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Presidência |
LEI Nº 11.790,
DE 2
DE OUTUBRO DE 2008.
Altera o art. 46 |
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de
Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão
registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1o
O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas
da lei.
………………………………………………………………………………..
§ 3o
O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá
exigir prova suficiente.
§ 4o
Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
………………………………………………………………………..”
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ
INáCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.10.2008