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UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Uniformização de Procedimentos Aprovados pelos
Registros de Imóveis de Porto Alegre

Uniformização de Procedimentos Aprovados pelos Registros de Imóveis de Porto Alegre

As uniformizações de procedimentos são decisões adotadas, em consenso, através de reuniões periódicas entre os seis Registros de Imóveis de Porto Alegre visando à padronização de sua atuação em relação a diversos assuntos recorrentes nas práticas registrais imobiliárias surgidas nas rotinas dos Ofícios Imobiliários da Capital.

Uniformização de Procedimento nº 1 – PARTILHA POR MORTE DE UM DOS CÔNJUGES – Nos casos de partilha por morte de um dos cônjuges, todo o imóvel deve integrar o monte a ser partilhado (e não apenas a meação do de cujus). Por essa razão, não é possível a “doação de meação” antes da partilha. Portanto, escritura pública de doação de meação (com ou sem reserva de usufruto) realizada antes da partilha deve ser devolvida. (03/12/2013)

Uniformização de Procedimento nº 2 – SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO SEM PARTILHA – No caso de separação/divórcio sem a realização da partilha, os futuros negócios jurídicos com os imóveis do casal dependem da apresentação de requerimento/declaração, com firma reconhecida, instruído com documentos hábeis, afirmando que não ocorreu a partilha e que os imóveis continuam em condomínio em partes iguais (permissão contida no art. 434 da CNNR-CGJ-RS). (03/12/2013)

Uniformização de Procedimento nº 3 – ALIENAÇÃO DE BOX/ GARAGEM/ ESTACIONAMENTO

3.1) CONDOMÍNIO INSTITUÍDO APÓS 21 DE MAIO DE 2012 – POSSIBILIDADE ALIENAÇÃO – A alienação de box/garagem/estacionamento para adquirente(s) não condômino(s) de condomínio instituído APÓS a alteração ocorrida no parágrafo 1º do art. 1.331 do CC, ou seja, antes de 21 de maio de 2012, somente se registrará quando o motivo da transmissão independer da vontade do alienante, como, por exemplo, em casos de partilha, adjudicação, arrematação, etc., nos casos de apresentação ou certificação, pelo Notário, de prova inequívoca da realização de negócio jurídico celebrado antes da Lei nº 12.607, de 4.4.2012. (03/12/2013) OU quando a Convenção de Condomínio expressamente autorize, sendo que, nesta hipótese, o Tabelião deverão mencionar na escritura pública o permissivo: “Escritura lavrada com base na cláusula “…” da Concenção de Condomínio registrada sob n.º …. do Livro 3 – Registro Auxiliar da … Zona de Registro de Imóveis”. (11/07/2019)

3.2) CONDOMÍNIO INSTITUÍDO ANTES DE 21 DE MAIO DE 2012 – POSSIBILIDADE ALIENAÇÃO – SENTENÇA NORMATIVA EM PROCESSO DE DÚVIDA: é possível a alienação de box para adquirente não condômino quando a unidade autônoma fizer parte de condomínio instituído ANTES da alteração ocorrida no parágrafo 1º do art. 1.331 do CC, ou seja, antes de 21 de maio de 2012. Processo nº 001/1.14.0284255-5 em 17/12/2014 – data da expedição do ofício ao Registro de Imóveis dando ciência da decisão). Para essa hipótese de permissão recomenda-se que o Tabelião faça constar na escritura pública o seguinte: “Escritura lavrada com base na decisão normativa proferida no processo nº 001/1.14.0284255-5 da Vara dos Registros Públicos desta Capital.-“ (11/07/2019)

A alienação de box/garagem/estacionamento para adquirente(s) não condômino(s), somente se registrará quando o motivo da transmissão independer da vontade do alienante, como, por exemplo, em casos de partilha, adjudicação, arrematação, etc., e nos casos de apresentação ou certificação, pelo Notário, de prova inequívoca da realização de negócio jurídico celebrado antes da Lei nº 12.607, de 4.4.2012. (03/12/2013)

Uniformização de Procedimento nº 4 – CINDIBILIDADE DOS TÍTULOS – A aplicação do princípio da cindibilidade dos títulos dar-se-á pela provocação de qualquer parte interessada, desde que comprove ou demonstre sua conexão com o negócio jurídico, e mediante a apresentação de requerimento com firma reconhecida.

Uniformização de Procedimento nº 5 – REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL E SUA AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS – Quando do registro da escritura pública de pacto antenupcial no Livro 3-Registro Auxiliar, na circunscrição competente, é imperativa a sua averbação ex officio em todas as matrículas de propriedade do casal, nos termos do artigo 244 da Lei dos Registros Públicos. (03/12/2013)

Uniformização de Procedimento nº 6 – GRUPO FECHADO – É possível a formação de “Grupo Fechado” para aquisição de imóvel, embora permaneça a critério de cada registrador a admissibilidade de alienação de fração ideal a pessoa estranha ao Grupo inicialmente formado. (03/12/2013)

Uniformização de Procedimento nº 7 – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART ou RRT – Apresentada nos Registros de Imóveis, acompanhando qualquer um dos títulos fundados em trabalhos técnicos elaborados por profissionais habilitados, por representar a prova de contratação de atividade técnica, deve vir com o reconhecimento de firma do profissional que a firmou (podendo ser reconhecimento de firma por semelhança), consoante artigo 221, II da Lei dos Registros Públicos – LRP (Lei 6.015/73), bem como deverá ser exigido o reconhecimento de firma nas plantas e memoriais que instruem os respectivos títulos. (02/04/2014)

Uniformização de Procedimento nº 8 – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – RECONHECIMENTO DE FIRMA – Nos processos de incorporação imobiliária e/ou de instituição de condomínio edilício deve ser exigido o reconhecimento das firmas nas plantas do projeto de construção. (02/04/2014)

Uniformização de Procedimento nº 9 – RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECONHECIMENTO DE FIRMA –

ALTERAÇÃO DA UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SOB Nº 9 – RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECONHECIMENTO DE FIRMA – O reconhecimento de firma nas plantas objeto de Processo de Retificação Administrativa, nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/73, em que são apostas as concordâncias dos confrontantes do imóvel a ser retificado, poderá ser por autenticidade ou semelhança, nos termos do artigo 444-G, incluído pelo Provimento 20/2018-CGJ/RS (03/05/2018) na CNNR-CGJ/RS. (11/07/2019)

O reconhecimento de firma nas plantas objeto de Processo de Retificação Administrativa, nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/73, em que são apostas as concordâncias dos confrontantes do imóvel a ser retificado, deve ser por autenticidade, devido à responsabilidade do Registrador no deferimento da retificação pretendida. (02/04/2014)

Uniformização de Procedimento nº 10 – DENOMINAÇÃO SOCIAL – EPP e ME – ALTERAÇÃO DA UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SOB Nº 10 – DENOMINAÇÃO SOCIAL – EPP e ME – em virtude da Instrução Normativa – IN DREI 45 de 7/03/2018 não é mais permitida a utilização das siglas ME ou EPP. (11/07/2019)

As siglas EPP ou ME compõem a denominação social. Se constar no título apresentado as siglas, mas não constar na matrícula, incide a necessidade de averbação da alteração de denominação social, em decorrência da alteração da qualificação da empresa. (02/04/2014)

Uniformização de Procedimento nº 11 – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – A averbação de cancelamento do patrimônio de afetação deverá ser mediante requerimento da Incorporadora, como também poderá ser requerido no corpo da Escritura Pública de alienação da unidade levada a registro, desde que observadas às três hipóteses previstas no artigo 31-E, inciso I, da Lei 4.591/64: averbação da conclusão da obra, registro em favor do adquirente do imóvel e cancelamento de eventuais garantias hipotecárias ou fiduciárias prestadas pelo incorporador. (02/04/2014)

Uniformização de Procedimento nº 12 – QUÓRUM PARA CONVENÇÃO – Para o registro da convenção de condomínio a conferência do quórum necessário para sua aprovação, é baseada nos proprietários constantes no Registro Imobiliário na data da aprovação da Convenção. (02/04/2014)

Uniformização de Procedimento nº 13 – QUITAÇÃO – PROCURAÇÕES – As procurações com poderes de quitação, que acompanham as Cartas de Liberação ou de Quitação, devem ter seus poderes com vigência na data da Carta. Se na data da liberação, quem a firmou não possuía poderes para tal, mas apresentar uma procuração atual com tais poderes, deverá constar nesse instrumento de mandato cláusula de retroatividade, declarando que ficam convalidados os atos pretéritos, nos termos do artigo 662, § único do CCB. (02/04/2014)

Uniformização de Procedimento nº 14 – ESCRITURA PÚBLICA – ALVARÁ – ESPÓLIO – Estando o imóvel registrado em favor de um casal, falecendo um dos cônjuges e sendo expedido alvará judicial para venda do imóvel, poderão ser aceitas escrituras de ambas as formas a seguir descritas: a) Outorgante: O espólio de ___; b) Outorgantes: O espólio de ___, e o(a) viúvo(a) ___. (02/04/2014)

Uniformização de Procedimento nº 15 – CONTRATO PARTICULAR – RUBRICA DAS TESTEMUNHAS – Nos contratos particulares em que a lei permite acesso ao Registro de Imóveis, não há necessidade da rubrica das testemunhas em todas as páginas do instrumento, podendo aqueles ser recebidos e registrados/averbados apenas com a assinatura das testemunhas no local para isso destinado, na última página. Tal assinatura, sim, é indispensável, de acordo com a legislação de regência. (04/06/2014)

Uniformização de Procedimento nº 16 – CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO DE DEMOLIÇÃO E CND – Para averbação de demolição, pode ser aceita certidão da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) ou da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ambas do Município de Porto Alegre, uma vez que, em certas circunstâncias o interessado no ato não tem como obter a certidão da SMOV. No entanto, é necessária a apresentação de CND do INSS para as demolições a partir de 22.11.1966, salvo as exceções legais. (06/08/2014)

Uniformização de Procedimento nº 17 – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM FASE DE CONSTRUÇÃO – ABERTURA DE MATRÍCULA –Em cada matrícula aberta por ocasião de imóvel em fase de incorporação é procedido um ato de averbação para ressalvar que se trata de obra projetada e pendente de regularização registral no que tange a sua conclusão, conforme autoriza o artigo 548, § 2º da CNNR-CGJ/RS. (06/08/2014)

Uniformização de Procedimento nº 18 – CERTIDÃO DE PROPRIEDADE – MP nº 656/2014 – Além das certidões de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias, o Tabelião deverá certificar no ato notarial a apresentação da certidão de propriedade (matrícula ou transcrição/inscrição), nos termos do § 2º do art. 1º, da Lei Federal nº 7.433, de 1985, com redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014. (10/12/2014)

Uniformização de Procedimento nº 19 – CANCELAMENTO. QUITAÇÃO. HIPOTECA/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR ENTIDADE INTEGRANTE DO SFH. DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. DECISÃO NORMATIVA. VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS. Quando a hipoteca ou a alienação fiduciária registrada na matrícula tiver por credor uma instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o instrumento particular de quitação com pedido de cancelamento poderá conter as firmas reconhecidas por semelhança, a teor do que dispõe o artigo 221, II da Lei dos Registros Públicos – LRP – Lei Federal n.º 6.015/73 e por força da decisão normativa da Vara dos Registros Públicos desta Capital, exarada no procedimento de dúvida – processo n.º 001/1.07.0123795-7. Nos demais casos de quitação aplicar-se-á a regra do reconhecimento de firma por autenticidade.

Uniformização de Procedimento nº 20 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA:

1) Quando se tratar de alteração de prazos e juros o ato a ser praticado é o de averbação, mediante a apresentação de aditamento ao contrato já registrado.

2) Porém, em se tratando de alteração de valor ou de consolidação, confissão, renegociação de divida e outras obrigações, o ato a ser praticado é o de registro do contrato, sendo necessária a apresentação do instrumento de cancelamento do registro anterior de alienação fiduciária, uma vez que, nestes casos será configurada a novação. (10/10/2016).

ALTERAÇÃO DA UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SOB Nº 21 – Uniformização de Procedimento n.º 21 – A CONTAGEM de PRAZOS em procedimentos extrajudiciais no registro de imóveis é MATERIAL, ou seja, é realizada em dias contabilizados de forma corrida, na forma do artigo 132, § 1º do CCB de 2002, tal qual ocorria anteriormente à vigência do CPC de 2015, em virtude do Parecer CGJ-GABJC nº 0481938 e Despacho CGJ-SEASSESP-E nº 0516554 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do RS exarados nos autos do expediente SEI nº 8.2017.0010/000320-5, os quais foram comunicados mediante o Ofício nº 0516718-CGJ-SEASSESP-E de 03 de agosto de 2018. (Data de aprovação: 21/03/2019).

Uniformização de Procedimento n.º 21 – Na contagem de PRAZOS, em procedimentos e práticas extrajudiciais no REGISTRO DE IMÓVEIS, serão computados apenas os DIAS ÚTEIS, excluindo-se, dessa forma, os finais de semana e os feriados pela APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 15 do referido diploma legal, passando a ser aplicável aos procedimentos do serviço registral, tais como: Retificação Administrativa de Registro (arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73), Usucapião Extrajudicial (art. 216-A da Lei nº 6.015/73), Procedimento de Dúvida (art. 198 da Lei nº 6.015/73), Registro de Loteamento (art. 167, I, nº 19 da Lei nº 6.015/73), Instituição de Bem de Família (art. 260 e seguintes da Lei nº 6.015/73), Intimação para Consolidação de Propriedade na Garantia de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97).

Uniformização de Procedimento n.º 22 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – LEI 13.105/15 – É concedida a gratuidade de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX da Lei n. 13.105/15, quando constar no título judicial a concessão da AJG e a indicação da pessoa beneficiada OU ainda se for apresentada certidão extraída dos respectivos autos do processo judicial em que foi deferida a gratuidade da justiça.

Uniformização de Procedimento nº 23 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – ATO A SER PRATICADO: O ato registral a ser praticado quando da consolidação da propriedade (na pessoa do credor fiduciário) é de AVERBAÇÃO.

Uniformização de Procedimento nº 24 – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: ESPÉCIES DE USUCAPIÃO E NOTIFICAÇÃO DE LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO: A via administrativa para o reconhecimento da usucapião (extrajudicial) não está restrita apenas aos casos em que se faz presente o justo título (usucapião ordinária), podendo servir para outras modalidades (extraordinária etc). O requerente deverá fornecer o endereço correto do proprietário tabular. Caso não tenha o endereço e nem tenha conhecimento do seu paradeiro, deverá declarar expressamente tal situação a fim de permitir que o Registrador faça este apontamento nos autos do processo de usucapião e proceda a publicação do edital.

Uniformização de Procedimento nº 25 – ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA – TESTAMENTO JÁ REGISTRADO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ATO NOTARIAL PARA AUTORIZAR O REGISTRO: Havendo testamento, desde que tenha sido previamente efetuado o seu registro em ação judicial própria, é possível proceder à formalização da partilha de bens por escritura pública, ficando a eficácia desta e, consequentemente, sua aptidão para acesso ao álbum imobiliário, condicionada a sua homologação judicial, nos termos do artigo 619-B da CNNR.

Uniformização de Procedimento nº 26 – EFEITO NORMATIVO SENTENÇA – PROCESSO N.º 001/1.12.0302723-1 – PACTO ANTENUPCIAL – TRANSIÇÃO DO REGIME LEGAL – LEI FEDERAL N.º 6.515/77 – para casamentos celebrados no início da vigência a Lei Federal n.º 6.515/77, é válido o regime da comunhão universal de bens adotado, mesmo sem a existência de pacto antenupcial, sendo inexigível, agora, a apresentação de pacto antenupcial para registro, tornando-se possível recepcionar títulos contendo essa situação, ficando os interessados com a faculdade, e não mais com a obrigatoriedade, de buscarem a regularização do regime/pacto quando acharem oportuno. (Data de aprovação: 21/03/2019

Uniformização de Procedimento nº 27 – UNIÃO ESTÁVEL – PACTO PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE DE REGISTRO COM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO LIVRO 3 – REGISTRO AUXILIAR – AVERBAÇÃO NO LIVRO 2 – REGISTRO GERAL: Se na Escritura Pública de União Estável houver sido celebrado um Pacto Patrimonial, este poderá ser registrado de forma integral no Livro 3 – Registro Auxiliar e, respeitada a continuidade registral, averbado no Livro 2 – Registro Geral, independentemente de requerimento, com base nos artigos 195, 244 e 246, § 1º da Lei Federal N.º 6.015/73, pois se o regime adotado pelos conviventes NÃO for o da comunhão parcial de bens, é necessária a apresentação de escritura pública de pacto patrimonial, a exemplo dos regimes de casamento que exigem o mencionado instrumento, sendo a regra de territorialidade o Registro de Imóveis do domicílio conjugal. (Data de aprovação: 21/03/2019).

Uniformização de Procedimento nº 28 – LOCAL DO REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL nos termos do artigo 1.657 Código Civil e do artigo 244 da Lei nº 6.015/73, o pacto antenupcial poderá ser registrado no domicílio do casal sendo que, caso não esteja mencionado na escritura pública que o formalizou, poderá ser apresentada uma declaração de pelo menos um dos cônjuges, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, informando o endereço em que residem atualmente. (11/07/2019)

Porto Alegre, 11 de julho 2019.

Sentença Normativa – Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre-RS

Efeito Normativo – Sentença nº 1 – PROCESSO N.º 001/1.12.0302723-1 – PACTO ANTENUPCIAL – TRANSIÇÃO DO REGIME LEGAL – LEI FEDERAL N.º 6.515/77: Versa a sentença, cujo efeito normativo foi atribuído, sobre o casamento celebrado no início do ano de 1978, quando passou a ter vigência a Lei Federal n.º 6.515/77. Válido o regime da comunhão universal de bens adotado

há mais de trinta anos, mesmo sem a existência de pacto antenupcial, sendo inexigível, agora, decorrido o mencionado lapso temporal, a apresentação de pacto antenupcial.

O Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital foi notificado da decisão de 10/8/2017 em 18/9/2017, mediante o recebimento do Ofício n.º 976/2017, datado de 12/9/2017, expedido pelo MM Juízo da Vara dos Registros Públicos desta Capital.

Porto Alegre, 10 de outubro 2017