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Declaração de Nascimento e Suas Particularidades

 

DECLARAçãO DE NASCIMENTO

 

 

O artigo 52 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece o sujeito competente e a ordem para declarar o nascimento de uma pessoa natural, sendo que em primeiro lugar, caberá ao pai da criança e, em segundo, na falta ou impedimento deste, à mãe. Nos demais parágrafos do mesmo artigo, há previsão das outras pessoas capazes para declarar o nascimento.

Em virtude da igualdade de direitos entre homens e mulheres, prevista na Constituição Federal (art. 226, §5º), considera-se derrogada a norma que prescreve a distinção de direitos entre o pai e a mãe da criança, quanto a competência para declarar o nascimento, motivo pelo qual considera-se um dever dos pais declarar o nascimento dos filhos.

Assim, quando da realização da declaração de nascimento deverão ser observados requisitos para a validade e a eficácia do ato. Vale dizer, o Oficial deverá verificar o estado civil e a capacidade dos declarantes.

Quanto ao estado civil, o Oficial do Registro indagará e solicitará a comprovação do(a)(s) declarante(s). Se os pais forem casados, qualquer um deles poderá comparecer no ato, portando a certidão de casamento. Caso contrário, deverá comparecer o pai com um documento de identidade da mãe, ou deverão comparecer os dois para declarar o nascimento com a filiação completa. Outrossim, no registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial do Registro indagará a mãe sobre a paternidade do menor, esclarecendo-a quanto a realização da averiguação oficiosa, consoante determina o artigo 2º, da Lei nº 8.560/92.

No tocante a capacidade civil, questiona-se se o menor de idade poderá declarar o nascimento de seu filho independentemente de representação ou de assistência?

Primeiramente, considera-se que o menor de dezesseis anos, bem como aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática da declaração e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, não poderão declarar o nascimento de seu filho sem a necessária representação (art. 1.634, V), que se dará através dos institutos do poder familiar ou da interdição (curador).

Outrossim, para os casos de incapacidade relativa, previstos no artigo 4º, da Lei nº 10.406/02 (novo Código Civil), há entendimentos controversos, principalmente se relacionados com os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Há aqueles que entendem necessária a assistência dos pais, por cautela, por causa da responsabilidade criminal desses menores, que inexiste.

Entretanto, em sentido adverso, há os que entendem que o menor pode declarar o nascimento do seu filho, sem a assistência dos pais, porque se trata de ato personalíssimo, não carecendo a intervenção de terceiros. Somente por este argumento, diria-se que o absolutamente incapaz poderia declarar o nascimento sem que haja a sua representação, o que, salvo melhor juízo, não deve prosperar.

Porquanto, considerando que o relativamente incapazes têm capacidade para testar (arts. 1.609, III e 1.860, parágrafo único), para casar (art. 1.517), para ser testemunha, para reconhecer filhos (art. 1.609), inclusive, e para responder por ato infracional (arts. 103 e 171 e segs. da Lei nº 8.069/90), alguns autores, aos quais nos filiamos, mantêm posicionamento que dispensa a assistência para a declaração de nascimento realizada por menor relativamente incapaz.

Ainda, para os casos dos incisos II, III e IV do artigo 4º, do novo Código Civil, considera-se que o Oficial não tem elementos para verificar a capacidade plena ou não do declarante e, por isso, não deve exigir a assistência.

 

João Pedro Lamana Paiva

Registrador

 

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1 – Quem deve registrar a criança?

Tanto o pai quanto a mãe poderão registrar seu filho.

2 – Qual o prazo para registrar o bebê?

O bebê deverá ser registrado até sessenta (60) dias depois do seu nascimento.

3 – Onde eu devo ir para fazer o registro?

Para registrar seu filho, você poderá ir ao cartório do local do nascimento ou ao cartório do Município onde você reside, ou ainda, no Posto de Atendimento situado no Hospital, se houver.

4 – Quais os documentos necessários para fazer o registro?

4.1. – Se o PAI e a MãE forem casados a mais de cento e oitenta (180) dias, os documentos necessários para proceder ao registro são os seguintes:

  • a certidão de casamento;

  • a carteira de identidade ou outro documento de identidade (com foto) de quem estiver declarando o nascimento (que poderá ser o pai ou a mãe);

  • a declaração de nascido vivo (DNV) fornecida pelo hospital.

4.2. – Se o PAI e a MãE não forem casados ou se forem casados a menos de cento e oitenta (180) dias, poderão comparecer juntos no cartório ou no Posto de Atendimento do Hospital, ou poderá comparecer somente o pai para declarar o nascimento, apresentando os seguintes documentos:

  • carteira de identidade do PAI e da MãE (no documento desta, deverá constar o nome completo da mãe e os dos avós maternos da criança);

  • declaração de nascido vivo (DNV) fornecida pelo hospital.

5 – e se o pai, não sendo casado, não quiser fazer o registro, o que poderá ser feito?

A mãe poderá fazer o registro sozinha, em seu nome, podendo ainda informar o nome e o endereço do suposto pai. Neste caso, o suposto pai e a mãe serão chamados pelo Juiz para uma reunião, junto com o Promotor de Justiça, momento em que poderá confirmar ou negar a paternidade.

6 – e se o pai negar a paternidade?

Neste caso, o filho, representado por sua mãe, poderá ajuizar a ação de investigação de paternidade, pedindo, inclusive, alimentos para seu sustento.

7 – e se o filho nasceu em casa?

O registro deverá ser feito no cartório do local de sua residência. Neste caso, a declaração de nascido vivo (DNV) poderá ser substituída por atestado de um médico ou de uma parteira que tiver assistido ao parto, podendo, ainda, ser substituída pelo testemunho de duas (2) pessoas, além dos documentos indicados no item 4.

8 – e se o pai ou a mãe for menor de dezesseis (16) anos de idade?

O genitor menor de dezesseis (16) anos deverá comparecer ao cartório acompanhado pelo seu responsável legal.

9 – Quanto custa para fazer o registro?

O registro é gratuito, isto é, você não precisa pagar nad
a para registrar seu filho.

O REGISTRO é UM DIREITO e é DE GRAçA.

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