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Considerações Sobre O Regime de Bens Entre Os Cônjuges

CONSIDERAÇÕES SOBRE O REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
“…la observación banal de que vivir es una actividad onerosa…puede ser la raíz mas precisa de que cuando se reunem dos personas para vivir tan intimamente como marido y mujer, se realiza inevitablemente un consumo en comum de recursos económicos” (JOSÉ PUIG BRUTAU – Fundamentos de Derecho Civil, vol. 4, tomo I, p. 267).
O presente trabalho tem por objetivo tecer considerações acerca do regime de bens estabelecido entre os cônjuges e suas implicações na área registral/notarial e patrimonial, dadas as controvérsias que o tema enseja.
Pontes de Miranda, no magistral Tratado de Direito Privado, ensina que os regimes de bens consistem no conjunto de regras, mais ou menos orgânico, que estabelece para certo bem, ou para bens subjetivamente caracterizados, sistema de destinação e de efeitos.
O Código Civil, em seu art. 256, diz: “É lícito os nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.
Assim, antes do enlace matrimonial, podem os cônjuges estabelecer o regime de bens de sua escolha, dentro dos limites da lei, conforme trataremos a seguir.
Até o advento da Lei 6.515, de 26.12.77, Lei do Divórcio, o regime legal tradicional era o da comunhão universal de bens, no qual os nubentes simplesmente compareciam no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e, em não se manifestando por outro regime, esse era o adotado para regular as relações patrimoniais após o casamento.
SÍLVIO RODRIGUES, em sua obra Direito Civil, 2.ª ed., nos dá uma visão histórica da sistemática utilizada até então:
“O legislador brasileiro, seguindo a tradição portuguesa, preferiu determinar que, à falta de convenção, vigora o regime da comunhão. Era a regra que se encontrava nas Ordenações, onde se dizia (L. IV, tít. 46, princ.):
“Todos os casamentos feitos em nossos reinos e senhorios se entendem feitos por carta de ametade: salvo quando entre as partes outra coisa for acordada e contratada, porque então se guardará o que entre elas for encontrado”.
“O legislador presume, de maneira irrefragável, que os cônjuges, ao silenciarem, escolheram o regime legal”.
Tínhamos, ainda, o regime da comunhão parcial e da separação total de bens, os quais necessitavam de escritura pública. Havia também o regime da separação obrigatória de bens para os que casavam com infração ao art. 183 e seus incs., combinado com o art. 258, par. único, e mais os seus incs., que estabelecem hipóteses nas quais se faz obrigatório o referido regime.
Por fim, havia o regime dotal, de rara incidência e considerado por alguns uma verdadeira excrescência jurídica.
De todos esses regimes, o da comunhão universal representava 95% do total dos matrimônios. Nos 5% restantes eram adotados os demais regimes.
Com a chamada Lei do Divórcio, foi estabelecida a separação judicial, o divórcio consensual, o divórcio direto etc., com grande repercussão na vida de todos aqueles que iriam contrair matrimônio, bem como para os que já haviam casado, face ao surgimento do divórcio. a referida lei repercutiu também, de forma importante, no Registro Civil das Pessoas Naturais e no Registro Imobiliário.
O art. 258, com a nova redação que lhe deu o art. 50 da Lei 6.515/77, estabeleceu: “Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial”. Assim, com a Lei .6.515/77 e a alteração imediata do Código Civil, modificou-se completamente a sistemática do regime de bens vigente no nosso País.
Então, temos, atualmente, em vigor, os seguintes regimes: O legal que é o regime da comunhão parcial de bens (art. 258), que antes era exceção e hoje representa em torno de 95% dos casamentos, nas regiões industrializadas.
Em seguida, encontramos o regime da comunhão universal de bens (art. 262), que atualmente configura exceção, bem como os regimes da separação limitada ou parcial (art. 269) e da separação (art. 276), e o dotal (art. 278), todos por escritura pública, e mais o regime da separação obrigatória de bens (art. 258, par. único), que não necessita de pacto. Como se vê, a comunhão parcial, que era exceção, passou a ser, agora, o regime tradicional dentro da nossa legislação.
Hoje, ao ser efetuado o casamento, quando do comparecimento dos nubentes ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, deve-se esclarecer os diversos regimes de bens e as conseqüências dos mesmos. Desta forma, no regime da comunhão parcial de bens, cada cônjuge que possuir bens permanecerá com estes, e os bens que forem adquiridos na constância do casamento, por esforço próprio, por compra, serão do casal. Os bens adquiridos por herança, legado ou doação, não se comunicarão.
Decidindo-se os cônjuges pelo regime da comunhão universal, devem ir ao Tabelionato para que se elabore e lavre a escritura pública de pacto antenupcial, o mesmo se aplicando aos regimes da separação parcial ou limitada (art. 269 do CC), da separação total e dotal. Até o dia da celebração do casamento e, em não sendo juntada a convenção antenupcial aos autos da habilitação, o regime da comunhão parcial é aquele que vigorará entre os cônjuges.
Os julgados que abaixo seguem ilustram o exposto acima:
“Casamento – Regime de bens – Nada obsta a que os nubentes, até a celebração do ato, modifiquem o pacto antenupcial, substituindo, mesmo, o regime convencionado, por outro diverso” (RTJ, 20:82).
“Casamento – Regime de bens – Comunhão universal – Assento de casamento que o faz constar – Ausência de pacto antenupcial a esse respeito – Culpa do Oficial que não alertou os apelantes – Pedido deferido para sua formalização – Apelo provido para esse fim” (RJTJSP, 80:42).
Para a lavratura da escritura pública do pacto antenupcial devem ser observados vários itens como o nome dos nubentes, se coincide com o da certidão, qualificação completa, identificação documental, o regime escolhido; se forem menores necessitam os nubentes de consentimento, que será transcrito no ato notarial, conforme o art. 198 do Código Civil. Como sugestão, achamos que poderia constar também o domicílio dos contraentes após o casamento. Tais providências são necessárias a fim de que sejam evitados problemas futuros de ordem registral.
Quanto à necessidade de que sejam descritos os bens imóveis na escritura do pacto antenupcial do regime da comunhão universal de bens, assunto que enseja controvérsias. O mestre Elvino Silva Filho, maior autoridade em matéria registral entende que tal descrição se faz necessária. Data maxima venia, ouso divergir, pela primeira vez, do nosso incentivador. Pensamos que não há tal necessidade, bastando que os cônjuges estabeleçam que o regime é o da comunhão universo sendo tanto suficiente para se fazerem a averbações no Registro de Imóveis, uma vez que há o Indicador Pessoal. Por outro lado, corre-se risco de falhar e de esquecer algum bem. No entanto, quando se tratar da separação parcial ou total de bens, entendemos ser conveniente estabelecer quais os bens que cada cônjuge possui.
Outro aspecto a ser enfocado é o da necessidade de colocar o termo “universal” quando da convenção antenupcial. Ao que parece, não haveria necessidade, pois a própria palavra comunhão nos dá idéia de partilhar, de participar de tudo, o “universal” seria um “plus“. Assim, a expressão “comunhão universal” seria demasia, somente havendo que se restringir quando a comunhão não fosse do todo, ou seja, comunhão parcial.
Entretanto, admite-se que a supressão da palavra poderia gerar confusões. O próprio art. 26 do Código Civil utiliza a expressão “comunhão universal”.
Como ficaria, então, a escritura pública de pacto antenupcial onde se fala em comunhão de bens, suprimindo-se o “universal”? Dever-se-ia devolver o documento?
Parece-nos que o ideal é que conste na escritura “comunhão universal de bens”, a fim de que não se suscitem dúvidas. Todavia, mesmo não constando o termo “universal”, é de ser reputada válida a escritura, pois, ao fazer o pacto antenupcial, estão os nubentes manifestando a intenção inequívoca de se unirem pelo regime da comunhão universal.
Devemos salientar, também, que é dever do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais fazer constar em “Observações” da certidão de casamento qual o regime adotado pelos nubentes, qualquer que seja ele, da seguinte forma, exemplificativamente:
“OBSERVAÇÕES: Casamento realizado pelo regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, nos termos do art. 258, parágrafo único, inciso …, c/c. o art. 183, inciso …, do Código Civil”.
“OBSERVAÇÕES: Casamento realizado pelo regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS”.
“OBSERVAÇÕES: Casamento realizado pelo regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, nos termos da Escritura Pública de Pacto Antenupcial de …, lavrado no …..Tabelionato desta Cidade, no Livro n. …, Folha …”.
Outra questão que suscita dúvidas é a que surge na hipótese de ter sido realizado casamento, na vigência da
Lei 6.515/77, sem que haja escritura pública de pacto antenupcial pelo regime da comunhão universal. Pode ser este regime considerado válido? Entendemos que sim; porém deve ser retificado da seguinte forma:
a. requerer em Juízo autorização (alvará) para lavratura de escritura de pacto nupcial retroagindo à data do casamento e efetuando-se, então, o registro no Ofício Imobiliário; ou:
b. requerer em Juízo, através de mandado, para que conste no termo que o casamento foi realizado pelo regime da comunhão universal de bens sem escritura pública de pacto antenupcial, valendo desta forma a intenção dos nubentes.
As decisões cujas ementas abaixo se transcrevem são exemplos de como vem sendo decidida a matéria:
“Casamento – Regime de bens – Comunhão mencionada na habilitação – Matrimônio celebrado após a Lei n. 6.515/77 – Suprimento de pacto antenupcial. (Pode ser deferido pedido de suprimento de pacto antenupcial para constar por averbação à margem de assento de casamento celebrado após a Lei 6.515/77)” (RT, 554:84).
“Casamento – Regime de bens – Comunhão universal – Assento de casamento que o faz constar – Ausência de pacto antenupcial a esse respeito – Averbação de que tal regime fique mantido por ordem judicial para espancar dúvidas que possam surgir – Admissibilidade – Nubentes que acordaram validamente à época da habilitação – Sentença mantida” (RJTJSP, 81:47).
De acordo com o até aqui exposto, vê-se como é importante a convenção antenupcial e a escolha do regime de bens entre os cônjuges, que começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável (art. 230 do Código Civil), sendo que somente terá efeitos perante terceiros depois de transcrita (hoje, registrada), senão vejamos:
Estabelece o art. 261 do Código Civil: “As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256)”.
Já o art. 244 da Lei 6.015/73 diz: “As escrituras antenupciais serão registradas no Livro n. 3 do Cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros”.
Desta forma, as convenções antenupciais são registradas no Livro n. 3, Registro Auxiliar do primeiro domicílio conjugal, somente após o casamento, e averbadas nas matrículas ou transcrições de imóveis pertencentes aos cônjuges ou dos que forem sendo adquiridos na constância do casamento.
Resumindo, procede-se ao registro da escritura de pacto antenupcial no Livro n. 3 somente após realizado o casamento e acompanhado da certidão, constando os termos do regime de bens adotado, fazendo-se remissão, por meio de averbação, desse registro, em cada uma das matrículas ou transcrições de imóveis registrados em nome de qualquer um dos cônjuges e dos que eles adquirirem.
Quando o regime for o de separação legal de bens, a averbação obrigatória dessa circunstância, nas matrículas e/ou transcrições dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos, deverá ser executada nos termos do art. 245 da LRP.
Com isso, esperamos que de alguma forma tenhamos contribuído para este tema, que afeta não só as pessoas que trabalham na área registral/notarial, como também o cotidiano do cidadão comum, com importantes reflexos no âmbito patrimonial.
JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça
do Rio Grande do Sul e Registrador Público
(O presente trabalho teve a colaboração do Serviço de
Pesquisa da Corregedoria Geral da Justiça.)

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