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Decreto Lei nº 167, 14/07/1967, Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

CAPíTULO I
Do Financiamento Rural

        Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

        Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.

        Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

        Parágrafo único. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.

        Art 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

        Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.

        Art 4º Quando fôr concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.

        Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

        Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

        Art 6º O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.

        Art 7º O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços nêles existentes.

        Art 8º Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no artigo 5º, a qual será calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada a operação respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.

CAPíTULO II
SEçãO I
Das Cédulas de Crédito Rural

        Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

        I – Cédula Rural Pignoratícia.

        II – Cédula Rural Hipotecária.

        III – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

        IV – Nota de Crédito Rural.

        Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

        § 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

        § 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

        Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

        Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.

        Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

        Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em fôlha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.

        Art 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.

SEçãO II
Da Cédula Rural Pignoratícia

        Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

        I – Denominação “Cédula Rural Pignoratícia”.

        II – Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

        III – Nome do credor e a cláusula à ordem.

        IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

        V – Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

        VI – Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.

        VII – Praça do pagamento.

        VIII – Data e lugar da emissão.

        IX – Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

        § 1º – As cláusulas “Forma de Pagamento” ou “Ajuste de Prorrogação”, quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.

        § 2º – A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.

        Art 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhôr mercantil.

        Art 16. Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 784, de 25.8.1969)

        Art 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidàriamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.

        Art 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.

        Art 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições dos Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de 1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942 e das leis ns. 492, de 30 de agôsto de 1937, 2.666, de 6 de dezembro de 1955 e 2.931, de 27 de outubro de 1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem som o presente Decreto-lei.

SEçãO III
Da Cédula Rural Hipotecária

        Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

        I – Denominação “Cédula Rural Hipotecária”.

        II – Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa” ou “nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

        III – Nome do credor e a cláusula à ordem.

        IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

        V – Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

        VI – Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

        VII – Praça do pagamento.

        VIII – Data e lugar da emissão.

        IX – Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

        § 1º – Aplicam-se a êste artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 dêste Decreto-lei.

        § 2º – Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

        § 3º – A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.

        § 4º – Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

        Art 21. São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.

        Parágrafo único. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquêle que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem êles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.

        Art 22. Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.

        Parágrafo único – Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direito real sôbre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.

        Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

        Art 24. Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.

SEçãO IV
Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

        Art 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

        I – Denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”.

        II – Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

        Ill – Nome do credor e a cláusula à ordem.

        IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

        V – Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.

        VI – Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

        VII – Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

        VIII – Praça do pagamento.

        IX – Data e lugar da emissão.

        X – Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

        Art 26. Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II dêste Decreto-lei.

SEçãO V
Da Nota de Crédito Rural

        Art 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:

        I – Denominação Nota de Crédito Rural”.

        II – Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

        III – Nome do credor e a cláusula à ordem.

        IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

        V – Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.

        VI – Praça do pagamento.

        VII – Data e lugar da emissão.

        VIII – Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

        Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.

        Art 29. A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de três meses e o máximo de três anos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 784, de 25.8.1969)

CAPíTULO III
SEçãO I
Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural

        Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:

        a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

        b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

        c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

        d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

        Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.

        Art 31. A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado “Registro de Cédulas de Crédito Rural”, observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

        § 1º Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e cada livro conterá têrmo de abertura e têrmo de enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.

        § 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.

        § 3º Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro “Registro de Cédulas de Crédito Rural” utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.

        Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:

        a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.

        b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.

        c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se fôr o caso.

        d) Praça do pagamento.

        e) Data e lugar da emissão.

        § 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais.

        § 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.

        § 3º Cada grupo de duzentas (200) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).

        § 4º Nos casos do § 3º do artigo 20 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.

        Art 33. Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nêle aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.

        Art 34. O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como o valor dos emolúmentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados.

        Parágrafo único. Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o artigo 40:

        a) até Cr$200.000 – 0,1%

        b) de Cr$200.001 a Cr$500.000 – 0,2%

        c) de Cr$500.001 a Cr$1.000.000 – 0,3%

        d) de Cr$1.000.001 a Cr$1.500.000 – 0,4%

        e) acima de Cr$1.500.000 – 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região.

        Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.

        Art 36. Para os fins previstos no artigo 30 dêste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na garantia ou nas condições pactuadas.

        § 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endôsso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.

        § 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo.

        Art 37. Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º dêste Decreto-lei.

        Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

        § 1º A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.

        § 2º Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.

        § 3º Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central da República do Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria – “FUNAGRI”, criado pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.

SEçãO II
Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Rural

        Art 39. Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com fôrça probante.

        § 1º Da averbação do cancelamento da inscrição constarão as características do instrumento de quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será também referida na averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede, nome do Juiz que o subscreve e demais características ocorrentes.

        § 2º Arquivar-se-á no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento particular da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõe no § 3º do artigo 32 dêste Decreto-lei.

        § 3º Aplicam-se ao cancelamento da inscrição as disposições do § 2º, artigo 36, e as do artigo 38 e seus parágrafos.

SEçãO III
Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Rural

        Art 40. O Juiz de Direito da Comarca procederá à correição no livro “Registro de Cédulas de Crédito Rural”, uma vez por semestre, no mínimo.

CAPíTULO IV
Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural

        Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.

        § 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.

        § 2º Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.

        § 3º Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (artigo 22 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.

CAPíTULO V
Da Nota Promissória Rural

        Art 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei.

        Parágrafo único. A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por êstes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

        Art 43. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

        I – Denominação “Nota Promissória Rural”.

        II – Data do pagamento.

        III – Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.

        IV – Praça do pagamento.

        V – Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

        VI – Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.

        VII – Data e lugar da emissão.

        VIII – Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

        Art 44. Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.

        Parágrafo único. Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos têrmos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo.

        Art 45. A nota promissória rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.

CAPíTULO VI
Da Duplicata Rural

        Art 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos têrmos dêste Decreto-lei.

        Art 47. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, êste ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la.

        Art 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

        I – Denominação “Duplicata Rural”.

        II – Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.

        III – Nome e domicílio do vendedor.

        IV – Nome e domicílio do comprador.

        V – Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.

        VI – Praça do pagamento.

        VII – Indicação dos produtos objeto da compra e venda.

        VIII – Data e lugar da emissão.

        IX – Cláusula à ordem.

        X – Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais.

        XI – Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com podêres especiais.

        Art 49. A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair nôvo documento que contenha a expressão “segunda via” em linha paralelas que cruzem o título.

        Art 50. A remessa da duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhe cometeu o encargo.

        Art 51. Quando não fôr à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite.

        Parágrafo único. Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere êste artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.

        Art 52. Cabe ação executiva para cobrança da duplicata rural.

        Art 53. A duplicata rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.

        Art 54. Incorrerá na pena de reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sôbre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46, entregues real ou simbólicamente.

CAPíTULO VII
Disposições Especiais
SEçãO I
Das Garantias da Cédula de Crédito Rural

        Art 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.

        Art 56. Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:

        I – caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.

        II – carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;

        III – canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;

        IV – máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;

        V – incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.

        Parágrafo único. O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando fôr o caso.

        Art 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de nôvo penhor cedular e o simples registro da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau subseqüente.

        Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originàriamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.

        § 1º A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.

        § 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.

        § 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endôsso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.

        Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

        Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

        § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

        § 2º é nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

        § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

        § 4º às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

SEçãO II
Dos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural

        Art 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

        Parágrafo único. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem êsses penhôres ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.

        Art 62. As prorrogações de vencimento de que trata o artigo 13 dêste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente tôdas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente.

        Parágrafo único. Sòmente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.

CAPíTULO VIII
Disposições Gerais

        Art 63. Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.

        Art 64. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.

        Art 65. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.

        Parágrafo único. Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.

        Art 66. Quando o penhor fôr constituído por animais, o emitente da cédula fica, obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se fôr o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias de ocorrência freqüente na região.

        Art 67. Nos financiamentos pecuários, poderá ser convencionado que o emitente se obriga a não vender, sem autorização por escrito do credor, durante a vigência do título, crias fêmeas ou vacas aptas à procriação, assistindo ao credor, na hipótese de não observância dessas condições, o direito de dar por vencida a cédula e exigir o total da dívida dela resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.

        Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, êstes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.

        Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

        Art 70. O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.

        Art 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sôbre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.

        Art 72. As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural poderão ser redescontadas no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art 73. é também da competência do Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de desconto da nota promissória rural e da duplicata rural, que poderão ser elevadas de 1% ao ano em caso de mora.

        Art 74. Dentro do prazo da nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos parciais.

        Parágrafo único. Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sôbre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.

        Art 75. Na hipótese de nomeação, por qualquer circunstância, de depositário para os bens apenhados, instituído judicial ou convencionalmente, entrará êle também na posse imediata das máquinas e de tôdas as instalações e pertences acaso necessários à transformação dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na respectiva cédula.

        Art 76. Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.

        Art 77. As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural obedecerão aos modelos anexos de números 1 a 6.

        Parágrafo único. Sem caráter de requisito essencial, as cédulas de crédito rural poderão conter disposições que resultem das peculiaridades do financiamento rural.

        Art 78. A exigência constante do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, não se aplica às operações de crédito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.

        Parágrafo único. A comunicação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, de ajuizamento da cobrança de dívida fiscal ou de multa impedirá a concessão de crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação, pela instituição financiadora, salvo se, fôr depositado em juízo o valor do débito em litígio.

CAPíTULO IX
Disposições Transitórias

        Art 79. Este Decreto-lei entrará em vigor noventa (90) dias depois de publicado, revogando-se a Lei número 3.253, de 27 de agôsto de 1957, e as disposições em contrário.

        Art 80. As fôlhas em branco dos livros de registro das “Cédulas de Crédito Rural” sob o império da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957, serão inutilizadas, na data da vigência do presente Decreto-lei, pelo Chefe da Repartição arrecadadora federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.

        Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1967

CéDULA RURAL PIGNORATíCIA

Nº ……………………….

Vencimento em ……………. de …………………………… de 19…………..

 

Cr$ ……………………………………………………

A …………………………………………………de …………………………………………………….. de 19……….. pagar ……………… por esta cédula rural pignoratícia ………………………………… ………………………………………………. a …………………………………………………………………. ……………………………………………………………….. ou à ordem, a quantia de …………………… em moeda corrente, valor do crédito diferido para financiamento de …………………………………. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …….. e que será utilizado do seguinte modo: ……………………………………………………………………. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ……………………………………………………….. Os juros são devidos à taxa de …………………………………………………………………….. ao ano …………………………………………………………………….. ……………………………………………… sendo de …………………………………………………………………….. . a comissão de fiscalização …………………………………………………………………….. ……………………………………………….. …………………………………………………………………….. ……………………………………………….. O pagamento será efetuado na praça de ………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ……………………………………………….. Os bens vinculados são os seguintes: …………………………………………………………………. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………..

CéDULA RURAL HIPOTECáRIA

Nº ……………………….

Vencimento em ……………. de …………………………… de 19…………..

 

Cr$ ……………………………………………………

A …………………………………………………de …………………………………………………….. de 19 ………. pagar ……………… por esta cédula rural pignoratícia ………………………………… ………………………………………………. a …………………………………………………………………. ……………………………………………………………….. ou à ordem, a quantia de …………………… em moeda corrente, valor do crédito diferido para financiamento de …………………………………. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …….. e que será utilizado do seguinte modo: ……………………………………………………………………. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ………………………….. Os juros são devidos à taxa de …………………………………………………………………….. ao ano …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ………………………….. sendo de …………………………………………………………………….. . a comissão de fiscalização …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ………………………….. O pagamento será efetuado na praça de ………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ……………………………………………….. Os bens vinculados são os seguintes: …………………………………………………………………. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ……..

CéDULA RURAL PIGNORATíCIA E HIPOTECáRIA

Nº ……………………….

Vencimento em ……………. de …………………………… de 19…………..

 

Cr$ ……………………………………………………

A …………………………………………………de …………………………………………………….. de 19 ………. pagar ……………… por esta cédula rural pignoratícia ………………………………… ………………………………………………. a …………………………………………………………………. ……………………………………………………………….. ou à ordem, a quantia de …………………… em moeda corrente, valor do crédito diferido para financiamento de …………………………………. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …….. e que será utilizado do seguinte modo: ……………………………………………………………………. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ……………………………………………………….. Os juros são devidos à taxa de …………………………………………………………………….. ao ano …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …….. …………………………………………………………………….. ……………………………………………….. sendo de …………………………………………………………………….. . a comissão de fiscalização …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ………………………….. O pagamento será efetuado na praça de ………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ……………………………………………….. Os bens vinculados são os seguintes: …………………………………………………………………. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………..

NOTA DE CRéDITO RURAL

Nº ……………………….

Vencimento em ……………. de …………………………… de 19…………..

 

Cr$ ……………………………………………………

A …………………………………………………de …………………………………………………….. de 19 ………. pagar ……………… por esta Nota de Crédito Rural ……………………………………. ………………………………………………. a …………………………………………………………………. …………………………………………………………… ou à sua ordem, a quantia de …………………… …………………………………………………………………….. ……………………………………………….. em moeda corrente, valor do crédito diferido para financiamento de ………………………………… …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …….. e que será utilizado do seguinte modo: ……………………………………………………………………. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …….. Os juros são devidos à taxa de …………………………………………………………………….. ao ano …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ………………………….. sendo de …………………………………………………………………….. . a comissão de fiscalização …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ………………………….. O pagamento será efetuado na praça de ………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ……..

NOTA PROMISSóRIA RURAL

Nº ……………………….

Vencimento em ……………. de …………………………… de 19…………..

 

Cr$ ……………………………………………………

A …………………………………………………de …………………………………………………….. de 19 ……….. por esta Nota Promissória Rural, pagar ………………………………………………..a …………………………………………………………………….. ……………………………………………….. …………………………………………………………………….. ……………. ou à sua ordem, na praça de ……………………………………………………………….. a quantia de ………………………………… valor da compra que lhe fiz …………………………………………………………………….. …………. ……………………………………………………………….entrega que me(nos) foi feita………………….. dos seguintes bens de sua propriedade: …………………………………………………………………… …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. ……………..

 

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DUPLICATA RURAL

 

Vencimento em………… de ……………. de……

 

Cr$ ……………………………………………………

Sr. …………………………………………………….. estabelecido em ……………………………………. deve a ……………………………………………….., estabelecido em ……………………………………. a importância de …………………………………………………………………….. …………………………. valor da compra dos seguintes bens …………………………………………………………………….. … …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………….. …..

 

…………………………………………………………

(Local e data)

 

…………………………………………………………

(Assinatura do vendedor)

Reconheço (emos) a exatidão desta duplicata rural, na importância acima, que pagarei(emos) a ………………………………………. ou à sua ordem, na praça ……………………………………………..

 

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(Local e data)

 

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(Assinatura do comprador)

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