lançamentos nos livros tombos e repertorios se acham feitos com a
devida clareza, methodo conveniente e de accôrdo com a praxe, quando não prejudicial,
seguida nos casos omissos;
III, si as formalidades legaes dos actos de officio de qualquer especie foram observadas;
IV, si a conservação e guarda de todos os actos publicos de officio, documentos e livros
offerece a devida, segurança;
V, si os serventuarios ou seus substitutos legaes fazem uso uniforme e regular do signal
publico, do cuja authenticidade tenha feito prova, com o deposito comprobatorio no Ministerio
da Justiça e Negocios Interiores realizado por occasião da posse e exercicio do cargo;
VI, si as taxas, sellos, impostos e emolumentos são satisfeitos na fórma prescripta em lei.
(Dec. n. 16.273, artigo 129, § 44.)
Art. 334. Aos promotores publicos adjuntos, compete:
I, representar o Ministerio Publico perante as pretorias em que funccionarem, junto ás quaes
exercerão as funcções attribuidas aos promotores publicos, entre as quaes: – representar ás
autoridades competentes sobre irregularidades, abusos e erros que observarem na praxe dos
cartorios e dar conhecimento ás autoridades competentes por intermedio do procurador geral
ou directamente, quando a urgencia do caso o exigir, das omissões, negligencias e
prevaricações dos funccionarios da administração da justiça e, bem assim, offerecer denuncia
quando se convençam da existencia de crimes de sua competencia;
II, inspeccionar, durante as primeiras quinzenas de maio e novembro, os cartorios de
registro civil, fazendo de cada inspecção lavrar um auto por escrevente juramentado designado
pelo procurador geral. Terminada a inspecção, remetterão referido auto ao procurador geral.
Essa inspecção será realizada para os fins de verificar:
a) se são mantidos em fórma legal os livros especiaes de assentos do registro civil;

 b) se os assentos e rectificações são lavrados, assignados e subscriptos com obediencia
das prescripções legaes;
III, representar incontinenti ao respectivo pretor contra qualquer falta ou omissão encontrada
nas inspecções de que trata o paragrapho anterior, promovendo a punição disciplinar ou
providenciando para a repressão penal que no caso couber ;
IV, funccionar nos processos de rectificação e averbação dos assentos de registro civil, nas
respectivas pretorias, observando e fazendo observar o disposto neste regulamento. (Decreto
n. 16.273, arts. 131 e 132.)
Art. 335. O Conselho Supremo procederá, em qualquer época do anno, a correições
parciaes nos juizes ou officios, sempre que os interessados ou o procurador geral as
requererem, contra omissão de devêres attribuidas aos juizes e funccionarios de justiça ou pela
emenda de erros ou abusos e contra a inversão tumultuaria dos actos e formulas da ordem
legal dos processos em prejuizo do direito das partes. (Cod. Proc. Civ., art. 1.195.)
Art. 336. A correição geral do fôro a que houver de proceder o Conselho Supremo será
annunciado por edital do respectivo presidente, determinando o dia logar e hora da audiencia,
chamando a comparecer os funccionarios que lhe são sujeitos e comminando penas aos que
faltarem.
§ 1° Na audiencia aprazada fará o secretario a chamada dos funccionarios, pela lista
extrahida do livro respectivo de matricula, préviamente organizado para esse fim.
§ 2º Feita a chamada e mencionados na acta os nomes dos que compareceram e dos que
faltaram, seguir-se-ha a apresentação dos titulos com que servem os respectivos cargos e
empregos. (Cod. Proc. Civ., art. 1.186.)
Art. 337 A correição geral será especialmente destinada ao exame dos livros dos differentes
officios ou serventias e da sua escripturação. (Cod. Proc. Civ., art. 1.187.)
Art. 338. Devem ser apresentados á correição todos os livros da escripturação do registro
(Cod. Proc. Civ., artigo 1.188.)
Art. 339. Com referencia aos funccionarios devem os corregedores:
– verificar os titulos com que servem seus officios e empregos e si pagaram os respectivos
direitos, representando contra os que forem encontrados em exercicio sem esse pagamento,
assignando-lhes prazo para o satisfazer e suspendendo os que não exhibirem titulo legitimo,
provendo, como de direito, á sua substituição, (Cod. Proc. Civ., art. 1.190.)
Art. 340. No tocante aos livros, devem verificar:
– se estão abertos, numerados, rubricados e encerrados por autoridade, competente
devidamente sellados os que são sujeitos ao imposto do sello;
– se estão escriptos por pessoa legitima e pela fórma que a lei prescreve;
– se a escripturação é seguida sem interrupção e espaço em branco, se tem rasuras,
borrões, emendas e entrelinhas e, no caso affirmativo, si estão resalvados taes defeitos;

 – se os termos, autos e escripturas estão lançados e lavrados com as formalidades e
declarações exigidas na lei e assignadas pelas pessoas que devem assignal-as, fazendo

emendar e supprir erros e omissões que acharem e determinando, em conformidade com a lei,
a fórma e o modelo da escripturação. (Cod. Proc. Civ., art. 1.191.)
Art. 341. Contra aquelles que forem achados em culpa procederá o Conselho Supremo,
conforme o caso, punindo-os disciplinarmente ou remettendo ao procurador geral os
documentos, para promover o processo criminal. (Cod. Proc. Civ., art. 1.191.)
Art. 342. Terminados os serviços de correição será a mesma encerrada por uma audiencia
especial, com as mesmas formalidades. (Cod. Proc. Civ., art. 1.193.)
Art. 343. A caução de que trata o art. 312 ficará vinculada com direito de prelação:
I, ao resarcimento dos damnos occasionados pelo serventuario no exercicio de suas
funcções;
II, ao pagamento de quaesquer multas ou encargos legaes.
Paragrapho unico. Desfalcada, a caução será marcado pelo Ministro da Justiça e Negocios
Interiores prazo não excedente de quatro mezes para sua reintegração, sob pena de perda do
cargo, por acto do Presidente da Republica. (Dec. numero 16.273, art. 236, § 3º.)
Art. 344. Os officiaes de registro deverão matricular-se na secretaria da Côrte de
Appellação, mediante requerimento, instruido com a certidão da posse e do exercicio do cargo.
§ 1º A matricula deverá conter o nome, idade, data da primeira nomeação, posse e
exercicio, as interrupções e seus motivos e as reconducções.
§ 2º A lista de matricula será organizada e revista annualmente pela Côrte de Appellação; a
revisão tem por fim incluir os novos funccionarios, excluir os aposentados, dispensados, mortos
e os que houverem perdido o cargo e fazer a deducção do tempo que se não deve contar da
antiguidade.
§ 3º A lista será publicada no Diario Official até o dia 15 de, janeiro de cada anno e dentro de
igual prazo, contado da publicação, os que se julgarem prejudicados poderão reclamar,
decidindo-se pela, fórma do art. 328 do decreto numero 9.263, de 1911.
A multa será cobrada executivamente pela Procuradoria dos Feitos da Saude Publica e
recolhida aos cofres federaes, como renda, da União.
§ 4º Por antiguidade entende-se o tempo de effectivo exercicio no cargo, deduzidas
quaesquer interrupções, salvo por licença não excedente a seis mezes, dentro do periodo de
tres annos, férias ou suspensão em virtude de pronuncia, quando se dê a absolvição.
§ 5º A antiguidade conta-se da data do effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de
condições:
1°, a data da posse;
2º, a data da nomeação ;
3º, a idade.

 § 6º As interrupções de exercicio sem licença regularmente concedidas não serão
computadas na contagem de tempo para antiguidade. (Dec. n. 16.273, arts. 248 a 254.)
Art. 345. Os officiaes de registro deverão residir dentro dos limites do Districto Federal, não
podendo ausentar-se sem licença.
Serão tambem obrigados a permanecer diariamente em seus cartorios nas horas
estabelecidas no art. 303. (Decreto n. 16.273, art. 255.)
Art. 346. E´ devêr fundamental dos officiaes manter irreprehensivel compostura e dignidade
nas suas funcções, acatar as ordens e determinações de seus superiores hierarchicos,
cumprindo as suas decisões e exercendo com absoluta probidade o seu officio. (Dec. n.
16.273, art. 314.)
Art. 347. E´ dever imperioso dos officiaes de registro o cumprimento das prescripções
legaes concernentes ás suas attribuições e á fiel observancia do regimento de custas. (Dec. n.
16.273, art 315.)
Art. 348. Ao presidente da Côrte de Appellação competirá conhecer da exigencia ou
percepção de salarios indevidos, na fórma declarada no regimento de custas e impôr as
respectivas penas disciplinares, sem prejuizo do disposto no art. 325, lettra b. (Dec. n. 16.273,
art. 120, § 13.)
Art. 349. Aos serventuarios dos officios cumprirá:
I, manter a necessaria disciplina em seus officios, representando e solicitando ao orgão
competente as providencias necessarias contra qualquer irregularidade, funccional;
II, possuir escripturados em fórma legal todos os livros exigidos por lei, ou recommendados
pelo procurador geral e manter os seus cartorios em asseio e devida ordem;
III, facilitar todos os meios de inspecção disciplinar, periodica ou permanente, nos orgãos
disso incumbidos, considerada culpa grave a infracção desse preceito:
IV, attender ás partes e fazer em que sejam attendidas com urbanidade e compostura.
Paragrapho unico. E´ expressamente prohibida a qualquer funccionario auxiliar da Justiça e
delegação das proprias attribuições, salvo as excepções estabelecidas neste regulamento.
(Dec. n. 16.273, art. 316 )
Art. 350. A Inspectoria de Estatistica Demographo-Sanitaria do Departamento Nacional de
Saude Publica poderá requisitar ás repartições competentes todos os elementos que julgar
necessarios aos fins especiaes de estatistica demographo-sanitaria.
§ 1º Os officiaes do registro civil notificarão, mensalmente, á Inspectoria, os nascimentos
occorridos as respectivas circumscripções, com discriminação dos nomes, data do nascimento,
filiação e residencia, bem como os casamentos.

 § 2º A falta de remessa desses extractos, bem como da duplicata do attestado de obito,
passado, obrigatoriamente nos impressos fornecidos pelo Departamento Nacional de Saude
Publica será punida com a multa de 100$ a 1:000$, dobrada na reincidencia, applicavel pelo
inspector de Estatistica Demographo-Sanitaria, com recurso para o director geral do
Departamento Nacional de Saude Publica. (Dec. n. 16.300, de 1923, arts. 81 a 87, 1.647 e
1.655.)

 § 3º Os officiaes remetterão mensalmente aos Curadores de Orphãos uma relação das
pessoas fallecidas, que tenham deixado bens e herdeiros menores ou interdictos, com as
indicações necessarias que permittam a diligencia daquelles para a abertura de inventarios,
sujeitos, em caso de falta, á applicação das penas disciplinares consignadas neste
regulamento.
CAPITULO V
SUBSTITUIçõES E IMPEDIMENTOS
Art. 351. Os officiaes do registro poderão ter os escreventes juramentados que necessario
forem, os quaes serão nomeados pelo Ministro da Justiça, mediante proposta do serventuario,
informada pelo respectivo juiz, sendo demissiveis admutum. (Dec. n. 16.273, art. 260, § 9° e
Dec. leg. n. 5.053 de 1926, art. 41.)
Art. 352. Esses escreventes que, nos registros de immoveis e de titulos, terão a
denominação de sub-officiaes, ficarão habilitados a escrever todos os actos do registro,
contanto que estes sejam subscriptos pelo official, exceptuados, porém, os actos que
incumbirem privativa e pessoalmente aos officiaes, nos termos deste regulamento. (Dec. n.
370, de 1890, art. 10 e Dec. n. 4.775, de 1903, art. 8º.)
Art. 353. Os escreventes juramentados das pretorias civeis podem ser encarregados, de
accôrdo com a affluencia de serviço, de todo e qualquer acto, sob a responsabilidade exclusiva
do escrivão que os subscreverá. (Dec. n. 16.273, artigo 158.)
Art. 354. Os escrivães das pretorias serão substituidos em seus impedimentos ou faltas
occasionaes até oito dias pelos seus escreventes juramentados e nos demais casos por um
desses escreventes, nomeado interinamente pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
(Dec. n. 16.273. art. 260, § 9º.)
Art. 355. Os substitutos interinos dos officiaes de registro serão nomeados por portaria do
Ministro da Justiça e Negocios Interiores entre as pessoas que reunirem os requisitos exigidos
para o cargo, independente de concurso, mediante proposta do respectivo serventuario,
approvada pela Commissão Disciplinar ou, na falta de proposta, por indicação desta, em lista
de tres nomes, salvo nos impedimentos ou faltas occasionaes, até oito dias, em que serão os
officiaes substituidos por seus sub-officiaes. (Dec. n. 16.273, art. 236, § 5º. )
Art. 356. Os officiaes de registro serão suspeitos para intervirem em actos que lhe disserem
respeito bem como a seus parentes consanguineos até o segundo gráo e si não o fizerem,
poderão, como tal, ser recusados por qualquer interessado. (Dec. n. 16.273, arts. 271 e 273.)
Art. 357. Os officios de registro só serão incompativeis com o exercicio da advocacia (Dec.
leg. n. 5.053, de 1926, art. 46.)
TITULO IX
Disposições transitorias
Art. 358. Este regulamento entrará em vigor no dia 1º de maio de 1929. Nesse dia lavrarão
os officiaes um termo nos livros e remetterão cópias ao Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores e ao juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos,
que não contiverem grandes alterações, até o seu esgotamento, sem prejuizo do cumprimento
integral das disposições deste regulamento e iniciando-se nova numeração.

 Art. 359. Ficam revogadas as disposições em contrario, inclusive as dos regulamentos
anteriores, em materia de registro, ficando, entretanto, salva a parte do decreto do Governo
Provisorio, n. 370, de 2 de maio de 1890, relativa ás sociedades de credito real.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1928. – Vianna do Castello.
N. I

 REGISTRO CIVIL DAS PESSôAS NATURAES

 Modelo dos livros A. B. C e E

 

 

 0,m03

 0,m 15

 0, m08

 0,m01

 

 Largura total 0,m 27
Altura 0,m40
REGISTRO CIVIL DAS PESSôAS NATURAES
Modelo do livro D

 

 O livro D póde ser escripturado de accôrdo com o modelo anterior ou impresso com os dizêres abaixo indicados, abrangendo cada pagina um cu mais editaes:
Transcripção do edital n………..
F………………………………….., faz saber que pretedem casar: F………………. Natural de……………………. Nascido em………………………., de profissão……………………, estado civil………., residente…………………………….., filho de…………………..e ………….. e F………………., natural de………………….. nascida em…………………………., de profissão………………………………., estado Apresentaram os documentos exigidos pelo art. 180, ns………………….. do Código Civil.
Si alguem souber de algum impedimento, opponha-o na fórma da lei. Lavro o presente para ser affixado em ………….. e publicado em…………………………………..
……………………..de…………………….de 19……..
Observações……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Nas observações far-se á menção do dia da publicação, da expedição da habilitação e do dia do casamento, com referencia ao livro e folha do assento, quando lavrado no mesmo processou a habilitação nos casos do art. 182, n. 2. do Codigo Civil. Essas referencias serão feitas como annotações a margem, quando o livro fôr escripturado de accordo com N.3

 

REGISTRO CIVIL DAS PESSôAS NATURAES
Modelo do livro talão A

 

 

N……………. Pag……………
Nascimento (Nº…………)
Certifico que a fls……..de livro n………..de registro de nascimento
foi…………hoje o assento de…………………………………………………., nascido
ao……………..de…………………de……………, ás……. horas, em…………………do
Sexo……………….,de côr …………………………………………………………….,
filho…………………de………………e……….., sendo avós
paternos………………………..e………………… e
maternos……………………….e…………………………
Foi declarante…………………………e serviram de
testemunhas………………….e……………………….
Observações……………………………………………..
……………………………………………..
O referido é verdade e dou fé.
………………de……………………de 19……………
………………………………………….. O official
(0,m 18)

Talão n……….. Pag……….
Republica dos Estados Unidos do Brasil
Registro civil
Estado de…………………………….
Municipio de…………………………
Districto de……………………………
Nascimento (Nº………….)
F……………………. Official………………..
………………………………………………..
Certifico que a fls…… do livro n…….., de registro de nascimentos foi……..hoje o assento de
…………. nascido ao………… de ……………… de ……….ás…… hora, em……….. do
sexo………………, de côr…………….., filho……………….de
………e……………………………………………………., sendo avós paternos…………….e…………e
maternos…………e…………….
Foi declarante………………………………….e serviram de
testemunhas………………………………………………………………
O referido é verdade e dou fé.
………….de ……………de 19………..
……………………………………………
O official
(0,m22)

 Largura total 0,m 40
Altura 0,m 33

 O mesmo talão servirá para as rectificações e averbações do registro, sendo que nas
observações além da circumstancias especiaes referidas no regulamento, o official deve
naquelle caso indicar o numero e folha do livro talão em que foi certificado o registro
rectificado ou o que soffreu averbação.

 

 N. 7
Registro Civil Das Pessôas Jurídicas
Modelo do livro A

 

 Anno…… Registro de pessôas juridicas Livro A. n……….

Numero de ordem

 
Mez

 
Dia

 
Inscripção

 
Averbação

 

 

 

 

 

 

0m,035

0m,025

0m,015

0m,230

0m,115

 

 

 

 

 

 

 Largura total 0m,42
Altura 0m,59
N. 8
REGISTRO CIVIL DAS PESSôAS JURIDICAS
Modelo do livro B

 

 
Matricula de officinas impressoras e de jornaes e outros periodicos

 Anno…… Livro B. n……….

 

Numero de ordem

 
Mez

 
Dia

 
Resumo

 
Averbações

 

 
0m,035

 
0m,025

 
0m,015

 
0m,230

 
0m,115

 

 

 

 

 

 

 

 

 Largura total 0m,42
Altura 0m,59
N. 9
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
Modelo do livro A

 

Anno….. Protocollo Livro A. n……

 

Numero de
ordem

 
Mez

 
Dia

 
Nome do apresentado

Natureza do titulo
documento, etc.

 
Qualidade do
lançamento

 
Annotações e averbações

 
0m,035

 
0m,025

 
0m,015

 
0m,073

 
0m,053

 
0m,053

 
0m,166

 

 

 

 

 

 

 

 

Largura total 0m,42
Altura 0m,59
N. 10
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
Modelo do livro B

 

 Registro integral de titulos, documentos e outros papeis
Anno…… Livro B. n…….

Numero de ordem

 
Mez

 
Dia

 
Transcripção

 
Annotações

 
0m,035

 
0m,025

 
0m,015

 
0,m280

 
0,m65

 

 

 

 

 

 

 Largura total 0m,42
Altura 0m,59
N. 11
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS

 Modelo do livro C

 

Registro resumido de titulos, documentos e outros papeis
Anno…… Livro C. n……

Numero de ordem

 
Mez

 
Dia

 
Resumo

 
Annotações

 
0m,035

 
0m,025

 
0m,015

 
0m,280

 
0,m65

 

 

 

 

 

 

 Largura total 0m,42
Altura 0m,59
N. 12
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
Modelo do livro D

 

Livro D n…………
Transcripção de penhores, cauções e contractos de parceria
Anno…… Anno…..

 
Numero de
ordem

 
Mez

 
Dia

 
Especie do onus e
specificação dos bens

 
Titulo

 
Nome,
profissão e
domicilio do
credor

 
Nome, profissão e
domicilio do devedor

 
Valor da divida, prazo,
juros, penas e
condições

 
Averbações e
annotações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Largura total 0m,84 (abrangendo o verso de uma folha
Altura 0m,59 e o anverso da seguinte)
N. 13
REGISTRO DE TITULO E DOCUMENTOS

 Modelo do livro E

 

Letra…… Indicador pessoal Livro E. e Nº…..

Numero de ordem

 
Nomes

Referencias aos outros livros

 
Averbações e annotações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Largura total 0m,42
Altura 0m,59

 

N.14
Modelo do livro n.1 REGISTRO DE IMMOVEIS

Anno Protocollo Livro 1 …..

Numero de ordem

Mez

Dia

Nome do apresentante

Qualidade de titulo

Annotações e averbações

 

 

 

 

 

 

 

 Altura 0m, 59
Largura 0m,42
N. 15
REGISTRO DE IMMOVEIS
Modelo do livro n.2

 

Anno

Livre 2….
Inscripção hypothecaria

Anno

Numero de
ordem

Data

Nome,domicilio
e profissão do

Nome,domicilio
e profissão do

Titulo, forma,
data e nome do

Valor do credito e da
cousa

Epoca do
vencimento

Juros
estipulados

Circumscripção

Denominação
ou rua e

Caracteristicos
e

Averbações

 

credor

devedor

serventuario

numero

confrontações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Altura 0m,59 (abrangendo verso de uma folha e anverso da seguinte)
Largura total 0m,42
N.16
REGISTRO DE IMMOVEIS
Modelo do livro n. 3

 

Anno Livro 3 …… Anno
Transcripção das transmissões

Numero
de
ordem

Data

Circumscripção

Denominação
ou rua e
numero

Caracteristicos
e
confrontações

Nome domicilio e
profissão do
adquirente

Nome domicilio e
profissão do
transmittente

Titulo

Forma do titulo,
data e
serventuario

Valor do contracto

Condições do
Contracto

Anotações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Largura total 0m, 84 (abrangendo o verso de uma folha e o anverso da seguinte)
Altura 0m, 59
N. 17
REGISTRO DE IMMOVEIS
Modelo do livro n. 4

 

Anno Registros diversos Anno

Numero
de
ordem

Data

Circum-
scripção

Denomi-
nação ou
rua e
numero

Caracteristicos
e confronta
ções ou objecto
do penhor

Nome
domicilio
e profissão
do credor

Nome
domicilio
e profissão
do devedor

Onus

Titulo
forma
data e ser-
ventuario

Valor da
cousa ou
da divida
prazo, ju-
ros e penas

Condições

Averbações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 As columnas de titulo, do valor e condições
Largura total 8m,84 (Abrangendo o verso de um folha serão aproveitadas para as referencias pecu-
Altura 0m,59 e o anverso da seguinte) liares a cada especie de registro, conforme
as exigencias do regulamento.
N. 18
REGISTRO DE IMMOVEIS
Modelo do livro n. 5

 

 Livro 5
Anno Emissão de debentures Anno

Numero
de ordem

Mez

Dia

Nome, objecto e
séde da
sociedade

Data de pu-
blicação dos
estatutos

Data da
publicação
da acta

Importancia dos
emprestimos
anteriores

Numero e valor das obrigações,
juros, época, resgate
e pagamento

Condições

Averbações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Largura total 0m,84 (Abrangendo o verso de uma folha e o
Altura 0m,59 anverso da seguinte)
N. 19
REGISTRO DE IMMOVEIS
Modelo de livro n. 6

 

Livro 6…. Circumscripção Anno

Numero de
ordem

Denominação ou rua
e numero do immovel

Proprietario

Referencias aos demais livros

annotações

 

 

 

 

 

 

 Largura 0m,42

 Altura 0m, 59
N. 20
REGISTRO DE IMMOVEIS
Modelo do livro n. 7

 

Livro 7……. Letra……. Anno

Numero de ordem

Pessoas

Domicilio

Profissão

Referencias aos demais livros

Annotações

 

 

 

 

 

 

 

 Largura 0m´42
Altura 0m,59
N. 21
REGISTRO DE IMMOVEIS
Modelo do livro auxiliar

 

N…….. Livro Auxiliar Anno……

Referencias
aos demais
livros

Registro

Averbações

0m,030

0m190

0m,050

 

 Largura total 0m,27
Altura 0m,40
N. 23
REGISTRO DE PROPRIEDADE LITERARIA
Modelo de livro de Registro

 

Numero
de ordem

Registro

Margem para averbações

0m,30

0m,190

0m,050

 

 Largura total 0m,27
Altura 0m,40

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