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Usucapião Extrajudicial e sua Viabilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro

64° ENCONTRO ESTADUAL DE TABELIãES DE NOTAS E DE PROTESTO DE TíTULOS
GRAMADO -2008
22 E 23 DE AGOSTO.

 

 

Novas Perspectivas
de
Atos Notariais

 

 

Usucapião Extrajudicial e sua Viabilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro

 

Usucapião no Brasil


HOJE

n      Procedimento Judicial-Artigos 941 a 945 do CPC;

 

n      É o instituto pelo qual a parte adquire o DOMÍNIO da coisa pela sua POSSE continuada durante certo lapso de tempo;

 

n      O Judiciário declara o Direito que a parte detém, transformando uma situação fática em jurídica, sempre que for provocado e desde que preenchidos  todos os requisitos legais.

 

n      MODALIDADES DE USUCAPIÃO NO BRASIL

 

 

n      Usucapião Extraordinário (2 Prazos):

 

n      Artigo 1.238 do CC

n      Prazo de 15 anos;

n      Posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini;

n      Independe de Justo Título e Boa-fé.

 

n      Parágrafo Único do artigo 1.238 do CC

n      Prazo de 10 anos;

n      Estabelecimento de moradia, obras, ou serviços de caráter produtivo, posse-trabalho;

n      Independe de Justo Título e Boa-fé.

 

n      Usucapião Ordinário: (2 Prazos)

 

n      Artigo 1.242 do CC

n      Prazo de 10 anos;

n      Justo Título e Boa-fé;

n      animus domini;

 

n      Parágrafo Único do artigo 1.242 do CC

n      Prazo de 05 anos;

n      Justo Título e Boa-fé;

n      Aquisição onerosa com estabelecimento de moradia ou investimento de caráter social econômico.

n      Usucapião Especial Rural ou Pro Labore:

 

n      Histórico

n      Criado pela CF/1934, mantido pelas CF de 1937 e 1946;

n      A espécie foi finalmente disciplinada pelo Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, que permaneceu até o advento da Lei 6.969/81 que regulamentou o USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEIS RURAIS;

n      A CF/88 em seu art. 191 e o CC/2002 no art. 1.239 regularam a possibilidade de usucapir área rural não superior a 50 hectares.

 

n      Usucapião Especial Urbano:

n      Artigo 183 CF/88; art. 1.240, §1.º e 2.º do CC e art. 9.º da Lei 10.257/01 ( Estatuto da Cidade)

n      Prazo de 05 anos;

n      Possuir sem oposição e ininterruptamente área urbana ou edificação de até 250m²;

n      Utilização para sua própria moradia ou de sua família.

 

n      Usucapião Coletivo

n      Estatuto da Cidade- art. 10

n      Prazo de 05 anos;

n      Visa contemplar a população de baixa renda;

n      Impossibilidade de identificar o terreno de cada possuidor;

n      Área Urbana com mais de 250m²;

n      Bens improdutivos que possam ter destino econômico;

n      Finalidade de habitação, trabalho, criação de cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.

 

n      A EVOLUÇÃO DA REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA EXTRAJUDICIAL

No Brasil:

 

n      A) Lei 10.931/04 (retificação administrativa) arts. 212 e 213 que alterou a Lei 6.015/73 (LRP);

n      B) Lei 11.481/07 (Lei da Regularização Fundiária para Zonas especiais de interesse social);

n      Ambas as leis iniciam o caminho da regularização fundiária  extrajudicial no Brasil.

n      Fora o conteúdo abrangido por tais Leis, todas as demais regularizações da propriedade imóvel, deverá ser procedida via ação judicial;

n      Para evitar a ação judicial é que defendemos a Usucapião na esfera administrativa, com a atuação de Notários e Registradores no procedimento;

n      Destacamos o exemplo acertado de Portugal na Usucapião por Escritura Pública de Justificação da Posse.

 

 

n      O EXEMPLO DE PORTUGAL

 

n      Portugal passa por um fenômeno de “desjudicialização”;

 

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