64° ENCONTRO ESTADUAL DE TABELIãES DE NOTAS E DE PROTESTO DE TíTULOS
GRAMADO -2008
22 E 23 DE AGOSTO.
Novas Perspectivas
de
Atos Notariais
Usucapião Extrajudicial e sua Viabilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Usucapião no Brasil
HOJE
n Procedimento Judicial-Artigos
n É o instituto pelo qual a parte adquire o DOMÍNIO da coisa pela sua POSSE continuada durante certo lapso de tempo;
n O Judiciário declara o Direito que a parte detém, transformando uma situação fática em jurídica, sempre que for provocado e desde que preenchidos todos os requisitos legais.
n MODALIDADES DE USUCAPIÃO NO BRASIL
n Usucapião Extraordinário (2 Prazos):
n Artigo 1.238 do CC
n Prazo de 15 anos;
n Posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini;
n Independe de Justo Título e Boa-fé.
n Parágrafo Único do artigo 1.238 do CC
n Prazo de 10 anos;
n Estabelecimento de moradia, obras, ou serviços de caráter produtivo, posse-trabalho;
n Independe de Justo Título e Boa-fé.
n Usucapião Ordinário: (2 Prazos)
n Artigo 1.242 do CC
n Prazo de 10 anos;
n Justo Título e Boa-fé;
n animus domini;
n Parágrafo Único do artigo 1.242 do CC
n Prazo de 05 anos;
n Justo Título e Boa-fé;
n Aquisição onerosa com estabelecimento de moradia ou investimento de caráter social econômico.
n Usucapião Especial Rural ou Pro Labore:
n Histórico
n Criado pela CF/1934, mantido pelas CF de 1937 e 1946;
n A espécie foi finalmente disciplinada pelo Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, que permaneceu até o advento da Lei 6.969/81 que regulamentou o USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEIS RURAIS;
n A CF/88 em seu art. 191 e o CC/2002 no art. 1.239 regularam a possibilidade de usucapir área rural não superior a
n Usucapião Especial Urbano:
n Artigo 183 CF/88; art. 1.240, §1.º e 2.º do CC e art. 9.º da Lei 10.257/01 ( Estatuto da Cidade)
n Prazo de 05 anos;
n Possuir sem oposição e ininterruptamente área urbana ou edificação de até 250m²;
n Utilização para sua própria moradia ou de sua família.
n Usucapião Coletivo
n Estatuto da Cidade- art. 10
n Prazo de 05 anos;
n Visa contemplar a população de baixa renda;
n Impossibilidade de identificar o terreno de cada possuidor;
n Área Urbana com mais de 250m²;
n Bens improdutivos que possam ter destino econômico;
n Finalidade de habitação, trabalho, criação de cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.
n A EVOLUÇÃO DA REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA EXTRAJUDICIAL
No Brasil:
n A) Lei 10.931/04 (retificação administrativa) arts. 212 e 213 que alterou a Lei 6.015/73 (LRP);
n B) Lei 11.481/07 (Lei da Regularização Fundiária para Zonas especiais de interesse social);
n Ambas as leis iniciam o caminho da regularização fundiária extrajudicial no Brasil.
n Fora o conteúdo abrangido por tais Leis, todas as demais regularizações da propriedade imóvel, deverá ser procedida via ação judicial;
n Para evitar a ação judicial é que defendemos a Usucapião na esfera administrativa, com a atuação de Notários e Registradores no procedimento;
n Destacamos o exemplo acertado de Portugal na Usucapião por Escritura Pública de Justificação da Posse.
n O EXEMPLO DE PORTUGAL
n Portugal passa por um fenômeno de “desjudicialização”;
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