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Lei nº 11.790, de 02/10/2008, Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31/12/1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas S E


Presidência
da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 11.790,
DE  2
DE OUTUBRO DE 2008.

 

Altera o art. 46
da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros
Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo
legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei: 


Art. 1o 
O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de
Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. 
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão
registradas no lugar de residência do interessado. 

§ 1o 
O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas
da lei.

……………………………………………………………………………….. 


§ 3o 
O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá
exigir prova suficiente. 

§ 4o 
Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

………………………………………………………………………..”
(NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o
da Independência e 120o da República. 

LUIZ
INáCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.10.2008

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