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Novas Regras Facilitam e Oferecem Maior Segurança às Negociações de Compra e Venda de Imóveis

MP criou a concentração dos atos de matrícula para imóveis
Começou a vigorar, no dia 07 de novembro, a norma da Medida Provisória 656/2014, estabelecendo que as informações sobre pendências jurídicas de um imóvel ou de seu proprietário sejam registradas, averbadas ou noticiadas junto ao cartório onde o bem está registrado.
Atendida a legislação, deixará de haver a necessidade de verificação se existem ações na justiça que comprometam o imóvel em negociação. A medida tem por objetivo desburocratizar os procedimentos e aumentar a segurança das operações de compra e venda.
A contar do dia 07 de novembro, está transcorrendo o prazo de dois anos, findos em 06 de novembro de 2016, para que sejam providenciadas para as adaptações que se fizerem necessárias nas matrículas dos imóveis.
De acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Fazenda, durante este período as certidões negativas dos imóveis e de seus vendedores continuarão sendo exigidas, uma vez que não há como ter certeza de que todos os registros e averbações anteriores à MP foram anotados na matrícula.

Registrador analisa o principio da concentração em evento promovido pelo sistema Secovi/RS e pela Agadie
Falando para um público formado por profissionais do Direito e representantes do mercado imobiliário, o Registrador Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, analisou vários aspectos atinentes aos reflexos da MP 656/2014 nos negócios imobiliários.
Na preleção, o palestrante enfocou, com destaque, o principio da concentração, “que tem por objetivo concentrar todas as informações e direitos que tenham influência no registro imobiliário ou nas pessoas”.
Depois de discorrer a respeito de noção, fundamento e alcance do principio da concentração, Lamana falou a respeito dos atos que devem constar e aqueles que são passiveis de serem lançados na matrícula de um imóvel.
Na condição de debatedor da atividade, o advogado, com especialização em Direito Processual Civil, Gerson Fischmann, alertou que deve haver muito critério quanto às averbações que venham a ser pretendidas. Proprietários que, eventualmente, comprovem prejuízos em negociações, em face de lançamentos sem a devida razoabilidade, poderão pleitear ressarcimentos junto ao Poder Judiciário.
Fonte: SecoviRS Agademi – Jornalista: Joni Ferreira Neto

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