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Sistema Registral Brasileiro

REGISTRO DE IMóVEIS

AULA PROFERIDA NA  PRAETORIUM BH

E NA

 REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES – LFG

 

 

HISTÓRICO DO SISTEMA
REGISTRAL BRASILEIRO
ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 1916

 

Ø      Lei Orçamentária nº 317, de 21/10/1843, regulamentada pelo Decreto nº 482, de 14/11/1846 – criou o Registro de Hipotecas (imóveis e semoventes).

Ø      Essa lei é considerada o Ponto de Partida  da História Registral Imobiliária.

Ø      Lei nº 601, de 18/9/1850 e Regulamento nº 1.318, de 30/1/1854 – instituiu o “Registro do Vigário” nas respectivas paróquias (circunscrição), pois cada paróquia tinha um vigário que registrava os imóveis de propriedade particular.

Ø      Tratava-se do reconhecimento da posse, com o fim meramente declaratório, para diferenciar o domínio particular do domínio público.

Ø      Lei nº 1.237, de 24/9/1864, regulamentada pelo Decreto nº 3.453, de 26/4/1865 – o Registro de Hipotecas passou a denominar-se Registro Geral. Assim, foi criado o Registro de Imóveis, substituindo a tradição pela transcrição.

Ø      Esta lei foi um avanço, pois instituiu o Registro de Imóveis por ato inter vivos e a constituição de ônus reais.

Ø      A transcrição era necessária para a oponibilidade perante terceiros.

Ø      Lei nº 3.272, de 5/10/1885 – tornou obrigatória a inscrição de todas as Hipotecas, inclusive as legais.

 

 

Sistema Torrens

Decreto nº 451-B, de 31/5/1890, regulamentado pelo Decreto nº 955-A, de 5/11/1890 e  Lei n. 6015/77, arts. 277 e seguintes

 

nCriado no Brasil, em 1890.

nServe para a legalização da propriedade fundiária.

nProcesso depurativo do domínio, pelo qual se afastam os vícios, defeitos e anomalias que o mesmo possa apresentar.

nReconhecido judicialmente.

n “Nenhuma ação reivindicatória será oponível contra o proprietário de imóvel matriculado no sistema torrens”.

 

Posterior ao Código Civil de 1916

Lei nº 3.071, de 1/1/1916 – instituiu o Código Civil Brasileiro, que previu um Sistema de Registro Comum, mas obrigatório.

Decreto nº 12.343, de 3/1/1917 – deu instruções para a execução dos atos de registros instituídos pelo CC.

Lei nº 4.827, de 7/2/1924; Decreto nº 18.527, de 10/12/1928; Decreto nº 4.857, de 9/11/1939, modificado pelo Decreto nº 5.718, de 26/12/1940 – introduziu novas modalidades de registro.

Decreto-lei nº 1.000, de 21/11/1969 – atualizou as normas da legislação anterior, simplificando os trâmites cartorários.

Lei nº 6.015, de 31/12/1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30/6/1975 – atual Lei dos Registros Públicos, regendo por completo a matéria registral.

Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Instituiu o (Novo) Código Civil, revogando a Lei nº 3.071/1916 e a Primeira Parte da Lei nº 556/1850 (Código Comercial), mantendo o sistema registral vigente.

 

 

TORRENS

CÓDIGO CIVIL

FACULTATIVO

OBRIGATÓRIO

– INATACÁVEL

– “jure et jure”

 

ATACÁVEL

 “júris tantum” (art. 1.247).

 

 

– PERPÉTUO

 

 

 

No Estado do Rio Grande do Sul, é permitida a renúncia da situação jurídica e direitos decorrentes do Sistema Torrens, em virtude do aprimoramento do Sistema Comum (art. 494 e parágrafos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – Provimento 32/2006-CGJ).

CONCEITO

 

O Registro Imobiliário é uma Instituição, fundamentada num Sistema de Publicidade provocada  e estável de situações jurídicas prediais que opera mediante inscrição de fatos jurídicos (lato sensu), tenho como finalidade assegurar, formalmente, determinados interesses da Comunidade.

 

»   Ricardo Dip

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistemas Imobiliários Registrais

      Romano

      Francês

      Alemão

      Brasileiro ?

Sistema Romano.

      A propriedade só se adquiria por um modo.

      O domínio das coisas só se transferia por tradição e pela usucapião, jamais por simples pacto.

      O título não era suficiente para transferir o domínio.

      Necessitava que fosse justo.

  Titulo – era a causa de efeito remoto.

  Modo – era a causa de efeito próximo.

 

Sistema Francês

      O título é suficiente para transferir a propriedade;

      O título é decisivo entre as partes nesse sistema, chamado de consensual ou privativista;

      Necessita do registro apenas para a publicidade chegar eficazmente perante terceiros;

      Não há necessidade da tradição;

      Os contratos tem efeito translativo;

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