Em virtude de consulta formulada pelos Oficiais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Zonas de Registro de Imóveis de Porto Alegre, o juízo da Vara dos Registros Públicos, por meio do Ofício nº 2105, de 21.5.2019, comunicou que, nos autos do expediente TFA 01/2019, exarou decisão REVOGANDO o efeito normativo atribuído às sentenças do processos nº 001/1.18.0065397-3, a qual versou sobre a dispensa da apresentação de CND do INSS de pessoa física na alienação de imóveis, e do processo n.º 001/1.16.0097288-9 que, por sua vez, além da dispensa de apresentação de CND do INSS, versou também sobre a forma de cancelamento das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que trata a Lei Federal n.º 10.188/2001.
Assim, permanece em vigor e é indispensável a apresentação de CND da RFB e PGFN ou declaração de dispensa de sua apresentação, nos termos do que determina a Lei Federal nº 8.212/91.
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Porto Alegre, 27 de maio de 2019.
REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª ZONA DE PORTO ALEGRE-RS