Usucapião Extrajudicial
• A usucapião extrajudicial, que tem caráter opcional ao jurisdicionado, processando-se perante o Registro
de Imóveis, é uma das grandes novidades da nova lei processual civil (artigo 1071 que inseriu o artigo
216-A na Lei nº 6.015/73).
• É um trabalho desenvolvido em conjunto entre o tabelião e o registrador imobiliário, evidenciando mais
um instrumento de desjudicialização.
Introdução
O instituto da Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse no transcorrer
do tempo, vinculada ao cumprimento de requisitos definidos em lei.
A aquisição da propriedade pela usucapião possuí três diferentes procedimentos:
• Usucapião Judicial
• Usucapião Administrativa
• Usucapião Extrajudicial
• A usucapião judicial é a forma mais conhecida de se alcançar o direito, podendo ser aplicado a todas as
espécies de usucapiões, com exceção da Lei nº 11.977/09, hoje Lei nº 13.465/17. Está prevista no Código
Civil, a partir dos artigos 1.238ss.
• Possuía um procedimento específico no CPC, o qual foi subtraído na Lei nº 13.105/15. Agora, segue o rito
ordinário comum, com as observações dos artigos 246, §3º e 259, I do CPC.
• A usucapião administrativa foi instaurada pela Lei nº 11.977/09, hoje Lei nº 13.465/17, aplicável a
REURB-S: Regularização Fundiária de Interesse Social.
• A usucapião extrajudicial é o destaque da matéria na nova lei processual (art. 1071 que inseriu o art.
216-A na Lei nº 6.015/73), tendo em vista a novidade do instrumento e a ausência de capítulo específico
para a usucapião na nova Lei.
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