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Acesso a Serviço Público (Delegado) Sem Concurso

ACESSO a SERVIçO PúBLICO (DELEGADO) SEM CONCURSO

 

 

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional nº 471/2005, de autoria do Deputado João Campos.

 

Pretende-se alterar o §3º, do artigo 236 da Constituição Federal, que, hoje, assim estabelece:

 

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

 

 

A redação proposta é a seguinte:

 

“§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, ressalvada a situação dos atuais responsáveis e substitutos, investidos na forma da Lei, aos quais será outorgada a delegação de que trata o caput deste artigo.”

 

O Concurso Público foi instituído para pôr fim a situações que permitiam o provimento de vagas para Registrador ou Notários sem concurso, mas por livre escolha da Administração Pública, inclusive em virtude de apoio político. Na contra-mão do processo democrático, a ressalva que agora se pretende incluir no texto constitucional inviabilizará os concursos de ingresso nos Serviços Notariais e Registrais daqueles que estão vagos ou que irão vagar. Constata-se, infelizmente, que está bem adiantado o andamento do PEC 471/2005 no Congresso Nacional.

 

Com a aprovação deste PEC, os atuais designados (aqueles que exercem a substituição de um serviço notarial ou registral a título precário, em virtude da extinção da delegação do titular por um dos motivos previstos no artigo 39 da Lei nº 8.935/94) receberão a delegação para ser titular de um serviço de notas e/ou de registro.

 

A justificação apresentada pelo autor do PEC não contém motivos pertinentes. Em suma, foi afirmado o seguinte:

 

a) Que decorreu um prazo excessivo para regulamentação do dispositivo constitucional. Esqueceu o nobre Deputado que tal regulamentação é de exclusiva responsabilidade do legislador, mas não do administrador público ou do cidadão. E, mesmo assim, a Administração Pública, dadas as suas capacidades e limitações, vem aplicando o comando constitucional a contento.

 

b) Argumentou-se no sentido de adotar similar atitude a realizada com a Emenda Constitucional nº 22, de 1967 (na verdade, a EC é de 1982, que alterou a CF de 1967). Ora, os tempos modernos não admitem mais tal conduta, porque os princípios constitucionais como os da isonomia, da moralidade e da impessoalidade devem prevalecer. Veja-se que a realidade do Brasil na época da EC nº 22 era outra, diferente da atual.

 

c) O autor ainda apresenta uma inverdade quando menciona a consolidação de situações de designação por mais de 20 anos. O que é inconsolidável, consolidado não pode estar. Mesmo após a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.935/94 a Administração Pública já realizou certames outorgando delegações a pessoas que efetivamente comprovaram ao Estado, através de concurso público, a aptidão para desempenhar a função de Notário e/ou de Registrador
. Como exemplo temos os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Amazonas etc., além do Distrito Federal, que realizam com freqüência estes concursos, frise-se, em obediência ao mandamento constitucional. Não se pode esquecer, também, que existem diversos concursos em andamento para outorgar delegações a pessoas realmente capacitadas, como é o caso do Estado do Rio Grande do Sul, que já publicou o resultado final de classificação.

 

d) Ainda, o autor indica que “… não é justo, no caso de vacância, deixar essas pessoas experimentadas, que estão há anos na qualidade de responsáveis pelas serventias, que investiram uma vida e recursos próprios nas mesmas prestando relevante trabalho público e social, ao desamparo.” Ora, estas pessoas experimentadas são sabedoras da situação precária que respondem por um serviço de notas e/ou de registro. E, principalmente, também são pessoas que pelo conhecimento adquirido são plenamente capazes de obter aprovação num concurso público, salvo se não buscaram a atualização necessária para bem cumprir os misteres de Notário e Registrador. Aliás, a sociedade em geral está a exigir uma melhor e mais eficiente prestação desses relevantes serviços. a aprovação deste PEC estagnará de vez os serviços notariais e registrais no Brasil.

 

Para esclarecimento, a designação tem natureza precária e temporária e é concedida de acordo com a organização judiciária de cada Estado, a fim de que se possa dar continuidade a prestação do serviço notarial e/ou registral na Comarca que ficou sem um Notário ou Registrador titular, até a realização do concurso. Nada mais do que isso.

 

Portanto, pelo que se apresentou, sugere-se que devam ser bem esclarecidos nossos parlamentares para que NÃO aprovem um Projeto de Emenda Constitucional que configura um retrocesso para a sociedade brasileira, pelo desrespeito às normas de acesso a funções públicas e pela afronta aos princípios que devem nortear a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Carta Política, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Sabe-se que o concurso é a forma mais democrática de acesso ao serviço público delegado.

 

João Pedro Lamana Paiva

Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB

Registrador / Notário

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