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Registro de imóveis: SINTER Será o Único Instrumento de Controle das Informações Repassadas à Receita Federal

Com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, as Declarações de Operações Imobiliárias serão extintas
A publicação em maio do Decreto número 8.764/2016 instituiu a criação do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que reunirá as informações dos serviços de registros públicos de imóveis. Com a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil e gestão compartilhada com os registradores e órgãos federais, o Sinter receberá por meio dos Sistemas de Registros Eletrônicos dos cartórios de registro de imóveis as informações relacionadas à titularidade dos bens imobiliários. Em entrevista ao Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Paraná (Sinoreg-PR), o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), João Pedro Lamana Paiva, explicou que esse será o único instrumento de controle para informações repassadas à Receita Federal e que os registradores não devem ter receio do novo sistema.
Sinoreg- PR – O Decreto n. 8.764/2016 que instituiu a criação do Sinter traz algumas mudanças na função dos cartórios de registro de imóveis. Como o senhor avalia que a atividade será impactada e qual o posicionamento do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) sobre o sistema?
João Pedro Lamana Paiva – O Sinter é um complexo sistema de gestão que pretende agregar informações de natureza variada, não somente oriundas de serviços de registros públicos. É um sistema que agregará informações registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais provenientes de toda a administração pública da União, seja ela direta ou indireta, assim como dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e até mesmo de pessoas jurídicas de direito privado, por isso um Sistema Nacional.
O Sinter significa, portanto, a concretização de uma ferramenta de integração de dados que resulta de decisão tomada pelo Estado brasileiro, na condução da política relativa à informação de interesse público produzida no País, de acordo com o que dispõem, especialmente, os artigos 1º e 8º do Decreto n. 8.764/2016, que obrigará os órgãos da Administração Pública a seguirem as normas instituídas.
Dessa forma, não poderiam os registros públicos de quaisquer especialidades, e, evidentemente, os Registros de Imóveis estarem excluídos da abrangência desse Sistema Nacional, enquanto órgãos produtores de informação pública, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Sinoreg-PR – Agora, com as informações reunidas em um sistema da União, há alguma preocupação por parte dos registradores?
João Pedro Lamana Paiva – Se há algum receio, eu entendo que não tenha fundamento, pois o próprio IRIB e as demais entidades representativas de registradores participaram do processo de discussão das normas de instituição do Sinter e a Receita Federal conduziu um processo transparente e de mútua confiança com os registradores.
Logo que surgiram alguns infundados rumores sobre o que estaria por trás das normas do Sinter, insinuando haver riscos para o futuro da atividade profissional dos registradores, houve manifestação pública do gerente do Projeto Sinter, auditor fiscal Luis Orlando Rotelli Rezende, fazendo esclarecimentos a respeito do alcance do projeto e tranquilizando a categoria a respeito das suspeitas. Infelizmente, muitos dos rumores, foram dos setores do próprio sistema registral, em um comportamento que nada acrescenta para a viabilização de soluções e para o desenvolvimento positivo de um projeto que proporcionará, ao contrário do que se divulga, um incremento institucional para os registradores brasileiros.
Posteriormente, o próprio secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, reuniu-se com a presidência do IRIB e representantes de outras entidades de registradores, em Brasília, oportunidade em que procurou esclarecer dúvidas e tranquilizar especialmente a classe dos registradores imobiliários a respeito do decreto que instituiu o Sinter, asseverando que o Registro de Imóveis terá seu espaço e atividade preservados.
Os registradores públicos contam com garantias que promanam da própria Constituição da República para seu exercício profissional, a par das normas infraconstitucionais reguladoras, especialmente as Leis nº 8.935/1994 e nº 6.015/1973.
Sinoreg-PR – Caso algum cartório se oponha a fornecer informações para o sistema, o que acontece?
João Pedro Lamana Paiva – O Decreto n. 8.764/2016, nos termos do § 4º de seu art. 5º, prevê que a não disponibilização, pelos serviços de registros públicos, à administração pública federal, sem ônus, de documentos natos digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional, ensejará representação ao Poder Judiciário visando à aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores).
De acordo com o Decreto, os registradores estão sujeitos às penas de multa, suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30 dias e perda da delegação.
A base legal para a aplicação dessas sanções está no inciso I do art. 31 da Lei nº 8.935/1994, combinado com o art. 41 da Lei nº 11.977/2009 e o Decreto nº 8.764/2016.
Sinoreg-PR – Com a instituição do Sinter, quais são os próximos passos? Como será a implantação do sistema?
João Pedro Lamana Paiva – A próxima e importante etapa desse processo será a elaboração do Manual Operacional pelos Comitês Temáticos instituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão administrador do Sinter, sendo que o Comitê Temático relacionado às informações registrais contará com representantes dos serviços de registros públicos indicados pelo CNJ (§ 1º do art. 6º do Decreto n. 8.764/2016), no qual o IRIB terá assento, como órgão representativo dos registradores imobiliários brasileiros.
O Manual Operacional, entre outros assuntos, regulará o padrão de conexão com os usuários (definidos pelo § 1º do art. 3º do Decreto), as políticas de segurança da informação e os perfis de acesso, além da estrutura, formato e regras de validação das informações a serem enviadas pelos serviços de registros públicos e as especificações de assinatura digital. Assim, terá o Sinter controle sobre todo o acesso à informação que venha a ser disponibilizada aos órgãos da Administração Pública.
Sinoreg-PR – De que forma a implantação do Sinter irá refletir no trabalho dos registradores?
João Pedro Lamana Paiva – A instituição do Sinter não significa apenas uma obrigação de disponibilizar dados registrais à administração pública, mas gerará contrapartidas, tais como a disponibilização aos registradores de imóveis e aos notários de uma ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, permitindo a obtenção de informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados nas serventias.
O nível de controle sobre as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, empresas brasileiras com participação estrangeira majoritária e de pessoas físicas casadas ou em união estável com estrangeiros em regime de comunhão de bens será bem maior, porque o sistema criará uma camada temática destinada ao registro das informações relativas a essa situação especial em todo o país.
Além disso, muitas outras informações advindas dos cadastros de órgãos da Administração Pública poderão ser compartilhadas pelos órgãos registrais, observada a legislação que regula o acesso à informação.
Com a gestão de informações orientada pelo Sinter, os registradores imobiliários não mais terão de enviar Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) à Receita Federal, pois esse instrumento de controle fiscal será extinto.
O primeiro Workshop sobre o modelo operacional de acesso às informações registrais pelo Sinter, promovido pela Receita Federal, foi realizado em Brasília, nos dias 15 e 16 de junho.
Boletim informativo Sinoreg-PR n. 17
Fonte: SINOREG-PR

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