Deputado Gabriel Souza apresentou projeto à Receita Estadual
Atendendo uma reivindicação do deputado Gabriel Souza (MDB), o governo do Estado publicou, na última sexta-feira, 20 de dezembro, o Decreto nº 54.939, que inclui a opção de fracionamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) aos cidadãos gaúchos.
A elaboração do texto, estabelecendo as regras para implantação da medida, foi construída ao longo dos últimos meses pela Receita Estadual, após uma série de reuniões entre o deputado, técnicos da Receita e representantes do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis) e do Colégio Registral do Rio Grande do Sul.
Atualmente, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) precisa ser quitado à vista para que a gestão dos bens seja liberada.
A partir de março de 2020, pelo princípio da noventena, o tributo será fracionado em até 10 vezes, desde que a parcela não seja menor que R$ 1 mil.
O decreto estabelece ainda que o cidadão terá acesso via Internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão de guias de arrecadação.
As discussões sobre o tema iniciaram ainda em 2017, quando Gabriel apresentou o projeto de lei nº 323/2017 propondo o parcelamento do ITCD com o objetivo de oferecer ao contribuinte mais facilidade para quitar o tributo, sem significar renúncia fiscal ou diminuição de receitas para o Estado.
“O que garantimos com esta alteração é que o cidadão, que não tem condições de quitar o imposto em uma única parcela, tenha a opção de realizar o pagamento fracionado, dentro de um limite de parcelas estabelecido pela Receita”, explica Souza.
Para João Pedro Lamana Paiva, presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, a novidade é de importância significativa à sociedade “Ganham o Estado com aumento da arrecadação e os usuários que regularizarão os imóveis”, complementa Lamana Paiva.
O que é o ITCD?
O ITCD é um tributo estadual cobrado quando da transmissão “causa mortis” ou doação a qualquer título, tendo como base de cálculo, conforme previsão do art. 12 da Lei Estadual 8.821 de 1989, o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza transmitidos aos herdeiros ou legatários.
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (AL/RS)