INVENTáRIO, PARTILHA, SEPARAçãO CONSENSUAL e DIVóRCIO CONSENSUAL POR VIA ADMINISTRATIVA/ EXTRAJUDICIAL
NOTA INTRODUTÓRIA:
Como não poderia deixar ser a Lei n. 11.441/07 trouxe grande impacto ao Direito Notarial e Registral e como não existem documentos legais específicos que regulamentem uma única forma a ser adotada na escritura pública, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul designou uma comissão de Estudos, a fim orientar os seus associados sobre questões a serem observadas em virtude desse diploma legal, bem como trilhar um caminho seguro aos colegas sobre este assunto tão inovador, resguardando os serviços de Tabelionato de um provável desgaste que adviria, inevitavelmente, face as diversidades de posições adotadas para realizar esses procedimentos.
Ressalta-se, contudo, que as posições aqui dispostas tem por finalidade uniformizar as escrituras públicas, não querendo com isso, impor tal posicionamento, restando opiniões divergentes devidamente respeitadas.
Feitas essas ressalvas iniciais, é interessante observar que a Lei 11.441/07, que alterou o Código de Processo Civil, estabeleceu inovações de grande utilidade ao sistema legal brasileiro, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, por via administrativa e/ou extrajudiciais. a intenção do legislador não foi excluir os procedimentos judiciais, mas oferecer forma alternativa para os casos em que a lei permite, até porque, nos termos da Carta Magna, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
DOS REQUISITOS COMUNS AO INVENTÁRIO, PARTILHA,
SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO CONSENSUAIS
POR VIA ADMINISTRATIVA/EXTRAJUDICIAL.
Somente poderão fazer inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública as pessoas maiores e concordes. Assim, havendo questões envolvendo interesses de menores impúbere ou púbere, o Notário deverá instruir as partes a resolverem a questão por via judicial.
Inexistindo tal impedimento, poderá o tabelião lavrar a respectiva escritura pública de acordo com a vontade das partes. Nesse caso, todas as partes interessadas serão, obrigatoriamente, assistidas por advogado, o qual poderá comparecer ao ato como assistente de todas as partes ou de cada um deles, fato que desapontará na necessidade do comparecimento de mais de um assistente jurídico, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
O papel desse profissional de direito ainda não possui um denominador comum, há quem entenda ser mera testemunha qualificada, a qual não intervém na lavratura desse ato, por excelência, de autoria do Notário: somente deve comparecer, observar, ouvir, conferir e assinar.
Outros salientam que o assistente jurídico poderá interferir no ato, apresentan
do inclusive minuta, além do dever de declarar que “aconselhou e advertiu as partes das conseqüências dos atos o qual agora praticam”. Tal manifestação deverá constar na escritura e permiti ao Notário a comprovação de que os requerentes estão devidamente esclarecidos sobre as implicações da prática da lavratura daquele instrumento.
Neste contexto, cabe ao Tabelião examinar e contestar a minuta, caso observe que esta contém alguma violação aos preceitos legais, tendo em vista sua competência de formalizar juridicamente a vontade das partes. Essa prerrogativa é consagrada no artigo 6° da Lei 8.935/94. Soma-se a isso, que o Tabelião deve fazer constar na escritura que as partes declararam que tal ato não prejudica direitos adquiridos de terceiros.
DA SEPARAÇÃO e DO DIVÓRCIO CONSENSUAL
POR VIA ADMINISTRATIVA/ EXTRAJUDICIAL
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
São documentos obrigatórios para lavratura da escritura pública nos casos de separação e divórcio consensuais, que as partes estejam munidas de : (a) certidão de casamento atualizada ( no máximo 60 dias), conforme artigo 134, parágrafo sétimo da Consolidação Notarial e de Registro do Estado do Rio Grande do Sul;(b)carteira de identidade e CPF; (c) certidão de nascimento dos filhos, para verificação de suas idades; (d) pacto antenupcial, se houver; e (e) documentação comprobatória da propriedade e/ou de direitos sobre qualquer espécie de bens .Além, é claro, de o assistente estar devidamente identificado pela Carteira da OAB.
DA COMPETÊNCIA DO TABELIONATO
Tratando-se de competência territorial relativa, não se há de questionara incidência ou não do artigo 100, inciso I do Código de Processo Civil, pois o chamado foro privilegiado, consagrado no Código, tem cabimento apenas nos processos judiciais, e foi instituído em benefício da mulher. Já a competência do Notário é regulada pelo artigo 8° da Lei n. 8.935/94, a qual preconiza a livre escolha das partes, qualquer que seja seu domicílio ou lugar de situação de bens objeto do ato ou negócio.
Se as partes estão de acordo e convictas de que a dissolução do casamento é a melhor solução para ambos, e a cônjuge aceita lavrar a escritura no domicílio do seu consorte, não há fundamento legal para o Notário negar-se a realização de tal ato. Ademais, cabe aqui também a aplicação do princípio da especialidade.
DO PRAZO
O Notário deverá também observar se foram cumpridos os prazo determinados por Lei ( 6.515/77 e 10.406/02) para realização do ato. O Código Civil estabelece que a separação consens
ual somente poderá ser argüida se transcorrido mais de um ano a contar da data da constituição do matrimônio (artigo 1.574). Enquanto o divórcio consensual poderá se verificar em duas hipóteses: (a) quando antecedida de separação, após o decurso de um ano do transito em julgado da sentença que desconstituiu o matrimônio, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos ou, ainda, um ano a contar da data da escritura pública de separação, nos termos do artigo 1580; (b) quando não é antecedido de prévia separação, mediante a comprovação de mais de dois anos a contar da separação de fato.
Aqui temos uma questão relevante. Como provar a separação de fato? a demonstração dessa situação fática poderá ser documental (endereços diferentes do cônjuge etc) ou testemunhal, com a presença de duas testemunhas que atestem à veracidade da alegação dos cônjuges. Note-se que na escolha dessas testemunhas deverão ser observado os artigos 228 do Código Civil e 405 do Código de Processo Civil.
DO NOME DO (A) SEPARANDO(A) OU DIVORCIANDO(A)
A manutenção do nome de casado é de livre escolha das partes( artigo 1578, parágrafos primeiro e segundo). Logo, sendo consensual o ato, não poderá haver divergência quanto a este assunto que previamente deverá ter sido resolvido inter partes. Cabendo a escritura pública apenas sacramentar a opção manifestada pelos separando ou divorciando.
DO RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Esta somente será viável por ordem judicial, conforme artigo 1.577 do Código Civil.
DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
O quantum valore é de livre estipulação entre as partes, e poderá ser pactuada tanto na separação como no divórcio, nos termos do artigo 1.704 e 1.709, ambos do Código Civil. Friza-se, aqui, que não caberá ao Notário apreciar se o valor contratado pelas partes limitam ou extrapolam às necessidades do alimentando. a exoneração futura ou a minoração da pensão alimentícia poderá ser pleiteada, posteriormente, por via judicial pelo devedor de alimentos, se atendida os requisitos da lei – os quais não vamos aqui dedilhar – nos termos do artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Se as partes dispensarem a prestação de alimentos, assim deverá constar na escritura. Assinalamos que a expressão correta aqui a ser utilizada neste caso é dispensa e não renuncia, pois o artigo 1.707 do Código Civil prevê a possibilidade de qualquer das partes requere-los, uma vez advinda alguma necessidade.
DA PARTILHA DE BENS
A partilha de bens não necessita ser efetuada concomitantemente a lavratura da escritura, eis que o artigo 1.581 expressamente prevê a possibilidade de ser realizada futuramente. Agora, optando as partes em realizarem a partil
ha de bens no mesmo ato – o que recomendamos – deverá o Notário atentar-se para o artigo 1108 do Código de Processo Civil e artigos 613 e seguintes do Provimento 32/06– CGJ, que exige a manifestação prévia da fazenda pública para proceder-se à partilha,
Além disso, ao Titular da serventia notarial caberá mensurar o quinhão de cada parte em relação ao todo, face ao regime de bens adotado. Se for o caso de acréscimo patrimonial por transferência por ato inter vivos deverá ser exigido o respectivo pagamento do ITBI ou ITCD conforme as peculiaridades do caso.
DOS EMOLUMENTOS
Outra questão muito controvertida é a que se cinge a cobrança dos emolumentos. de tal sorte que recomendamos que a cobrança de emolumentos no caso de escritura de separação ou divórcio sem valor determinado, seja equivalente a importância cobrada na escritura sem valor declarado.
Nos casos que haja também a partilha de bens, o valor a ser cobrado será o equivalente a escritura com valor determinado, cobrando como um ato só pelo valor total do monte-mor.
DA INSCRIÇÃO/ REGISTRO DA ESCRITURA NO LIVRO E
Assim como ocorrer com o mandado judicial de decretação de separação ou divórcio, é razoável deduzir que a escritura pública atinente aos casos em tela deverão ser inscrita/registrada no Livro e do 1° Ofício (ou único) do RCPN da sede da Comarca da situação do Tabelionato de Notas, onde fora lavrada (artigo 89 da lei 6.015/73). Nestes termos, igualmente manifestou-se a Corregedoria-Geral da Justiça no Parecer n. 19/2005, em virtude do processo n. 2116/03-4.
DO INVENTÁRIO e a PARTILHA DE BENS
POR VIA ADMINISTRATIVA/ EXTRAJUDICIAL
Consoante o artigo 982, somente poderão fazer inventário e partilha por escritura pública as pessoas maiores e concordes. Nesse caso, as partes serão obrigatoriamente assistidas por advogado, não havendo, salvo melhor juízo, necessidade de homologação judicial da partilha, pois a escritura será título hábil para o registro imobiliário.
Na mesma linha de pensamento , manifesta-se o eminente Primeiro Registrador Imobiliário da Comarca de Pelotas, Dr. Mário Pazutti Mezzari, afirmando que se deve fazer a leitura dos artigos 982, 983 e 1.031 separadamente, pois o último está inserido dentro da seção intitulada “arrolamento de bens”, regulamentando procedimento diverso da partilha amigável por escritura pública. Portanto, conclui o jurista pela dispensa da homologação judicial, posição que também compartilhamos.
Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. Havendo interessado incapaz, a partilha não poderá ser por instrumento particular ou por escritura pública, somente por termo nos autos lançado por decisão judicial. Existindo testamento o inventário será judicial. Entretanto, poderá ser feita partilha por escritura, após o processamento do testamento (art.1.125 a 1.141 do CPC). Nesse caso, a partilha deverá ser ho
mologada em juízo, conforme determina o artigo 1.031 do Código de Processo Civil.