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Acréscimo de Nome Em Virtude do Casamento

Prezada Senhora Salete:

 

Honrado em saudá-la em atenção ao e-mail recebido da ARPENRS, informo que o artigo 1.565, §1º, do Código Civil realmente tem sido fonte de grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

 

Particularmente, a leitura que faço de tal dispositivo é a seguinte:

 

1. Qualquer dos nubentes, … (não sou especialista em Língua Portuguesa, mas me parece que a lei falou que apenas um deles poderá alterar o seu nome, porque a palavra “qualquer” indica um sujeito no singular).

 

2., querendo, poderá (a lei estabeleceu aqui uma faculdade, não uma obrigação, permitindo que um dos nubentes altere o seu nome com o casamento). Aqui observo que esta permissibilidade legal, inclusive em países mais desenvolvidos economicamente e culturalmente, não existe, pois a pessoa nasce e morre com o mesmo nome. Ex.: Cuba, Portugal, Alemanha etc.   

 

3. , … acrescer (como o legislador não cria a lei despropositadamente, não vejo como admitir a possibilidade de “excluir” nomes, porque isto significa a renúncia do nome de família e também em realizar algo que o legislador não fez – não pode o intérprete fazer as vezes de legislador – princípio da separação de poderes).

 

4. ao seu o sobrenome do outro.

 

Neste sentido, colaciono jurisprudência gaúcha, conforme segue:

 

A) No Incidente de Uniformização de Jurisprudência 70008779761, do TJRS, citando Belmiro Pedro Welter, o Eminente Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos ensina que O nome não pertence só a mulher, mas sim a todo o grupo familiar como entidade, tr
anscendendo, portanto, à mera individualidade, e renunciar à origem, além de ilegal, é menosprezar os pais, é apagar o passado, sua procedência, a sua filiação, a sua estirpe, é, enfim, desonrar e ofender a incolumidade do nome de sua própria família
. No voto ficou decidido que o §1º, do artigo 1.565, do CC, faculta a qualquer dos nubentes acrescer aos seus próprios patronímicos o sobrenome do cônjuge. Não fala em suprimir, nem em substituir, mas sim em “acrescer aos seus”. Logo, permitir a supressão pretendida pela nubente no processo de habilitação é, no mínimo, fazer pouco caso da lei vigente no país. Assim, decidiu-se que o nome é um misto de direitos e de obrigações.

 

B) Ver, ainda, a ementa da Apelação Cível 70008914483, 7ª Câm. Cível do TJRS:

REGISTRO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS APELIDOS DE FAMÍLIA DO MARIDO e NÃO DE SUPRESSÃO. 1. Ao casar o cônjuge pode acrescer aos seus os apelidos de família do outro cônjuge, inexistindo autorização legal para a supressão de apelidos de família, que são, aliás, imutáveis. Inteligência dos art. 1.565, §1º, CCB e art. 56 a 58 da LRP. 2. O sistema registral é de inclusão e não de exclusão e está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. 3. A possibilidade de alteração de nome no casamento constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, sendo exceção, deve ser interpretada restritivamente. Recurso provido, por maioria.

 

Observo que o inteiro teor dos acórdãos supra citados podem ser encontrados no site www.tj.rs.gov.br

 

Cabe informar, por oportuno, que os Promotores Gaúchos têm adotado posicionamento igual ao dos Promotores Cearenses, a meu juízo, com correção. Ainda, me posiciono com tal entendimento desde a vigência da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), que no seu artigo 50 introduziu o parágrafo único no artigo 240 do Código Civil de 1916, que assim estabelecia: “A mulher poderá acrescer aos seus o apelido do marido”. Percebe-se que esta discussão não é recente.

 

Em suma, vejo que o atual Código Civil veio para consolidar um dos posicionamentos gerados com a criação do parágrafo único, do artigo 240, do Código Bevilacqua. Se assim não fosse, por que a manutenção de tal disposição no Código Civil de 2002?

 

Comunico que na Comarca de Sapucaia do Sul tenho aplicado rigorosamente o que dispõe o Código Civil, não gerando frustração às partes, mas apenas comentários sobre a extensão dos nomes, o que, aliás, pode não ocorrer se mantido o nome de solteiro(a).

 

Finalmente, quanto à publicação dos editais de proclamas, deverá ser obervado o artigo 1.527, do Código Civil. Confesso que, neste caso, desconheço conflito de entendimentos.

 

Sendo o que havia para o momento, de pronto, coloco-me à disposição para o que se fizer necessário.

 

João Pedro Lamana Paiva

Registrador


 

—– Original Message —–

From: ARPENRS

To: Of Reg Públ de Sapucaia do Sul

Cc: srjereissati@terra.com.br

Sent: Thursday, July 20, 2006 9:51 AM

Subject: Fw: Atualização Provimento Ceará

 

Bom dia Dr. Lamana,

 

Recebi há pouco retorno, por telefone, da senhora Salete Jereissati. Ela precisa saber se há algo novo relativo a mudança do nome da mulher depois do casamento, uma vez que os promotores do Ceará não aceitam que seja retirado nomes ficando os mesmos muito extensos. Questionou, ainda, se há alguma obrigação de edital para os processos de casamento, se há provimento a este respeito e, de forma geral, se há alguma novidade, retificações de provimentos, enfim, solicitou o envio destas informações, na medida do possível, até o dia 26/07, próxima quarta-feira, data limite para a formatação das atualizações existentes.

 

Atenciosamente,

Fabiana Teixeira da Silva – Secretária Executiva,

Colaboradora da ARPEN-RS.

www.arpenrs.com.br

(: (51) 3225-6428 

*: arpenrs@via-rs.net

 

 

—– Original Message —–

From: ARPENRS

To: srjereissati@terra.com.br

Sent: Wednesday, July 19, 2006 11:34 AM

Subject: Atualização Provimento Ceará

 

A/C SRA. SALETE JEREISSATI ARAÚJO

 

Bom dia Sra. Salete,

Fiz contato com Dr. Lamana Paiva, como solicitado por telefone, a fim de verificar alguma novidade para atualização do provimento no Ceará. O mesmo colocou-se à disposição, entretanto, pediu que fosse enviado e-mail à senhora para que passasse mais informações já que houveram muitas inovações com o NCC.

Aguardo seu retorno para repassar ao Dr. Lamana.

 

Atenciosamente,

Fabiana Teixeira da Silva – Secretária Executiva,

Colaboradora da ARPEN-RS.

www.arpenrs.com.br

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