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46. REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL

Art. 167, I, 12 da Lei nº 6.015/73

Documentos a serem apresentados:

  • Escritura Pública: original, por certidão ou cópia autenticada pelo mesmo Tabelião que a elaborou; (Art. 221, I da Lei nº 6.015/73 e 376, §1º e art. 635 da CNNR/RS)
  • Certidão de casamentooriginal ou cópia autenticada; (Art. 246,  da Lei nº 6.015/73 e Art. 640 da CNNR/RS)

Requisito para registrar neste Registro de Imóveis: O domicílio do casal deve ser no endereço que pertença a essa Zona e estar descrito na escritura pública.

Se o domicílio atual do casal for em endereço pertencente a esta Zona e não estiver mencionado na escritura do pacto antenupcial, apresentar uma declaração de pelo menos um dos cônjuges, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, informando o endereço em que residem atualmente. (Código Civil, art. 1.657 e Art. 244 da Lei nº 6.015/73)

OBS: será realizada averbação do pacto antenupcial em todos os imóveis que qualquer dos cônjuges possua neste Registro de Imóveis.