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Decreto n° 59.566, de 14/11/1966, Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30/11/1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 06/04/1966





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO No
59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.

 

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III
da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.

             

 O PRESIDENTE DA
REPúBLICA

, no uso das atribuições
que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas leis números 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 4.947, de 6 de
abril de 1966,

          DECRETA:

CAPíTULO I

Princípios e Definições

         Art 1º O arrendamento
e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou
uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre
administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº
4.504 de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra – e art. 13 da Lei nº 4.947
de 6 de abril de 1966).

        Art 2º Todos os
contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais
serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis
os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº
4.947-66).

        Parágrafo único.
Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste
artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.

        Art
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder
à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou
partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades,
com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel ,
observados os limites percentuais da Lei.

        § 1º Subarrendamento é
o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os
direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

        § 2º Chama-se
Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou
conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por
aluguel.

        § 3º O Arrendatário
outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como
arrendador.

        Art 4º Parceria rural é
o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo
determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do
mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o
objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem
animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do
empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções
que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do
Estatuto da Terra).

        Parágrafo único. para
os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente,
proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o
conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins
próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.

        Art 5º Dá-se a
parceria:

        I – agrícola, quando o
objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o
objetivo de nêle ser exercida a atividade de produção vegetal;

        II – pecuária, quando o
objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;

        III – agro-industrial,
quando o objeto da sessão fôr o uso do imóvel rural, de parte ou partes do
mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de
transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;

        IV – extrativa, quando
o objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou
animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa
de produto agrícola, animal ou florestal;

        V – mista, quando o
objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos
incisos anteriores.

        Art 6º Ocorrendo entre
as mesmas partes e num mesmo imóvel rural avenças de arrendamento e de
parceria, serão celebrados contratos distintos, cada qual regendo-se pelas
normas especificas estabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei nº 4.947-66 e
neste Regulamento.

        Parágrafo único.
Reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, os direitos e obrigações dos
atuais meeiros, terceiros quartistas, parcentistas ou de qualquer outro tipo de
parceiro-outorgado, cujo contrato estipule, no todo ou em parte, a partilha em
frutos, produtos ou no seu equivalente em dinheiro.

        Art 7º Para os efeitos
dêste Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o
beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento, custeando despesas
necessárias.

        § 1º Denomina-se
Cultivador Direto aquêle que exerce atividade de exploração na forma dêste
artigo.

        § 2º Os arrendatários
serão sempre admitidos como cultivadores diretos.

        Art 8º Para os fins do
disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 4.947-66, entende-se por cultivo
direto e pessoal, a exploração direta na qual o proprietário, ou arrendatário
ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua
dependência, utilizam assalariados em número que não ultrapassa o número de membros
ativos daquele conjunto.

        Parágrafo único.
Denomina-se cultivador direto e pessoal aquêle que exerce atividade de
exploração na forma dêste artigo.

        Art 9º Sem a
apresentação do certificado de cadastro, a partir de 1 de janeiro de 1967,os
proprietários, usufrutuários, usuários ou possuidores de imóvel rural, sob pena
de nulidade, não poderão celebrar os contratos agrários disciplinados por êste
Regulamento (art. 22, § 1º, da Lei número 4.947-66).

        Art 10. Caberá ao
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA, em todo o território nacional,
a organização e manutenção do registro cadastral e do contrôle dos contratos
agrários, em obediência ao disposto na alínea ” c
” do
inciso III, do artigo 46 do Estatuto da Terra, e de sua regulamentação no
Decreto 55.891, de 31-3-65, como também art. 13 da Lei 4.947, 6-4-66.

CAPíTULO II

DOS CONTRATOS: ESSêNCIAIS E FUNDAMENTOS

SEçãO I – DOS CONTRATOS AGRáRIOS

        Art 11. Os contratos de
arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos
verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no
art. 13 dêste Regulamento.

        § 1º O arrendador ou o
parceiro-outorgante deverá encontrar-se na posse do imóvel rural e dos bens, a
qualquer título que lhes dê o direito de exploração e de destinação aos fins
contratuais.

        § 2º Cada parte
contratante poderá exigir da outra a celebração do ajuste por escrito, correndo
as despesas pelo modo que convencionarem.

        Art 12. Os contratos
escritos deverão conter as seguintes indicações:

        I – Lugar e data da
assinatura do contrato;

        II – Nome completo e
endereço dos contratantes;

        III – Características
do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da
constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de
identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade
(proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);

        IV – característica do
arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);

        V – objeto do contrato
(arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do
imóvel ou dos bens;

        VI –
Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais
do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de
Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).

        VII – Descrição da
gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e
fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos
equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de
trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o
arrendador ou o parceiro-outorgante;

        VIII – Prazo de
duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou
lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento
ou partilha;

        IX – Cláusulas
obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento,
nos arts. 93 a
96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;

        X – fôro do contrato;

        XI – assinatura dos
contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se
analfabetos ou não poderem assinar.

        Parágrafo único. As
partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus
interêsses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o
presente Regulamento.

        Art
13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão
obrigatoriamente, clausulas q
ue assegurem a conservação dos recursos
naturais e a proteção social e econômica dos arrenda t
ários e dos parceiros-outorgados a saber
(Art.         13, incisos III e V da
Lei nº 4.947-66);

        I – Proibição de
renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos,
por parte dos arredentários e parceiros-outorgados (art.13, inciso IV da Lei
número 4.947-66);

        II – Observância das
seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:

        a) prazos mínimos, na
forma da alínea ” b

“, do inciso XI, do art. 95 e da alínea ” b
“, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:

        – de 3 (três), anos nos
casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura
temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de
parceria;

        – de 5 (cinco), anos
nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura
permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou
extração de matérias primas de origem animal;

        – de 7 (sete), anos nos
casos em que ocorra atividade de exploração florestal;

        b) observância, quando
couberem, das normas estabelecidas pela Lei número 4.771, de 15 de setembro de
1965, Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18
de março de 1966;

        c) observância de
práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exportação intensiva e
extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos número
55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de agôsto de 1965.

        III – Fixação, em
quantia certa, do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu
equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto
da Terra e do art. 17 dêste Regulamento, e das condições de partilha dos
frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art.96 do
Estatuto da Terra e o art. 39 dêste Regulamento.

        IV – Bases para as
renovações convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do
Estatuto da Terra e art. 22 dêste Regulamento.

        V – Causas de extinção
e rescisão, de acôrdo com o determinado nos artigos 26 a 34 dêste Regulamento;

        VI – Direito e formas
de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de
arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com
consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados
pelo parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração ou nas
benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas,
implementos ou ferramentas a êle cedidos (art. 95, inciso XI, letra ” c
” e
art.96, inciso V, letra ” e
” do Estatuto
da Terra);

        VII – observância das
seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e
parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei nº 4.974-66):

        a) concordância do
arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita
pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº
4.947-66);

        b) cumprimento das
proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:

        – prestação do serviço
gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;

        – exclusividade da
venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;

        – obrigatoriedade do
beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou
pelo parceiro-outorgante:

        – obrigatoriedade da
aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barrações determinados pelo
arrendador ou pelo parceiro-outorgante;

        – aceitação pelo
parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou
qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;

        c) direito e
oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma
(art.96,inciso V, letra ” f
” do Estatuto da Terra):

        – nenhuma das partes
poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a
partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a
necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos
produtos pecuários;

        – ao parceiro-outorgado
será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe
cabem por fôrça do contrato;

        – em nenhum caso será
dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da
parceria, antes de efetuada a partilha.

        Art 14. Os contratos
agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por
testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).

        Art 15. A alienação do imóvel
rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não interrompe os contratos
agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e
obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art.92, § 5º do Estatuto da
Terra).

SEçãO II

Do Arrendamento e suas Modalidades

        Art 16. A renda anual dos contratos
de arrendamento será ajustada pelas partes contratantes, tendo como limite o
estabelecido no art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra.

        § 1º Poderão os
contratos ser anualmente corrigidos a partir da data da assinatura, na parte
que se refere ao valor da terra, de acôrdo com o índice de correção monetária
fornecida pelo Conselho Nacional de Economia e divulgado pelo IBRA (art. 92, §
2º do Estatuto da Terra).

        § 2º Nos casos em que
ocorrer exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre
os preços reajustados e os iniciais, não poderá ultrapassar a relação entre o
nôvo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato
(art. 92, § 2º do Estatuto da Terra).

        Art 17. Para cálculo
dos preços de arrendamento em cada imóvel rural, observar-se-ão, com base no
inciso XII do art. 95 do Estatuto da Terra os critérios fixados nos parágrafos
seguintes:

        § 1º Nos casos de
arrendamento da área total do imóvel rural, a um ou mais arrendatários, a soma
dos preços de arrendamento não pode ser superior a 15% (quinze por cento) do
valor da terra nua, fornecido na Declaração de Propriedade de imóvel rural e
aceito para o Cadastro de Imóveis Rurais do IBRA, constante do recibo de
pagamento do impôsto territorial rural (ITR)

        § 2º Nos casos de
arrendamento parcial a um ou mais arrendatários, a soma dos preços de aluguel
não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor das áreas arrendadas,
avaliado êsse com base no valor do hectare declarado e aceito, para o Cadastro
de imóveis rurais do IBRA.

        § 3º Para a área não
arrendada, admite-se um preço potencial de arrendamento, que será de 15%
(quinze por cento) do valor mínimo por hectare estabelecido na Instrução
Especial do IBRA, aprovada pelo Ministro do Planejamento, na forma prevista no
parágrafo 3º do art. 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965.

        § 4º O preço potencial
de arrendamento da área não arrendada, mais a soma dos preços de arrendamento
da áreas arrendadas, não poderá exceder o preço máximo de arrendamento da área
total do imóvel, estipulado no parágrafo 1º dêste artigo.

        § 5º O preço de
arrendamento da benfeitorias que entrarem na composição do contrato, não poderá
exceder a 15% (quinze por cento) do valor das mesmas benfeitorias, expresso na
Declaração de Propriedade do Imóvel Rural.

        Art 18. O preço do
arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu
pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos
cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial,
equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

        Parágrafo único. é
vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou
produtos, ou seu equivalente em dinheiro.

        Art 19. Nos contratos
em que o pagamento do preço do arrendamento deva ser realizado em frutos ou
produtos agrícolas, fica assegurado ao arrendatário o direito de pagar em moeda
corrente, caso o arrendador exija que a equivalência seja calculada com base em
preços inferiores aos vigentes na região, à época dêsse pagamento, ou fique
comprovada qualquer outra modalidade de simulação ou fraude por parte do
arrendador (art. 92, § 7º do Estatuto da Terra).

        Art 20. Ao arrendador
que financiar o arrendatário por inexistência ou impossibilidade de
financiamento pelos órgãos oficiais de credito, e facultado o direito de,
vencida a obrigação, exigir a venda dos frutos até o limite da divida acrescida
dos juros legais devidos, observados os preços do mercado local (art. 93,
parágrafo único, do Estatuto da Terra).

        Art 21. Presume-se
contratado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, o arrendamento por tempo
indeterminado (art. 95, II do Estatuto da Terra).

        § 1º Os prazos de
arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de
plantas forrageiras cultiváveis, após a parição dos rebanhos ou depois da safra
de animais de abate. Em caso de retardamento da colheita por motivo de fôrça
maior êsses prazos ficarão automaticamente prorrogados até o final da colheita
(art. 95, I, do Estatuto da Terra).

        § 2º Entende-se por
safra de animais de abate, o período oficialmente determinado para a matança,
ou o adotado pelos usos e costumes da região.

        § 3º O arrendamento
que, no curso do contrato, pretender iniciar nova cultura cujos frutos não
possam ser colhidos antes de terminado o prazo contratual, deverá ajustar,
previamente, com o arrendador, a forma de pagamento do uso da terra por êsse
prazo excedente (art. 15 do Estatuto da Terra.)

        Art 22. Em igualdade de
condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do
arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do
contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva
notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).

        § 1º Na ausência de
notificação, o contrato considera-se automàticamente renovado, salvo se o
arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a
notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV,
do Estatuto da Terra).

        § 2º Os direitos
assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes
do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua
intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo
direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de
descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).

        § 3º As notificações,
desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de
Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por
requerimento judicial.

        § 4º A insinceridade do
arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido,
importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao
arrendatário.

        Art 23. Se por sucessão
causa mortis o imóvel rural fôr partilhado entre vários herdeiros, qualquer
dêles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos
preceitos dêste Decreto; todavia é assegurado ao arrendatário o direito à
renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na
retomada.

        Art 24. As benfeitorias
que forem realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podem ser
voluptuárias
úteis e necessárias, assim conceituadas:

        I – voluptuárias, as de
mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel rural, ainda
que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor;

        II – úteis, as que
aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural; e

        III – necessárias, as
que tem por fim conservar o imóvel rural ou evitar que se deteriore e as que
decorram do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento para a
conservação de recursos naturais.

        Parágrafo único.
Havendo dúvida sôbre a finalidade da benfeitoria, e quanto à sua classificação
prevalecerá o que fôr ajustado pelos contratantes.

        Art 25. O arrendatário,
no término do contrato, terá direito á indenização das benfeitorias necessárias
e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção fôr
expressamente autorizada pelo arrendador (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e
516 do Cód. Civil).

        § 1º Enquanto o
arrendatário não fôr indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá
reter o imóvel em seu poder, no uso e gôzo das vantagens por êle oferecidas,
nos têrmos do contrato de arrendamento (arts. 95, VIII do Estatuto da Terra e 516
do Código Civil).

        § 2º Quando as
benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas às expensas do arrendador dando
lugar a aumento nos rendimentos da gleba, terá êle direito a uma elevação
proporcional da renda, e não serão indenizáveis ao fim do contrato, salvo
estipulação em contrário.

        Art 26. O arrendamento
se extingue:

        I – Pelo término do
prazo do contrato e do de sua renovação;

        II – Pela retomada;

        III – Pela aquisição da
gleba arrendada, pelo arrendatário;

        IV – Pelo distrato ou
rescisão do contrato;

        V – Pela resolução ou
extinção do direito do arrendador;

        VI – Por motivo de fôr
maior, que impossibilite a execução do contrato;

        VII – Por sentença
judicial irrecorrível;

        VIII – Pela perda do
imóvel rural;

        IX – Pela
desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;

        X – por qualquer outra
causa prevista em lei.

        Parágrafo único. Nos
casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é
causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa
devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.

        Art 27. O
inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a
inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art.
13, inciso II, letra “c”, dêste Regulamento, dará lugar
facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada
a ressarcir a oura das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da
Terra).

        Art 28. Quando se
verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sôbre o imóvel
rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nêle até o término dos
trabalhos que forem necessários à colheita.

        Art 29. Na ocorrência
de fôrça maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, êste se
terá por extinto, não respondendo qualquer dos contratantes, por perdas e
danos.

        Art 30. No caso de
desapropriação parcial do imóvel rural, fica assegurado ao arrendatário o direito
à redução proporcional da renda ou o de rescindir o contrato.

        Art 31. é vedado ao
arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar total
ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento do
arrrendador (art. 95, VI, do Estatuto da Terra).

        Parágrafo único.
Resolvido ou findo o contrato, extingue de pleno direito o subarrendamento,
salvo disposição convencional ou legal em contrário.

        Art 32. Só será
concedido o despejo nos seguintes casos:

        I – Término do prazo
contratual ou de sua renovação;

        II – Se o arrendatário
subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o
prévio e expresso consentimento do arrendador;

        III – Se o arrendatário
não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

        IV – Dano causado à
gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;

        V – se o arrendatário
mudar a destinação do imóvel rural;

        VI – Abandono total ou
parcial do cultivo;

        VII – Inobservância das
normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento;

        VIII – Nos casos de
pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento,
comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;

        IX – se o arrendatário
infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.

        Parágrafo único. No
caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato
e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo,
seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas
do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo
Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não
excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do
mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de
recusa.

        Art 33. O arrendador e
o arrendatário poderão ajustar por acôrdo mútuo, a substituição da área
arrendada por outra equivalente, localizada no mesmo imóvel rural, respeitada
as demais cláusulas e condições do contrato e os direitos do arrendatário (art.
95, VII do Estatuto da Terra).

SEçãO III

Da Parceria e suas Modalidades

        Art 34. Aplicam-se à
parceria, em qualquer de suas espécies previstas no art. 5º dêste Regulamento,
as normas da seção II, dêste Capítulo, no que couber, bem como as regras do
contrato de sociedade, no que não estiver regulado pelo Estatuto da Terra.

        Art 35. Na partilha dos
frutos da parceria, a cota do parceiro-outorgante não poderá ser superior a
(art. 96, VI, do Estatuto da     Terra).

        I – 10% (dez por cento)
quando concorrer apenas com a terra nua;

        II – 20% (vinte por
cento) quando concorrer com a terra preparada e moradia;

        III – 30% (trinta por
cento) caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído
especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cêrcas, valas ou
currais, conforme o caso;

        IV – 50% (cinqüenta por
cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias
enumeradas no inciso III, e mais o fornecimento de máquinas e implementos
agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de
tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção
superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto da
parceria;

        V – 75% (setenta e
cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva, em que forem os
animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinto por cento) do
rebanho onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por
cento) por animal vendido.

        § 1º O
parceiro-outorgante poderá sempre cobrar do parceiro-outorgado, pelo seu preço
de custo, o valor dos fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que
corresponder à participação dêsse, em qualquer das modalidades previstas nas
alíneas dêste artigo (art. 96, VI, “f” do Estatuto da Terra).

        § 2º Nos casos não
previstos nos incisos acima, a cota adicional do parceiro-outorgante será
fixada com base em percentagem máxima de 10″ (dez por cento) do valor das
benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro-outorgado (art. 96,
VI, “g”, do Estatuto da Terra).

        § 3º Não valerão as
avenças de participação que contrariarem os percentuais fixados neste artigo,
podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juízo contra isso e efetuar a
consignação judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos neste artigo,
fôr devida ao outro parceiro, correndo por conta dêste todos os riscos,
despesas, custas e honorários advocatícios.

        Art 36. Na ocorrência
de fôrça maior, da qual resulte a perda total do objeto do contato, êste se
terá por rescindido, não respondendo qualquer dos contratantes, por perdas e
danos. Todavia, se ocorrer perda parcial, repartir-se-ão os prejuízos havidos,
na proporção estabelecida para cada contratante.

        Art 37. As parcerias
sem prazo convencionado pelas partes, presumem-se contratadas por 3 anos (art.
96, I, do Estatuto da Terra).

SEçãO IV

Do Uso Temporário da Terra e suas Limitações

        Art 38. A exploração da terra,
nas formas e tipos regulamentados por êste Decreto, somente é considerada como
adequada a permitir ao arrendatário e ao parceiro-outorgado gozar dos
benefícios aqui estabelecidos, quando fôr realizada de maneira:

        I – eficiente, quando
satisfizer as seguintes condições, especificadas no art. 25 do Decreto nº
55.891, de 1965 e as contidas nos parágrafos daquele artigo:

        a) que a área utilizada
nas várias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50%
(cinqüenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para êsse fim,
as áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificias e as áreas
ocupadas com benfeitorias;

        b) que obtenha
rendimento médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos
mínimos fixados em tabela própria, periódicamente.

        II – Direta e pessoal,
nos têrmos do art. 8º dêste Regulamento estendido o conceito ao
parceiro-outorgado;

        III – correta , quando
atender às seguintes disposições estaduais no mencionado art. 25 do Decreto
número 55.891, de 1965:

        a) adote práticas
conservacionistas e empregue no mínimo, a tecnologia de uso corrente nas zonas
em que se situe;

        b) mantenha as
condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como
mínimas para cada região.

        Art 39. Quando o uso ou
posse temporária da terra fôr exercido por qualquer outra modalidade
contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e Parceria, serão observadas
pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis à arrendatários e
parceiros, e, em especial a condição estabelecida no art. 38 supra.

CAPíTULO III

Dos Direitos e dos Deveres

SEçãO I

Dos Arrendadores e dos Arrendatários

        Art 40. O arrendador é
obrigado:

        I – a entregar ao
arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo
os usos e costumes da região;

        II – a garantir ao
arrendatário o uso e gôzo do imóvel arrendado, durante todo o prazo do contrato
(artigo 92, § 1º do Estatuto da Terra);

        III – a fazer no
imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários;

        IV – a pagar as taxas,
impostos, fôros e tôda e qualquer contribuição que incida ou venha incidir
sôbre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não houver convencionado.

        Art 41.O arrendatário é
obrigado:

        I – a pagar
pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados;

        II – a usar o imóvel
rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo com o mesmo cuidado
como se fôsse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;

        III – a levar ao conhecimento
do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho
que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer fato do qual
resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia
do uso do imóvel rural;

        IV – a fazer no imóvel,
durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo
convenção em contrário;

        V – a devolver o
imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios; salvo
as deteriorações naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por
qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em
relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos,
máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo
arrendador.

        Art 42. O arrendador
poderá se opor a cortes ou podas, se danosos aos fins florestais ou agrícolas a
que se destina a gleba objeto do contrato.

        Art 43. Não constando
do contrato de arrendamento a forma de restituição de animais de cria, de corte
ou de trabalho, entregues ao arrendatário, êste se obriga a, rescindir o
contrato, restituí-los em igual número, espécie, qualidade e quantidade (art.
95, IX, do Estatuto da Terra).

        Art 44. O arrendatário
que sal, extinto ou rescindido o contrato permitirá ao que entra, a prática dos
atos necessários à realização dos trabalhos preparatórios para o ano seguinte.
Da mesma forma, o que entra permitirá ao que sai, todos os meios indispensáveis
à ultimação da colheita, de acôrdo com os usos e costumes do lugar.

        Art 45. Fica assegurado
a arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado.
Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o
arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação,
exercer o seu direito (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra).

        Art 46. Se o imóvel
rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito
de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área.

        § 1º O proprietário de
imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou parcelas
arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.

        § 2º Nos casos dêste
artigo, fica assegurado a qualquer dos arrendatários, se os outros não usarem
do direito de preempção, adquirir para si o imóvel.

        Art 47. O arrendatário
a quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver para si o
imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da
transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local,
resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º,
do Estatuto da Terra).

SEçãO II

Dos Parceiros-Outorgantes e dos Parceiros-Outorgados

        Art 48. Aplicam-se à
parceria, nas formas e tipos previstos no Estatuto da Terra e neste
Regulamento, as normas estatuídas na Seção I dêste Capítulo, e as relativas à
sociedade, no que couber (art. 96, VII do Estatuto da Terra).

        § 1º Além das
obrigações enumeradas no art. 40, o parceiro-outorgante assegurará ao
parceiro-outorgado que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo
da família dêste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e
criação de animais de pequeno porte (art. 96, IV, do Estatuto da Terra).

        § 2º As despesas com o
tratamento e criação dos animais, não havendo acôrdo em contrário, correrão por
conta do parceiro-outorgado independentemente do disposto no art. 41, no que
lhe fôr aplicável (art. 96, III, do Estatuto da Terra).

        Art 49. Para todos os
efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante, no caso de parceria da
modalidade prevista na alínea “a”, Inciso VI, do art. 96, do Estatuto
da Terra, não será considerado cultivador direto.

        Art 50. O
parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer tempo, dispor
livremente sôbre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento.

CAPíTULO IV

Do Crédito

SEçãO I

Do Acesso ao Crédito

        Art 51. Poderão
habilitar-se ao crédito rural estatuído pela Lei número 4.829, de 5 de novembro
de 1955, e sua regulamentação o arrendador, o arrendatário, o
parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que explorem imóvel rural de
conformidade com as exigências mínimas dêste Regulamento.

        § 1º Aos produtores que
não satisfaçam estas exigências, será facultado realizar uma única operação de
empréstimo, em qualquer das formas previstas no Decreto nº 58.380, de 10 de
maio de 1966.

        § 2º Para novas
operações de crédito, deverão os interessados ajustar-se às normas dêste
Regulamento, com relação às cláusulas obrigatórias e apresentação do
Certificado de Uso Temporário da Terra.

        § 3º Para as demais
operações de crédito, os interessados deverão estar integralmente ajustados às
normas dêste Regulamento.

        Art 52. Independe da
anuência do arrendador ou do parceiro-outorgante, com contrato escrito, a
realização de empréstimo sob penhor agrícola, nos têrmos do art. 3º da Lei nº
2.666, de 6 de dezembro de 1955.

        Art 53. O prazo do
penhor, nos casos de arrendamento, só poderá ultrapassar o prazo dêste, se a
isso aquiescer o arrendador.

        Parágrafo único. é
igualmente indispensável o consentimento de que trata êste artigo, se o prazo
do contrato de arrendamento fôr inferior ao estabelecido para o financiamento,
acrescido de sua possível dilação em virtude de frustação de safra.

        Art 54. O contrato
verbal será comprovado por declaração escrita, emitida pelo arrendador, inclusive
para dilação do prazo de empréstimo, na qual constam as condições de ajuste.

        Art 55. Em caso de
parceria a realização de empréstimo sob penhor agrícola, da parte dos frutos
que cabe ao parceiro-outorgante, ou ao parceiro-outorgado, independe do consentimento
do outro contratante.

        Art 56. A extensão do penhor à
cota dos frutos da parceria que cabe a qualquer dos parceiros, depende sempre
do consentimento do outro, salvo nos casos em que o contrato esteja transcrito
no Registro Público e neste conste aquela autorização.

        Parágrafo único. O
consentimento do parceiro-outorgante ou do parceiro-outorgado poderá ser dado
no próprio instrumento contratual do empréstimo ou por carta a que se fará
referência no mesmo instrumento.

        Art 57. O empréstimo ao
parceiro-outorgante poderá ser concedido com a garantia da totalidade da
colheita, desde que haja expresso e irrevogável consentimento do
parceiro-outorgado sôbre a parte dos frutos ou produtos que lhes cabe. Do mesmo
modo, depende de expresso e revogável consentimento do parceiro-outorgante, no
caso em que ao parceiro-outorgado seja concedido empréstimo com a garantia da
totalidade da colheita.

        Art 58. A realização de
empréstimo sob penhor de animais, a arrendatários, parceiro-outorgante ou
parceiro-outorgado, poderá dispensar o consentimento da outra parte, se o
contrato respectivo, devidamente transcrito no Registro de Imóveis,
contiver cláusula que assegure ao mutuário a continuidade de vigência do
contrato por prazo igual ou superior ao da operação.

        Art 59. Os empréstimos
sob penhor de animais a arrendatários ou a parceiro-outorgado com contrato
verbal, depende da outra parte concordar com a permanência, no imóvel arrendado
ou dado em parceria, dos animais oferecidos em garantia, até final liquidação.

        Parágrafo único. A
concordância de que trata êste artigo poderá ser manifestada na forma do
disposto no parágrafo único do art. 56.

        Art 60. No caso de
renovação do arrendamento a que se refere o artigo 22, entende-se igualmente
renovado o consentimento do arrendador para celebração de contrato sob penhor.

        Art 61. A extensão do penhor à
safra imediatamente seguinte, a que se refere êste Capítulo, poderá ser
concedida por medida judicial, nos têrmos do art. 7º da Lei nº 492, de 30 de
agôsto de 1937.

        Art 62. Se a garantia
fôr constituída por penhor industrial, e indispensável o expresso consentimento
do arrendador ou do parceiro-outorgante do imóvel onde se achem os bens a
vincular, firmado conforme o disposto no parágrafo único do art. 56.

        Art 63. Não poderá ser
efetivado empréstimo sob penhor agrícola, ao subarrendatário, sem consentimento
do arrendatário e do arrendador, expresso no instrumento contratual celebrado
entre êstes e ainda, numa das formas permitidas no parágrafo único do art. 56.

        Art 64. As
instituições, financeiras remeterão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
– IBRA, para os devidos fins, a relação dos arrendatários e
parceiros-outorgados por ela financiados.

        Art 65. O impedimento à
obtenção de crédito, por parte do proprietário do imóvel rural, a que se refere
o artigo 119 do Estatuto da Terra, não se aplica ao arrendatário nem ao
parceiro-outorgado do mesmo imóvel rural, desde que seus contratos agrários se
ajustem às prescrições dêste Regulamento.

        Parágrafo único. As
instituições financeiras deverão enviar ao IBRA, para fins de fiscalização e
contrôle, anualmente, a relação dos arrendatários e parceiros beneficiados por
êste artigo.

SEçãO II

Das Condições Espeicais do Crédito

        Art 66. As operações de
crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas
básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei nº 4.829
de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 58.380, de 1966, e às
condições dêste Decreto.

        Parágrafo único. Os
financiamentos rurais aos produtores a que se refere êste artigo, não poderão
incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de
terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação de gastos realizados.

        Art 67. O crédito ao
cedente, terá por base sua cota nos frutos, acrescida da que, aos preços
considerados no instrumento contratual, lhe caberá, como retôrno dos
adiantamentos que devar fazer aos parceiros-outorgados.

        § 1º No caso de haver
autorização irrevogável, numa das formas do parágrafo único do art. 56, poderá
ser aumentado êsse crédito, do valor correspondente às colheitas dos
parceiros-outorgados.

        § 2º Se impraticável o
consentimento dos parceiros, o crédito calculado com base no ” caput

dêste artigo, terá como garantia o penhor total dos frutos e produtos,
independentemente de anuência, mas sob compromisso, no instrumento de crédito,
de ser entregue àquelas, em tempo oportuno, as respectivas cotas.

        Art 68. Na concessão de
crédito aos arrendatários e parceiros outorgados, as instituições financeiras
não poderão adotar, para cálculo do seu valor, preços inferiores aos mínimos
oficiais para a colheita financiada, nem para o prazo de reembôlso, período
insuficiente para o escoamento do produto.

        Art 69. As operações de
empréstimos e os contratos agropecuários de qualquer natureza, realizados
através de órgãos oficias de crédito, para as atividades que dispuserem os
planos aprovados e em funcionamento, deverão ser segurados na Companhia
Nacional de Seguro Agrícola, nos têrmos do que dispõe o art. 91, § 2º, do
Estatuto da Terra e sua regulamentação.

        Art 70. O arrendatário
ou parceiro-outorgado responsável por empréstimo destinado ao financiamento de
atividade rural, localizada em área determinada, não poderá substituí-la nem
transferi-la sob qualquer modalidade a terceiros sem autorização do
financiador.

SEçãO III

Dos Incentivos

        Art 71. Aos
beneficiados por êste Regulamento, que provem cumprir no nível máximo as
disposições nêle estatuídas, será facultado o atendimento, prioridade pelas
instituições financeiras participantes do Sistema Nacional do Crédito Rural.

        Parágrafo único. O
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA – e o Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário – INDA – reivindicarão junto ao Conselho Monetário
Nacional, através da Coordenação Consultiva do Crédito Rural – (CCCR);

        a) normas especiais de
crédito e princípios de prioridade para os produtores que satisfaçam o disposto
neste artigo;

        b) sistemática que
estenda às instituições financeiras privadas, as exigências dêste artigo;

        c) normas que
estabeleçam renovação de crédito, quando casos fortuitos, não seguráveis,
produzam a perda total ou parcial da produção objeto do financiamento.

        Art 72. O IBRA
restabelecerá de comum acôrdo com o INDA, os incentivos que permitam venham a
ser prestados preferencialmente através de cooperativas, para a assistência
creditícia aos arrendatários e parceiros-outorgados.

CAPíTULO V

Do Registro e do Contrôle dos Contratos Agrários

SEçãO I

Dos Registros Cadastrais

        Art 73. Será realizado
pelo IBRA, nas épocas e locais indicados em Instrução de sua Diretoria, o
levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros, através de
declaração do arrendatário ou do parceiro, que serão confrontadas com as
informações fornecidas nas Declarações de Propriedade (art. 46, III ” c
” do
Estatuto da Terra e art. 56 do Decreto 58.891, de 31.3.65).

        § 1º Quando o contrato
agrário fôr celebrado por escrito, deverá a parte interessada esclarecer, nas
declarações de arrendatários e parceiros a forma do contrato se por instrumento
público ou particular, data, local de assinatura e respectivo registro e demais
informações constantes da Instrução a que se refere o Art. 75.

        § 2º A partir da data
da Declaração de arrendatários e parceiros, as alterações contratuais deverão
ser comunicadas ao IBRA, na forma da Instrução a que se refere o art. 75.

        § 3º O levantamento de
que trata êste artigo, visa esclarecer às autoridades competentes sôbre as
formas dos contratos agrários, especialmente no tocante à observância das
cláusulas obrigatórias e respectivas condições.

        Art 74. Por fôrça de
convênio celebrado com o IBRA os serviços de distribuição e coleta dos
questionários bem como da transmissão das Instruções elaboradas pela Autarquia,
para o respectivo preenchimento, ficarão a cargo das Prefeituras Municipais.

        Art 75. A Presidência do IBRA
expedirá as normas para a implantação e atualização do registro cadastral dos
contratos de uso temporário da terra.

        Art 76. Após exame a
análise da Declaração de Arrendatário e de Parceiro, o IBRA emitirá os
respectivos Certificados de Uso Temporário, que conterão as indicações básicas
da ficha Cadastral correspondente.

        § 1º Pelo certificado,
será cobrado uma Taxa de Serviço Cadastral, correspondente a 1/50 (um cinqüenta
avos), sôbre o maior salário-mínimo vigente no País, a ser paga pelo
arrendatário e parceiro-outorgado.

        § 2º A partir de 1º de
julho de 1967, será necessária a apresentação do Certificado de Uso Temporário
para que o arrendatário e o parceiro-outorgado possam obter as vantagens e
benefícios que são assegurados no Estatuto da Terra, especialmente os de acesso
ao crédito rural nos têrmos da Lei nº 4.829, de 1965 do seu Regulamento e das
normas dêste Decreto.

        § 3º Aos que, até 1º de
janeiro de 1968, não tiverem apresentado a Declaração de Arrendatário ou de
Parceiro, poderão fazê-lo na própria instituição financeira onde fôr solicitado
o crédito rural.

SEçãO II

Do Contrôle e Fiscalização dos Contratos

        Art 77. Nas normas para
a execução dos convênios firmados com as Prefeitura Municipais, o IBRA indicará
as formas de atendimento das reclamações apresentadas pelos arrendatários e
parceiros, com relação ao cumprimento dos contratos agrários, e a de seu
encaminhamento aos órgãos da Autarquia.

        Parágrafo único. O IBRA
após verificação e exame das fichas cadastrais apresentadas pelos arrendatários
e pelos parceiros notificará por intermédio das Prefeituras Municipais, as
partes interessadas quanto às exigências necessárias e a serem cumpridas para a
perfeita integração dos contratos nos têrmos da lei.

        Art 78. O IBRA poderá
manter convênios com as Federações de Agricultura, os Sindicatos e as
Federações de Trabalhadores na Agricultura, para possibilitar aos arrendatários
e parceiros, assistência jurídica, na defesa de seus interêsses decorrentes dos
contratos de uso temporário da terra.

        Art 79. O IBRA, através
do levantamento de que trata o art. 73, exercerá o contrôle dos contratos
agrários, especialmente com relação a observância de:

        I – Cláusulas
obrigatórias, nos têrmos do art. 13;

        II – Uso temporário e
suas limitações, estabelecidas no Regulamento.

        § 1º O não atendimento
de exigências para o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste
Regulamento, acarretará:

        a) aos arrendatários ou
parceiros-outorgantes, a perda de condições para a classificação de seus
imóveis como Emprêsa Rural;

        b) aos arrendatários ou
aos parceiros-outorgados, a cassação do Certificado de Uso Temporário.

        § 2º As sanções
previstas no parágrafo anterior perdurarão até que sejam cumpridas ou
restabelecidas aquelas condições.

CAPíTULO VI

Das Dispoições Gerais e Transitórias

SEçãO I

Do Ajustamento e Adaptações dos Contratos em Vigor

        Art 80. A adaptação dos contratos
existentes à data dêste Regulamento, obedecerá ao seguinte:

        I – Convindo às partes,
os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos por novos, que atendam
a todos os requisitos dêste Regulamento;

        II – Se assim não
convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis
números 4.504, de 1964, 4.947, de 1966 e dêste Regulamento.

SEçãO II

Das Formas de Transição de Uso Temporário

        Art 81. Nos têrmos do
art. 14 da Lei nº 4.947, de 1966, o IBRA poderá permitir, após os necessários
estudos em cada caso, e sempre a título precário nas áreas pioneiras do país, a
utilização de terras públicas, sob qualquer das formas de uso temporário
previstos no Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva adaptação às
normas estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.

        § 1º As terras públicas
poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrendamento ou em parcela,
quando:

        a) razões de segurança
nacional o determinarem;

        b) áreas de núcleo de
colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins
de demonstração;

        c) forem consideradas
de posse pacífica, a justo título, reconhecida pelo Poder Público.

        § 2º Para os fins do
disposto neste artigo, a União, os Estados e Municípios, ou qualquer entidade
de direito público, terão como arrendadores ou parceiros-outorgantes todos os
direitos e obrigações estabelecidas no Estatuto da Terra e no presente
Regulamento.

SEçãO III

Das Disposições Finais

        Art 82. O arrendatário
e o parceiro poderão segurar suas lavouras, rebanhos e frutos da parceria,
desde que financiados pelo Banco do Brasil, na Companhia Nacional de Seguro
Agrícola contra os riscos que lhes são peculiares, nos têrmos da Lei nº 4.430,
de 1964 e de seu Regulamento baixado pelo Decreto número 55.801, de 1965.

        Parágrafo único. O
prêmio de seguro será pago na forma que fôr convencionada pelos contratantes.

        Art 83. As disposições
dêste Regulamento aplicam-se também, aos arrendatários e parceiros das áreas
objeto de arrendamento ou parceria, nas faixas de serventia utilização ou
posse, de entidades públicas ou privadas ou emprêsas concessionárias de
serviços públicos.

        Art 84. Os contratos
que regulam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na
lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de
serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos
trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário,
locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo
menos a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas (art. 96,
parágrafo único do Estatuto da Terra).

        Art 85. A todo aquêle que ocupe, sob
qualquer forma de arrendamento, por mais de 5 (cinco) anos, um imóvel rural
desapropriado em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito
preferencial de acesso à terra, nos têrmos dos artigos 25, II e 95, XIII, do
Estatuto da Terra, sendo esta condição levada em conta nas normas de seleção
para fixação dos índices de propriedade para obtenção dos lotes a distribuir.

        Art 86. Os litígios
judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais, obedecerão ao rito
processual estabelecido pelo art. 685, do Código de Processo Civil.

        Parágrafo único. Não
terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas
nos processos de que trata o presente artigo (art. 107 do Estatuto da Terra).

        Art 87. Excetuam-se do
disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos
especiais sôbre arrendamento rural para a exploração da terra quando a produção
destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira, de acôrdo com o que
estabelecem as leis números 3.855, de 1941 e 6.969, de 1944.

        Art 88. No que forem
omissas as Leis 4.504-64, 4.947-66 e o presente Regulamento, aplicar-se-ão as
disposições do Código Civil, no que couber.

        Art 89. êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

L. G. do Nascimento e Silva

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1966

 

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