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Resolução N° 282, de 26 de Junho de 2008 – Uma Insegurança Jurídica

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN editou, recentemente, a Resolução nº 282/08, em cuja ementa realça e explicita, de modo conciso, o objeto da lei, a saber “regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País”.

Uma leitura apressada do artigo 1º, seus incisos e §§, poderá induzir em erro as pessoas não familiarizadas com as normas oficiais sobre a elaboração, a redação e a alteração de normas, conforme previsão no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal e regulamentação infraconstitucional na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e alterações supervenientes.

Pela Lei Complementar 95, destinada, sobretudo, aos poderes públicos, estabelece, em seu artigo 5º que a “ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei”. Ora, nesse primeiro aspecto, verifica-se desde logo que a Resolução 282 trata, especificamente, de matéria relativa à regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País”.

O supradito artigo 1º, incisos e §§ não podem destoar da ementa, porquanto a referida lei complementar também prescreve, em seu artigo 7º, inciso II, que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”. Uma observação preliminar. Quando refere “lei”, lei-se todo e qualquer ato normativo expedido pelas autoridades públicas.

Nessa perspectiva, se o objeto, explicitado na ementa, diz respeito à regularização de motores, o artigo 1º, já referido, por força do disposto no inciso II do artigo 7º, da LC 95, está imanentemente vinculado ao objeto. Significa dizer que as “empresas” mencionadas, sobretudo, nos §§ 1º, 2º e 7º, do artigo 1º, da Resolução, deverão observar as novas diretrizes inscritas no artigo 1º, “caput”, nos casos de veículos a serem submetidos às vistorias de regularização e transferência previstas de que trata a Resolução nº 05/98. Em outras palavras, essas “empresas, nos casos de “regularização da numeração de motores” deverão, então, “coletar por meio ótico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação …”

O conjunto dessas informações é que assegurará o máximo de segurança à legitimidade da numeração do motor objeto da regularização.

Assim, a Resolução n.º 282 de 26 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no país. A referida resolução visa “uniformizar/padronizar” procedimentos para a regularização da numeração de motores de veículos, por meio de órgãos de trânsito, ou de empresas a serem credenciadas pelo Denatran, retirando desta forma, no prazo de 180 dias (artigo 1.º, §7.º), a prerrogativa, hoje delegada a eventuais empresas já credenciadas pelos Detrans brasileiros, de proceder tais vistorias.

Após a leitura detalhada da resolução fiquei perplexo com o conteúdo do documento publicado.

Não é demais frisar a excelência dos serviços prestados pelos CRVAs, subordinados ao Detran-RS. O Rio Grande do Sul destaca-se dos demais Estados da Federação, pelo pioneirismo em matéria de registro de veículos automotores e serviços correlatos.

Desde a edição da Lei Estadual n.º11.183 de 26/06/1998, os serviços foram desvinculados da polícia civil, estabelecendo o artigo 29 o seguinte Compete ao Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, autorizar a celebração de convênios entre o Estado ou a Municipalidade com os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando de interesse da comunidade local, com vista a prestação dos serviços correspondentes, ou outros serviços de interesse público.”

Assim, há mais de 10 (dez) anos, os serviços de registro de veículos automotores vêm sendo prestados pelos registradores responsáveis pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, com agilidade, competência e eficiência, verificada pela satisfação dos usuários.

Outra questão a ser levantada é quanto à responsabilidade civil e criminal no tocante a regularização destes motores nas ditas “empresas credenciadas”. Após “regularizados” a transferência ocorrerá no CRVA, que terá a responsabilidade por um veículo que não saberá a procedência, haja vista a amplitude da resolução, que permite montar, desmontar e renumerar blocos de motores, sempre que a numeração não estiver visível, mesmo dispondo de prontuários instruídos com documentação original, ao que n
os ocorre a responsabilidade continuará por conta dos CRVAs.

A abertura de espaço para que empresas sejam credenciadas para realizar tais serviços nada mais é que a regularização travestida por lei dos “desmanches de veículos” que vendem e compram peças e partes inteiras de veículos com origem duvidosa, numa verdadeira “máfia”, amplamente divulgada pela imprensa do Estado, uma vez que entendemos que esta atividade deverá ser praticada apenas por aqueles que podem realmente arcar com as responsabilidades civis e criminais da competência atribuída.

O artigo 1.º, parágrafo 7.º esboça que as atividades objeto da resolução poderão ser feitas pelas empresas já credenciadas até 180 dias da publicação da Resolução n.º 282/08, após, ficarão a cargo do Detran e às empresas credenciadas pelo Denatran.

No Rio Grande do Sul, os CRVAs receberão os documentos referidos na resolução em forma de um prontuário, pois configuram os chamados órgãos oficiais, tudo de acordo com o artigo 11, sendo que a vistoria prevista no artigo 1.º, deverá ser comprovada, conforme preceitua o parágrafo 2º do mesmo artigo. Os CRVAs já prestam tais serviços, e por eles deverão continuar responsáveis, em um modelo único no país, comprovadamente eficaz e satisfatório, prestados por Registradores Públicos, que aprovados em concurso público de ingresso na carreira  têm suas atividades fiscalizadas pelo Poder Judiciário ( Artigo 37 da Lei n.º 8.935/94).

Como se vê, trata-se de resolução que estabelece normas exclusivamente da numeração de motores dos veículos onde o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN entende em estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos no país, no que concerne como já dito, na regularização da numeração de motores, senão vejamos: 1) da Regularização das Alterações de Motores Anteriores à Resolução (art. 2º);2) da Regularização de Motores com Numeração de Origem (art.3º);3) da Regularização de Motores sem Numeração de Origem (art.4º); 4)Da regularização de Motores com Numeração de Origem – Sem registro na Base ou com duplicidade de Registro (art. 5º);5) da Regularização de Motores com a Numeração Fora do Padrão de Origem (art. 6º); 6) da regularização de Motores com Numeração de Origem Adulterada (art. 7º e seguintes); 7) da regularização de Motores com erro de Registro na BIN/RENAVAM (art. 9º); 8) da regravação de motores (art. 10).

Desta forma, constata-se que uma vez Regularizada a numeração do motor, todos os documentos citados na resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo, devendo ser apresentado, no caso do RS, nos CRVAs competentes, para a sua legalização (artigo 11).

Pela resolução, deverá ainda, ser criado e implantado pelo Denatran, conforme preceitua o art.12, o Renamo – Registro Nacional de Motores.

O Detran-RS e os responsáveis pelos CRVAs devem levantar bandeira contrária a implementação de tal resolução no Estado do Rio Grande do Sul, como forma de manter a segurança dos proprietários de veículos automotores e da população em geral, não com relação aos CRVAs,  mas no tocante a ditas empresas a serem credenciadas, o que configura uma ameaça ao serviço desenvolvido de forma inédita pelos Órgãos Oficiais

 

Assim, o Detran-RS, por meio de sua diretoria, e pelo bom relacionamento que mantêm com os CRVAs, na pessoa de seus responsáveis, os Registradores Civis, deverá se posicionar de forma contundente, contestando a Resolução n.º 282 e até mesmo a sua revogação.

Esclareço que a referida Resolução não interfere nas vistorias dos CRVAs do nosso Estado. Contudo, abre precedente para um serviço que se desconhece a procedência.

Finalmente, tomo a liberdade de afirmar ainda, que a nossa atividade está preservada, não só pela Lei N.º 11.183/98, como também pelo contido no artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro

 

Sapucaia do Sul, 10 de julho de 2008.

 

João Pedro Lamana Paiva

Registrador e Tabelião de Protesto

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